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TAM condenada por cobrança abusiva de taxas de remarcação ou cancelamento durante surto de Gripe A

TAM condenada por cobrança abusiva de taxas de remarcação ou cancelamento durante surto de Gripe A

grecelle

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados de consumidores a título de remarcação e/ou cancelamento de passagens de transporte aéreo em decorrência do surto endêmico da “Gripe A”. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação nº 70052888187, é referente à ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre.

Entendeu o órgão julgador que, embora tenha havido a recomendação, por parte do Ministério da Saúde, para que crianças menores de dois anos, idosos, gestantes, pessoas imunodeprimidas, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas e renais crônicos adiassem suas viagens para destinos considerados de risco, o fato é que, não apenas para esse grupo, mas para qualquer pessoa, o cumprimento do contrato de transporte por parte dos consumidores se mostraria por demais oneroso durante o período crítico da endemia. Isso porque colocaria em risco suas vidas e de outras pessoas, tendo em vista a possibilidade de contágio da doença, cuja gravidade é notória – ainda mais à época, tão logo surgido o surto epidêmico.

Por essa razão, foi declarada a nulidade das cláusulas contratuais que determinavam o pagamento de taxa, pelos consumidores, para a remarcação e/ou cancelamento de passagens de transporte aéreo no período compreendido entre 25 de abril e 18 de julho de 2009, para os destinos onde havia risco de contaminação pela Gripe A (Argentina, Chile, Estados Unidos, México, Canadá, Austrália e Reino Unido).

Consequentemente, a TAM foi condenada à devolução simples dos valores cobrados dos consumidores àquele título. Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da demandada poderão comprovar seu dano e obter, a partir dessa decisão, o ressarcimento individual.

Para dar ciência aos consumidores a respeito do seu direito e assegurar-lhes o resultado prático da medida, foi imposta à ré a obrigação de publicar a parte dispositiva do acórdão condenatório em seu site na internet, seus guichês de atendimento nos aeroportos e suas agências de viagens, além de jornais de grande circulação de Porto Alegre, sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores (Fecon).

De acordo com o acórdão, a decisão tem eficácia "erga omnes", ou seja, para todos, com validade em todo o território nacional.

Ouça aqui a Rádio MP.



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