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Súmula nº 13/02-REVOGADA

REVOGADA conforme publicação no DOE de 03/03/2006, em decorrência da vigência do Provimento nº 55/2005.

 

"O descumprimento de disposições normativas (Constituições, Estatuto, Regimento Interno, Resolução, Instrução Normativa, Provimento, etc.), por parte de servidor público, legitima o Ministério Público, por seu Agente Ministerial, a expedir recomendação ao Administrador Público, nos termos do art. 561 e parágrafo único da Lei nº 6.536/73, com a alteração dada pela Lei nº 11.728/2002, visando a eficiência da atividade administrativa em benefício da coletividade, sem ofensa ao bem comum."

1 Art. 56 – É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982. – Redação alterada pela Lei 11.728/2002.
Parágrafo único – É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. – Redação alterada pela Lei nº 11.798/2002.

Data da Sessão: 23.09.2002
Publicada em 27.09.2002


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