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Novas regras para filiação partidária

Novas regras para filiação partidária

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Os prazos para mudança de partido estão estabelecidos conforme calendário elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral definiu no dia 25 de outubro o procedimento para que os partidos peçam de volta à Justiça Eleitoral o mandato dos infiéis que trocaram de partido. Aqueles que foram eleitos para os cargos de senadores, prefeitos, governadores e presidente da República e mudaram de partido depois do dia 16 de outubro de 2007 estão sujeitos a perder o mandato. Já os eleitos para os cargos de deputados federais, estaduais e vereadores correm o risco de perder o cargo só se deixaram a legenda depois de 27 de março deste ano, quando o TSE fixou a fidelidade para tais cargos.

As regras estão definidas na Resolução nº 22.610/07, publicada pelo TSE no dia 30 de outubro.

TROCA DE PARTIDO

O Tribunal Superior Eleitoral ditou regras, em 13 dispositivos, para direcionar o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Foram estipuladas também algumas hipóteses em que os políticos poderão trocar de legendas sem sofrer qualquer punição, desde que comprovem a ocorrência de justa causa, prevista na resolução.

A troca será considerada justificada, portanto, em quatro hipóteses: se houver incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal. A resolução aprovada prevê, ainda, que, para não incorrer em perda de mandato, o político poderá pedir à Justiça Eleitoral uma declaração de justa causa para a infidelidade.

LEGITIMIDADE E PRAZO PARA O PEDIDO

Estão legitimados a fazer o pedido de mandato dos infiéis, além do partido que sofreu a perda, os suplentes, seus respectivos partidos e o Ministério Público Eleitoral. Conforme a instrução, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos 30 dias, aqueles que tiverem interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. A resolução entrou em vigor no dia 30 de outubro, data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 de março, quanto a mandatos eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

COMPETÊNCIA

Solicitações relativas a mandatos federais serão julgadas e processadas pelo TSE. Nos demais mandatos, caberá aos Tribunais Eleitorais Regionais dos estados. Portanto, definida a competência do TRE para os outros cargos, a atribuição é do Procurador Regional Eleitoral, e não do Ministério Público Estadual. Para os Promotores Eleitorais com atribuições perante o primeiro grau da Justiça Eleitoral, restará a possibilidade de encaminhar casos para apreciação do membro do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal Regional Eleitoral. As informações são baseadas em Informativo do Gabinete de Assessoramento Eleitoral do Ministério Público, distribuído aos Promotores do Rio Grande do Sul. (Por Paula Derzete)



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