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Súmula nº 02/94-REVOGADA

REVOGADA CONFORME PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DE 04/05/2000

 

"O compromisso de ajustamento está sujeito à revisão administrativa obrigatória pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público que poderá, antes de homologá-lo, baixar o expediente à origem para suprimir, modificar ou inserir cláusulas, configurando infração disciplinar o desatendimento da decisão. Referência: artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, com a redação que lhe deu o art. 113, da Lei 8.078, de 11.09.90, combinado com o art. 24, § 2º, letra "a", do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público."


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