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Divulgadas recomendações do Ministério Público sobre a greve dos médicos e dentistas de Porto Alegre

Divulgadas recomendações do Ministério Público sobre a greve dos médicos e dentistas de Porto Alegre

Os Ministérios Públicos do Estado, da União e do Trabalho fizeram três recomendações a prefeitura Simers e Cremers referente a greve dos médicos e dentistas de Porto Alegre. As decisões foram anunciadas durante uma entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, 11 de abril, na sede da Promotoria de Direitos Humanos do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul.

RECOMENDAÇÃOO Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal 75/1993; o artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal 8.625; pelo artigo 56, parágrafo único, da Lei Estadual 6.536/1973; e, ainda, pelo artigo 32, inciso IV da Lei Estadual 7.669/82, e Considerando as disposições constitucionais que afirmam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que são consideradas de relevância pública (artigos 196 e 197 da Constituição Federal);Considerando que compete aos municípios executar as ações e serviços de saúde, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado (artigo 30 da Constituição Federal); Considerando a Gestão Plena do Sistema por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;Considerando a Lei Federal 7.783/89 que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.”;Considerando o Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado no Diário da Justiça da União no dia 03-07-2002, página 358, Agravo de Instrumento nº 86325 “1. o direito de greve é assegurado constitucionalmente, mas, como todos os direitos não é absoluto, tem limites. 2. A essencialidade de todos os serviços do HC-UFPR é fato inconteste, as atividades administrativas e técnicas, bem como o próprio atendimento do médico estão firmemente interligadas, não se podendo dizer que o setor de apoio, ou administrativo, não tem a nota do essencial, pois certamente o próprio ato médico não se realizará se o paciente não for recebido e encaminhado, se não houver serviço de apoio e limpeza. (...) 3. O direito à saúde, ao disputar preferência com o direito à greve, em cognição sumária, encontra momento de prevalência, pois participa do núcleo do conceito de dignidade humana. 4. O direito à saúde, mesmo enfrentando dificuldades de concretização no aspecto prestacional, por ser intimamente ligado ao direito à vida, encontra força e preferência para ver imposto com a possível efetividade em toda a ordem jurídica, inclusive privada. 5. Provido o agravo de instrumento;Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II do art. 129 da Carta Magna);RECOMENDAM à Secretaria Municipal da Saúde que adote todas as medidas jurídicas cabíveis para obter a declaração de ilegalidade da greve dos médicos e odontólogos que atendem o SUS no Município de Porto Alegre;Outrossim, requisita ao destinatário da presente recomendação, divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito sobre as providências adotadas.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA QUE FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALConsiderando a instauração do Procedimento Administrativo nº 507/2003 junto ao Ministério Público Federal, cujo objeto é acompanhar a atuação do SIMERS na greve dos médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e do Inquérito Civil nº 207/2002, junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto é apurar o regular cumprimento de carga horária pelos médicos do SUS na Capital;Considerando ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988), do que decorre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal em garantir o acesso às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, serviços estes qualificados de relevância pública (art. 197 da CF/88), não podendo haver interrupção do atendimento da população;Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial os relativos à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88);Considerando que a conduta dos profissionais médicos que se habilitaram às vagas emergenciais oferecidas pelo Município de Porto Alegre não caracteriza infração ética por não estarem sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e, mesmo que caracterizada esta hipótese, a previsão do art. 77 do Código de Ética Médica é inconstitucional por ferir o direito fundamental da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988;Considerando a Lei Federal 7.783/89 que “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.”;Considerando o Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado no Diário da Justiça da União no dia 03-07-2002, página 358, Agravo de Instrumento nº 86325 “1. o direito de greve é assegurado constitucionalmente, mas, como todos os direitos não é absoluto, tem limites. 2. A essencialidade de todos os serviços do HC-UFPR é fato inconteste, as atividades administrativas e técnicas, bem como o próprio atendimento do médico estão firmemente interligadas, não se podendo dizer que o setor de apoio, ou administrativo, não tem a nota do essencial, pois certamente o próprio ato médico não se realizará se o paciente não for recebido e encaminhado, se não houver serviço de apoio e limpeza. (...) 3. O direito à saúde, ao disputar preferência com o direito à greve, em cognição sumária, encontra momento de prevalência, pois participa do núcleo do conceito de dignidade humana. 4. O direito à saúde, mesmo enfrentando dificuldades de concretização no aspecto prestacional, por ser intimamente ligado ao direito à vida, encontra força e preferência para ver imposto com a possível efetividade em toda a ordem jurídica, inclusive privada. 5. Provido o agravo de instrumento;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), por seus Promotores de Justiça e Procuradores da República signatários, RECOMENDAM ao SIMERS – Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Presidente, Secretário ou qualquer outro integrante que possa representá-lo publicamente, que se abstenha de qualquer ato ou conduta que crie constrangimento a médicos que se habilitem a vagas emergenciais oferecidas pelo Município de Porto Alegre, uma vez que tais atitudes podem, em tese, configurar crimes de ameaça e/ou atentado contra a liberdade do trabalho e/ou constrangimento ilegal;

