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Súmula nº 29/20

Súmula nº 29

Data da Sessão: 15-09-2020
Publicada em 24-09-2020 DEMP

“As indenizações pecuniárias referentes a danos, direitos ou interesses difusos e coletivos de que trata o artigo 41 do Provimento n.° 71/2017-PGJ, quando não destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados ou aos demais fundos municipais e estaduais previstos em lei que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no artigo 13 da Lei n.° 7.347/85, só deverão ser satisfeitos ou exigidos após a homologação do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público.”


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