Acessibilidade
Menu Mobile

RESOLUÇÃO N. 7/2026 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAN, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 7/2026 – PGJ

 

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente –­ CONMAN, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente –­ CONMAN, em reunião ordinária, ocorrida em 08 de maio de 2026, aprovou a proposta de três novos enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

 

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos referidos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA. 00020.000.185/2026;

 

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do meio ambiente;

 

RESOLVE o seguinte:

 

Art. 1.º  Ficam  referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

 

     ENUNCIADO N. 78:

 

"Nos acordos de não persecução penal relativos a crimes ambientais, deve constar expressamente a obrigação de recuperação integral do dano ambiental, com definição das medidas reparatórias, prazos e mecanismos de acompanhamento, sempre que houver elementos técnicos suficientes. Na ausência destes, a reparação deverá ser tratada no âmbito do inquérito civil, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual o acordo fará referência expressa, em atendimento ao disposto no art. 28-A, inciso I, do CPP."

 

ENUNCIADO N. 79:

 

"Compete ao Ministério Público indicar a destinação de eventual prestação pecuniária fixada em sede de ANPP, nos termos do artigo 12 da Resolução 433/2021 do CNJ, e, em caso de alteração da cláusula pelo Juízo, adotar as medidas pertinentes, inclusive valendo-se de correição parcial, invocando, na hipótese de consubstanciar cláusula indenizatória de TAC condição do ANPP, também o artigo 13 da LACP, o artigo 225, § 3.º, da CF, e o artigo 14, § 1.º, da Lei n. 6.938/81, e a Resolução Conjunta n. 10/2024 CNMP e CNJ.”

 

ENUNCIADO N. 80:

 

"Em caso de maus-tratos contra animais, não havendo violência ou condutas abjetas e/ou reiteradas, é cabível o ANPP, sendo imperiosas cláusulas visando à conscientização do investigado, à destinação do animal e à reparação da lesão, que pode ser efetivada mediante doação de valores, preferencialmente, ao FRBL, ou de insumos (como rações, medicamentos veterinários) às entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito."


Art. 2.º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de junho de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

 

DEMP: 25/6/2026.


Mapa do Site

USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.