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA QUE FAZEM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SULConsiderando a instauração do Procedimento Administrativo nº 507/2003 junto ao Ministério Público Federal, cujo objeto é acompanhar a atuação do CREMERS na greve dos médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Alegre e do Inquérito Civil nº 207/2002, junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto é apurar o regular cumprimento de carga horária pelos médicos do SUS na Capital;Considerando ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal de 1988), do que decorre a obrigatoriedade do Poder Público Municipal em garantir o acesso às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, serviços estes qualificados de relevância pública (art. 197 da CF/88), não podendo haver interrupção do atendimento da população;Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial os relativos à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF/88);Considerando ser o Conselho Regional de Medicina uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, conforme art. 1º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, não mais prevalecendo o disposto no art. 58 e §§ da Lei 9.649/98, que o transformava em pessoa jurídica de direito privado, por declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo legal pelo STF ao julgar a ADIN nº 1.717;Considerando que as autarquias integram a administração pública indireta e devem obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por disposição constitucional do art. 37, caput, da atual Constituição Federal;Considerando que o CREMERS tem sido signatário de diversos “Apedidos” defendendo interesses corporativos da classe médica, tais como a luta contra o aviltamento salarial e desvalorização social e profissional, a luta por justa remuneração e boas condições de trabalho, questões estas que não estão albergadas dentre as atribuições desse Conselho Profissional previstas no art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, por ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e por lesão ao erário público em razão de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, o que está sendo objeto de apuração pelo Ministério Público;Considerando a contrariedade do CREMERS ao chamamento de médicos feita pelo Município de Porto Alegre na tentativa de substituir os médicos grevistas, manifestando-se que “...não hesitará em aplicar as sanções disciplinares previstas na Lei nº 3.268/57 a quem se conduzir de maneira contrária aos preceitos do Código de Ética Médica.” (Zero Hora, Jornal do Comércio e Correio do Povo de 03/04/2003, bem como publicação televisiva) o que pode configurar crime de ameaça e/ou atentado contra a liberdade de trabalho previstos no art. 147 e 197, respectivamente, do Código Penal Brasileiro, e será objeto de investigação pelo Ministério Público;Considerando que a conduta dos profissionais médicos que se habilitaram às vagas emergenciais oferecidas pelo Município de Porto Alegre não caracteriza infração ética por não estarem sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e, mesmo que caracterizada esta hipótese, a previsão do art. 77 do Código de Ética Médica é inconstitucional por ferir o direito fundamental da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988;Considerando que houve omissão do CREMERS em sua atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de médico (alínea “c” do art. 15 da Lei nº 3.268/57), pois a essa autarquia compete o poder de polícia administrativa para verificar se: a) os médicos grevistas deixaram de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria (art. 35 do Código de Ética Médica); b) houve afastamento do médico de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave (art. 36 do Código de Ética Médica); c) algum médico grevista deixou de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou o abandonou sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior (art. 37 do Código de Ética Médica). Tal omissão se agrava na medida em que a assistência médica e hospitalar são atividades ou serviços essenciais (art. 10 da Lei nº 7.783/89) e sua não prestação coloca em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da população;O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), por seus Procuradores da República e Promotores de Justiça signatários, RECOMENDAM ao CREMERS – Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Presidente, Secretário ou qualquer outro integrante que possa representá-lo publicamente, que:1) Deixe de manifestar-se publicamente sobre a licitude ou ilicitude da greve dos profissionais médicos vinculados ao Município de Porto Alegre que estão sob seu poder de polícia administrativa;2) Deixe de adotar qualquer medida punitiva contra os profissionais médicos que se dispuseram a trabalhar em caráter emergencial no Município de Porto Alegre, ou de exortá-los ou ameaçá-los de punição ética;3) Exerça seu poder de polícia administrativa para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268/57, a fim de garantir a continuidade do atendimento à população nos serviços públicos municipais de saúde.Porto Alegre, 11 de abril de 2003.



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