Deferida liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público
O Desembargador Jaime Piterman, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público diante de decisões monocráticas do Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, que determinaram, preliminarmente ao exame de apelações criminais, a anulação de 126 sentenças condenatórias de primeiro grau, oriundas de diversas comarcas, sob o argumento de ausência de fundamentação, por não ter sido explicitado o peso atribuído, individualmente, a cada uma das operadoras do art. 59 do Código Penal consideradas desfavoráveis.
A partir de solicitações dos Procuradores de Justiça Gilberto Antônio Montanari e Keller Dornelles Clós, a Procuradoria de Recursos interpôs agravos internos diante de tais decisões anulatórias, destacando a implausibilidade da tese suscitada pelo julgador de segundo grau e o descabimento de tal anulação pela via monocrática.
No bojo de novas decisões unipessoais, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry não conheceu dos agravos internos interpostos, à vista de hipotética falta de interesse recursal do Ministério Público, o que ensejou a interposição de agravos regimentais nos agravos internos anteriormente intentados, sobrevindo acórdãos da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, os quais, por maioria, desproveram as irresignações. Em algumas hipóteses, o não conhecimento dos agravos internos se deu diretamente pelo colegiado, por maioria. Diante disso, houve interposição de recursos especiais e extraordinários, a fim de ver reconhecido o interesse e a legitimidade recursal do Parquet.
Concomitantemente ao manejo dos recursos excepcionais, o Ministério Público impetrou, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mandado de segurança, eis que as decisões – monocráticas e do colegiado – caracterizam flagrante ilegalidade/teratologia, porquanto, ao mesmo passo que ensejam gravame às partes (há casos em que o próprio titular da ação penal suscitou nulidade do feito por outros motivos ou o reconhecimento da prescrição, aspectos mais favoráveis aos acusados), suprimem do órgão fracionário a necessária análise de todos os aspectos precedentes ao exame da dosimetria da pena e, inclusive, sobre a (im)plausibilidade da própria tese defendida no primeiro decisum unipessoal, face à sistemática legal vigente, além do descabimento desta, à luz do disposto no art. 557, caput, e §1º-A, do Código de Processo Civil, causando, assim, evidente perigo de lesão irreparável.
Os argumentos do Ministério Público foram acolhidos pelo Desembargador Jaime Piterman, Relator do mandado de segurança, o qual, ao deferir a liminar, determinando a sustação das decisões impugnadas e o imediato julgamento dos agravos internos, destacou que “embora citando o art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, a declaração da nulidade das sentenças foi feita de forma genérica, sem referência a alguma súmula ou precedente jurisprudencial”.
Também atuaram nos feitos mencionados, além da equipe da Procuradoria de Recursos, os Procurador de Justiça Ivan Saraiva Melgaré e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Daniel Sperb Rubin.
Leia aqui a inicial do MP.
Leia aqui a decisão do Desembargador do Órgão Especial.