RESOLUÇÃO N. 6/2026 - PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Promotores e Procuradores de Justiça com atuação na Violência Doméstica – CONEVCM, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. 6/2026 – PGJ
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Promotores e Procuradores de Justiça com atuação na Violência Doméstica – CONEVCM, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Conselho de Promotores e Procuradores de Justiça com atuação na Violência Doméstica – CONEVCM, em reunião ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2026, aprovou a proposta de dois enunciados contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos referidos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA. 02528.000.064/2026;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na área de enfrentamento à violência contra a mulher;
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:
ENUNCIADO N. 01/2026 - CONEVCM:
“O Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP) constitui ferramenta técnica idônea para a identificação de condutas de violência psicológica e aferição de dano emocional, podendo ser utilizado no âmbito do Ministério Público e do sistema de justiça como instrumento de qualificação da escuta da vítima e subsídio à atuação funcional. Sugere-se sua utilização pelos órgãos do Ministério Público, bem como sua difusão junto ao Poder Judiciário e à rede de proteção, inclusive como guia para a inquirição da vítima em procedimentos administrativos e judiciais.”
ENUNCIADO N. 02/2026 - CONEVCM:
“Nos crimes de violência psicológica contra a mulher, previstos no art. 147-B do Código Penal, a prova deve ser analisada à luz da perspectiva de gênero, considerando-se o contexto de violência e a especial relevância da palavra da vítima, não sendo necessária, para a configuração do delito, a realização de perícia ou laudo, por se tratar de crime de dano que, em regra, não deixa vestígios materiais, podendo ser comprovado por todos os meios de prova em direito admitidos; nesse contexto, é aconselhável a utilização do Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP), como ferramenta técnica auxiliar apta a subsidiar o Ministério Público e o sistema de justiça na identificação das condutas violadoras e dos danos emocionais delas decorrentes.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de junho de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 25/6/2026.
