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RESOLUÇÃO N. 8/2026 - PGJ

Constitui Comissão de Estudos para elaborar proposta de Programa de Integridade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 8/2026 – PGJ

 

Constitui Comissão de Estudos para elaborar proposta de Programa de Integridade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e os artigos 4.º, § 5.º, e 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada ao Ministério Público pelo art. 127, § 2.º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, em especial as disposições relativas à promoção da integridade, da honestidade e da responsabilidade dos agentes públicos;

 

CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 6, de 12 de dezembro de 2023, que recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a disseminação e a implementação de programas de integridade institucional;

 

CONSIDERANDO que a estruturação de Programa de Integridade deve ser precedida de diagnóstico institucional, levantamento das estruturas existentes, avaliação dos riscos, definição das responsabilidades e análise do modelo de governança de integridade adequado às características da Instituição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar as competências da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria, das estruturas de gestão e controle e das demais unidades que desempenham funções relacionadas à integridade;

 

CONSIDERANDO os estudos, as propostas e os diagnósticos registrados no PR.00021.00221/2020-3 e nos PGEAs n. 01384.000.150/2023, n. 00001.001.114/2024 e n. 01402.000.010/2025;

 

CONSIDERANDO a conveniência de reunir representantes de áreas com atribuições relacionadas à direção institucional, à gestão estratégica, à administração, ao controle, à orientação funcional, aos canais de comunicação e à defesa do patrimônio público,

 

RESOLVE, nos termos do PGEA n. 00021.000.071/2026, o seguinte:

 

Art. 1.º  Fica constituída Comissão de Estudos destinada à elaboração de proposta de Programa de Integridade no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1.º A Comissão terá natureza temporária, técnica, consultiva e preparatória.

 

§ 2.º A constituição da Comissão não implica:

 

I - a instituição de Programa ou de Sistema de Integridade;

 

II - a criação de unidade ou instância administrativa permanente;

 

III - a alteração das competências legais ou regulamentares dos órgãos e das unidades do Ministério Público;

 

IV - a aprovação de medidas destinadas à implementação do futuro Programa.

 

§ 3.º A eventual instituição do Programa de Integridade dependerá de posterior deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2.º A Comissão será composta por 6 (seis) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

 

I - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, que exercerá a coordenação;

 

II - um representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

 

III - um representante da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, escolhido preferencialmente entre integrantes da Direção-Geral, da Assessoria de Gestão e Controle Interno, da Assessoria de Procedimentos Disciplinares, da Assessoria de Gestão e Valorização de Pessoas ou de outra unidade administrativa cuja participação seja considerada adequada;

 

IV -­ um representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

 

V - um representante da Ouvidoria do Ministério Público;

 

VI -­ um representante do Centro de Apoio Operacional Cível e do Patrimônio Público.

 

§ 1.º  Os integrantes titulares e seus respectivos suplentes serão designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça, após indicação dos órgãos e das unidades representadas.

 

§ 2.º A indicação deverá considerar o conhecimento das matérias relacionadas ao objeto da Comissão, o acesso às informações necessárias e a disponibilidade para participação nos trabalhos.

 

§ 3.º  A secretaria-executiva será exercida por integrante ou servidor indicado pelo coordenador, sem alteração da composição prevista no caput.

 

Art. 3.º Compete à Comissão:

 

I - examinar os fundamentos constitucionais, legais e regulamentares relacionados à integridade no setor público e no Ministério Público;

 

II - analisar as recomendações, os referenciais técnicos e as experiências institucionais aplicáveis à elaboração de programas de integridade;

 

III - consolidar os antecedentes administrativos e os estudos já realizados no âmbito do MPRS;

 

IV -­ mapear os órgãos, as unidades, as comissões, os canais, os procedimentos, os controles e as iniciativas que desempenhem funções relacionadas à integridade;

 

V -­ identificar as competências, as responsabilidades, os fluxos de informação, as lacunas e as possíveis sobreposições entre as estruturas existentes;

 

VI -­ avaliar a capacidade institucional das estruturas relacionadas à integridade, considerados seus recursos humanos, administrativos e tecnológicos;

 

VII -­ identificar, em caráter diagnóstico e preliminar, processos, atividades ou áreas que apresentem maior exposição a riscos de integridade, exclusivamente para subsidiar a delimitação do Programa de Integridade;

 

VIII -­ elaborar proposta de Programa de Integridade que estabeleça seu conceito, seus objetivos, seus princípios, sua abrangência, seus componentes e as responsabilidades gerais dos órgãos e das unidades participantes;

 

