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Princípio da celeridade em discussão

Princípio da celeridade em discussão

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Ritos processuais mais ágeis são defendidos por integrantes do Ministério Público

A Ementa Constitucional 45 inseriu no artigo 5º da Constituição Federal o direito da duração razoável do processo. Em decisão, proferida no final de outubro, pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal aplicou o "princípio da celeridade" em um caso onde um Desembargador pernambucano tentava, há mais de quatro anos, reaver seu gabinete.

DIREITO FUNDAMENTAL

Como o Ministério Público recebe a aplicação do princípio da celeridade? Para o promotor de Justiça de Barra do Ribeiro Daniel Indrusiak, a novidade está no fato do princípio da celeridade estar, a partir da vigência da Emenda Constitucional, disponível como um direito fundamental do cidadão, no artigo 5º da Constituição. De acordo com ele, a regra já pertencia ao ordenamento jurídico, estando presente nos Códigos de Processo Civil e Penal e Lei dos Juizados Especiais.

O subprocurador-geral de Justiça Para Assuntos Administrativos, Anízio Pires Gavião Filho, destaca que todo cidadão, ao buscar seus direitos perante o Judiciário, pode invocar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ele lembra que o desenvolvimento regular do processo é um direito que a Constituição assegura ao cidadão. “Se de um lado temos o princípio da celeridade, de outro temos também os princípios da ampla defesa e do contraditório que exigem que o processo tenha o seu desenvolvimento regular, possibilitando que as partes empreguem todos os instrumentos que o Direito oferece”, informa.

RITOS ÁGEIS

Daniel Indrusiak ressalta que a idéia do cidadão exigir do Estado que os processos tenham uma duração razoável é boa. Entretanto, segundo ele, o “texto constitucional não diz como fazer isso, sobretudo em demandas em que a demora é própria do rito processual”. Na opinião de Indrusiak, que também é professor de Direito Constitucional, ao instituir o princípio da celeridade como direito fundamental do cidadão, o legislador passou a impressão de que o atraso na prestação jurisdicional seria uma desídia ou opção do órgão jurisdicional. “Isso não é verdade. Muitas vezes a demora é decorrente do rito processual que a lei estabeleceu”, ressalta. De acordo com ele, ao invés de simplesmente estabelecer a celeridade processual na Constituição, o legislador deveria ter mudado os ritos processuais. Como exemplo, cita a supressão de recursos e prazos excessivos. “Nós podemos identificar dentro das regras do processo vários instrumentos que são absolutamente anacrônicos e que contribuem para prejudicar a celeridade”, enfatiza.

ABUSOS

O Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Administrativos acredita que o legislador, ao inserir na Constituição o princípio da celeridade, tinha como objetivo combater os abusos. Anízio Pires Gavião Filho cita, como exemplo, o uso de procedimentos processuais para manobras que buscam unicamente “o interesse protelatório”.

CELERIDADE BEM-VINDA

O princípio da celeridade seria bem aceito, na opinião do Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Administrativos, nos casos de improbidade administrativa. Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, os acusados são citados, primeiramente, para fazerem sua defesa prévia. Se um processo possui, por exemplo, 20 pessoas que precisam ser ouvidas antes e uma delas está fora do país, a demora passará, certamente, de seis meses, apenas nesta fase. "É necessário que se dê uma dinâmica diferenciada para este tipo de expediente, sob o comando do princípio da celeridade", opina Indrusiak. Um projeto de lei, de autoria do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), chegou a pedir a retirada da defesa prévia na Lei de Improbidade Administrativa, mas obteve parecer contrário na Comissão de Constituição de Justiça da Câmara e acabou arquivado.



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