RESOLUÇÃO N. 10/2026 - PGJ
Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na matéria da Infância, Juventude e Educação - CONPPIJE, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. 10/2026 – PGJ
Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na matéria da Infância, Juventude e Educação - CONPPIJE, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores e Promotores de Justiça com atuação na matéria da Infância, Juventude e Educação - CONPPIJE, aprovou a proposta de um novo enunciado contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao referido Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação em infância, juventude e educação;
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:
ENUNCIADO:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DO TRABALHO EM REDE PARA GARANTIA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. O acolhimento de crianças e adolescentes é uma medida excepcional e extrema que apenas deve ser aplicada depois de esgotadas as medidas protetivas que possibilitem a permanência na família, para isso devem ser ofertados serviços, programas, projetos e ações de diversas políticas sociais e órgãos do sistema de garantias de direitos, atuando na perspectiva de rede, de forma articulada, integrada, intersetorial e interdisciplinar. O Ministério Público deve atuar para que, quando identificada situação de ameaça ou violação de direitos que possa resultar em afastamento do convívio familiar, seja adotado, pela rede, o Plano Intersetorial de Acompanhamento Familiar (PIAF), como instrumento técnico-operacional destinado a organizar, registrar e monitorar as ações articuladas da rede intersetorial junto à criança, ao adolescente e sua família de origem e/ou extensa. Quando o acolhimento de crianças e adolescentes for necessário, este deve ocorrer, prioritariamente, por meio dos Serviços de Famílias Acolhedoras, com manutenção dos vínculos familiares e comunitários. Nos serviços de acolhimento (familiar e institucional), as equipes devem estar capacitadas para o acompanhamento às crianças, aos adolescentes e às famílias, construção do Plano Individual de Atendimento, com participação das crianças ou adolescentes, das famílias e da rede intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias para manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares e, quando for necessário, preparação das crianças ou adolescentes para adoção. Os serviços de acolhimento e a rede intersetorial devem construir estratégias de acompanhamento às crianças, aos adolescentes e às famílias durante o acolhimento, nos processos de desligamento dos serviços de acolhimento e após o desligamento, mantendo o acompanhamento por, pelo menos, 6 meses. No caso de adolescentes e jovens, o acompanhamento no processo de desligamento deverá incluir estratégias específicas de promoção da autonomia, tais como a inserção em programas de aprendizagem e qualificação profissional, o encaminhamento para repúblicas e/ou políticas de moradia, e o fortalecimento de redes de apoio comunitário e vínculos significativos.
Cabe às Promotorias de Justiça com atribuição na matéria da proteção da Infância e Juventude:
a) promover a indução de políticas públicas para que sejam ofertados, de forma qualificada e suficiente, serviços, programas e projetos voltados ao acompanhamento, à garantia de direitos e ao fortalecimento das capacidades protetivas das famílias, prevenindo o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar, incluindo a implementação de Programas de Guarda Subsidiada e programas específicos de prevenção ao acolhimento e acompanhamento, para atuação na perspectiva de rede, nos casos em que for identificada situação de ameaça ou violação de direitos que possa resultar em afastamento do convívio familiar;
b) fomentar, como forma de prevenir o acolhimento, para que os municípios, por meio de suas redes locais, utilizem o Plano Intersetorial de Acompanhamento Familiar (PIAF), como um dos instrumentos indispensáveis para identificar os motivos da situação de risco com potencial de ensejar o afastamento do convívio familiar e estabelecer, objetivamente, metas e compromissos, com prazos a serem observados pelos membros da família e pela rede de proteção de forma compartilhada, fortalecendo as condições de cuidado na família. O documento deve ser elaborado, de forma conjunta, a partir de discussão de caso em uma ou mais reuniões, pelos serviços da rede intersetorial responsáveis pelo acompanhamento do caso, com a participação da família na pactuação das ações e dos compromissos, assim como das crianças e dos adolescentes, que deverão participar e receber informações adequadas à sua etapa de desenvolvimento;
c) atuar para que o acolhimento, quando necessário, ocorra, prioritariamente, por meio do Serviço Família Acolhedora, fiscalizando a existência, implementação, ampliação e adequada estruturação dos serviços;
d) fiscalizar, regularmente, os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, verificando as condições de funcionamento, o número de vagas, a existência de equipe técnica mínima e carga horária semanal, a capacitação continuada, a estrutura física, o cumprimento das normas técnicas e o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes em situação de acolhimento;
e) fomentar a instituição de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes executados pela rede própria municipal, com equipes concursadas e com vínculos estáveis;
f) exigir que o Plano Individual de Atendimento - PIA seja elaborado e atualizado dentro dos prazos legais, com a participação da criança ou adolescente, da família e da rede de proteção, assegurando que contenha objetivos e estratégias para garantia dos direitos e convivência comunitária, reintegração familiar, fortalecimento dos vínculos familiares ou, quando necessário, preparação para adoção, nos termos das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (link de acesso: https://intra.mp.rs.gov.br/areas/caoinfancia/arquivos/orientacoestecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf);
g) fiscalizar para que seja assegurado acompanhamento às crianças, adolescentes e famílias após o desligamento do serviço de acolhimento por, no mínimo, 6 meses, de forma articulada na rede de proteção intersetorial, prevenindo a reincidência do acolhimento e violações de direitos, conforme as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes (link de acesso: https://intra.mp.rs.gov.br/areas/caoinfancia/arquivos/orientacoestecnicas-servicos-de-alcolhimento.pdf );
h) fomentar para que existam estratégias específicas de promoção da autonomia, tais como a inserção em programas de aprendizagem e qualificação profissional, bem como o encaminhamento para políticas de república e/ou de moradia e o fortalecimento de redes de apoio comunitário e vínculos significativos, para os acolhidos que atingem a maioridade no acolhimento.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 29/10/2026.