IX -­ propor a unidade ou a instância responsável pela coordenação do Programa de Integridade, bem como as formas de articulação, os fluxos de informação e a distribuição das responsabilidades administrativas, preservadas as competências existentes;

 

X -­ examinar a conveniência de instituição de instância colegiada permanente de articulação e acompanhamento do Programa de Integridade;

 

XI -­ indicar eventuais adequações normativas ou administrativas necessárias à instituição do Programa de Integridade;

 

XII -­ elaborar minuta do ato normativo destinado à eventual instituição do Programa de Integridade;

 

XIII -­ promover a consulta dos órgãos e das unidades cujas competências possam ser afetadas pelas propostas elaboradas;

 

XIV - apresentar relatório conclusivo ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4.º  Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão poderá:

 

I -­ solicitar informações, documentos e manifestações aos órgãos e às unidades do Ministério Público;

 

II - ouvir membros e servidores cujas atribuições guardem relação com os temas examinados;

 

III - constituir subgrupos temporários para análise de matérias específicas;

 

IV - promover reuniões técnicas com instituições públicas que tenham desenvolvido programas de integridade;

 

V -­ convidar especialistas externos para contribuir com os trabalhos, sem direito a voto.

 

§ 1.º A colaboração prevista neste artigo não confere ao participante a condição de integrante permanente da Comissão.

 

§ 2.º Poderão ser consultadas, entre outras, as unidades responsáveis por auditoria interna, capacitação, gestão de pessoas, assessoria jurídica, compras e contratações, tecnologia da informação, segurança da informação, proteção de dados pessoais, comunicação institucional e prevenção ao assédio e à discriminação.

 

Art. 5.º A Comissão observará, no desenvolvimento dos trabalhos:

 

I -­ a preservação da independência funcional dos membros do Ministério Público;

 

II -­ o respeito às competências legais e regulamentares dos órgãos e das unidades institucionais;

 

III -­ a utilização de dados, documentos e informações verificáveis;

 

IV -­ a proteção das informações submetidas a sigilo, dos dados pessoais e da segurança institucional;

 

V - a prevenção de sobreposição de atribuições e de criação de estruturas paralelas;

 

VI -­ a adequação das propostas à estrutura e à capacidade administrativa do MPRS.

 

Art. 6.º  A Comissão aprovará seu cronograma de trabalho no prazo de 30 dias, contados da publicação da portaria de designação de seus integrantes.

 

Parágrafo único. O cronograma indicará:

 

I - as etapas dos estudos;

 

II -­ a metodologia de levantamento e análise das informações;

 

III -­ os órgãos e as unidades que deverão ser consultados;

 

IV -­ os produtos intermediários e finais;

 

V -­ a distribuição das tarefas entre os integrantes.

 

Art. 7.º  A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo de 180 dias, contados da publicação da portaria de designação de seus integrantes.

 

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante solicitação fundamentada do Coordenador da Comissão.

 

Art. 8.º O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo:

 

I -­ a consolidação dos fundamentos normativos e dos antecedentes institucionais;

 

II -­ o mapeamento das estruturas, das competências e das iniciativas relacionadas à integridade;

 

III - o diagnóstico das lacunas, das sobreposições e das necessidades de articulação institucional;

 

IV -­ a identificação preliminar das áreas ou dos processos com maior exposição a riscos de integridade;

 

V - a proposta de Programa de Integridade;

 

VI -­ a proposta de organização administrativa para a coordenação do Programa de Integridade;

 

VII -­ a análise da conveniência de instituição de instância colegiada permanente;

 

VIII -­ a indicação das adequações normativas ou administrativas consideradas necessárias;

 

IX -­ a minuta do ato normativo destinado à eventual instituição do Programa de Integridade;

 

X -­ o registro das consultas realizadas, das contribuições recebidas e das eventuais divergências identificadas.

 

Art. 9.º As propostas que afetem competências, atribuições ou fluxos de trabalho de determinado órgão ou unidade deverão ser submetidas à manifestação do respectivo órgão ou unidade, previamente à conclusão dos trabalhos.

 

Parágrafo único. O relatório conclusivo registrará as manifestações recebidas e o tratamento conferido às contribuições apresentadas.

 

Art. 10.  A participação na Comissão e nos subgrupos ocorrerá sem prejuízo das atribuições ordinárias dos integrantes e não ensejará remuneração adicional.

 

Art. 11. A Comissão será automaticamente extinta com a entrega do relatório conclusivo ao Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a possibilidade de solicitação de esclarecimentos ou complementações.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de junho de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 25/6/2026.


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