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RESOLUÇÃO N. 5/2026 - CSMP

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.

RESOLUÇÃO N.º 5/2026-CSMP

 

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a permuta nacional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 130, de 4 de julho de 2023, que acrescentou os incisos VIII-A e VIII-B ao art. 93 da Constituição Federal, prevendo a permuta nacional entre juízes de direito vinculados a diferentes Tribunais;

CONSIDERANDO o teor do art. 129, §4.º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que estabelece ser aplicável ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal e o Princípio Constitucional da Simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, materializado na Resolução CNMP n.º 272, de 24 de outubro de 2023 e na Resolução CNJ n.º 133, de 21 de junho de 2011, que asseguram a equiparação constitucional entre direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n° 323, de 24 de fevereiro de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentou o direito de permuta nacional aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados, determinando, em seu art. 9.º, que “Os Ministérios Públicos estaduais deverão editar atos normativos complementares, no prazo de 3 (três) meses da publicação desta Resolução, definindo regras procedimentais no âmbito local.”;

CONSIDERANDO o princípio da unidade, que baliza o caráter nacional do Ministério Público brasileiro e a necessidade de conformação normativa entre os atos editados por todos os Ministérios Públicos dos Estados, de modo a concretizar a permuta nacional entre os membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da publicidade, da motivação e da segurança jurídica,

CONSIDERANDO a decisão proferida na sessão ordinária de 25 de maio de 2026 – Ata n. 1742-CSMP,

RESOLVE o seguinte:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Esta Resolução estabelece as regras procedimentais para a efetivação da permuta entre membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e membros vinculados a Ministérios Públicos dos demais Estados da Federação.

§1.º A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e não constitui direito subjetivo dos interessados.

§ 2.º A aprovação da permuta nacional constitui ato administrativo complexo, condicionado à deliberação favorável, por maioria absoluta, dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos envolvidos.

Art. 2.º A permuta nacional poderá ser realizada entre membros de diferentes Estados da Federação, ambos de mesma entrância ou categoria, passando os permutantes a figurar no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância ou categoria nas Instituições de destino.

§ 1.º Não existindo equiparação entre as entrâncias ou categorias das instituições envolvidas na permuta, os permutantes passarão a compor a entrância inicial da carreira, figurando no final das listas de antiguidade.

§ 2.º Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, embora denominadas de maneira diversa em cada Ministério Público, correspondam ao mesmo grau de atribuições, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelas instituições envolvidas.

§ 3° Em casos envolvendo membros titulares, suas respectivas unidades ministeriais serão destinadas à movimentação interna do Ministério Público de destino, apenas sendo oferecidas aos permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer membro apto à movimentação.

§ 4.º A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer, inclusive, por triangulação entre membros de diferentes Ministérios Públicos, devendo os requerimentos ser apresentados simultaneamente, com a indicação expressa de todos os membros permutantes e da instituição de destino de cada integrante envolvido na triangulação.

§ 5.º A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo, nem gera vacância, nos termos do art. 2.º, §3.º, da Resolução 323 do Conselho Nacional do Ministério Público.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PERMUTA

Art. 3.º Não poderão candidatar-se à permuta nacional os membros do Ministério Público que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

I – em estágio probatório;

II – respondendo a processo criminal ou a procedimento administrativo disciplinar;

III – punidos disciplinarmente no último ano, contado da apresentação do requerimento;

IV – que houverem requerido aposentadoria voluntária ou já possuam tempo suficiente, devidamente homologado, que lhes possibilite requerê-la a qualquer tempo;

V – inscritos em concurso de promoção ou remoção não finalizado;

VI – que tenham sofrido remoção compulsória no período de 2 (dois) anos anteriores ao pedido;

VII – afastados da carreira ou do efetivo exercício de seu cargo, por qualquer razão;

VIII – que apresentem acúmulo injustificado de processos, procedimentos ou expedientes com excesso de prazo, a ser aferido pelo respectivo órgão correicional.

IX – que mantenham, entre si, relação de cônjuges ou companheiros.

§ 1.º As restrições de ordem temporal aplicáveis aos concursos de remoção não configuram hipótese de impedimento para a participação nos processos de permuta de que trata esta Resolução, desde que o interessado junte ao pedido de permuta nacional a desistência do concurso de remoção ou promoção em que estiver inscrito ao tempo do requerimento de permuta nacional.

§ 2.º A avaliação disciplinar de que trata o inciso II do caput deste artigo não abrangerá sindicâncias, reclamações disciplinares ou expedientes preliminares que não tenham resultado na instauração formal de procedimento administrativo disciplinar.

§ 3.º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, o membro interessado deverá apresentar declaração sobre a existência ou não de processos e procedimentos conclusos além do prazo legal, cabendo à Corregedoria-Geral do Ministério Público a verificação das informações.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A PERMUTA

Seção I
Da formação da lista de interessados

Art. 4.º Anualmente, o Conselho Superior do Ministério Público publicará edital concedendo prazo para que os membros do Ministério Público manifestem interesse na formação de lista de interessados na permuta nacional, da qual deverá constar o cargo que exerce e as unidades da Federação que possui interesse em formalizar o pedido de permuta.

§ 1.º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, a lista de interessados ficará arquivada perante o Conselho Superior do Ministério Público e poderá ser consultada por qualquer integrante da Administração Superior dos Ministérios Públicos dos Estados e, de forma reservada – e mediante requerimento específico dirigido ao Presidente do CSMP –, por qualquer membro do Ministério Público brasileiro, de modo a possibilitar a deflagração do procedimento de que trata esta Resolução.

§ 2.º A inscrição na lista de interessados não é requisito necessário para a realização da permuta nacional, podendo ser dispensada, caso haja prévio ajuste entre os interessados, observando-se, no caso, o disposto no art. 9.º, § 3.º, e arts. 10 e 11, todos desta Resolução.

Seção II
Do requerimento e do julgamento do pedido de permuta nacional

Art. 5.º A permuta nacional será formalizada mediante petição conjunta subscrita pelos membros interessados, dirigida ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Procurador-Geral de Justiça da instituição de origem do outro permutante, dando ensejo à instauração de processos administrativos autônomos em cada Ministério Público envolvido.

§ 1.º Os pedidos de permuta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, deverão tramitar por meio do Sistema de Informações do MPRS - SIM e deverão conter as seguintes informações dos interessados:

I –  dados pessoais, dentre os quais nome completo, matrícula, data de nascimento, número de CPF e domicílio;

II –  entrância, categoria, grau ou classe;

III –  datas de ingresso na carreira do Ministério Público e datas de posse nos cargos atuais, especificando as respectivas datas de vitaliciedade;

IV – declaração de que não respondem a processo administrativo disciplinar ou processo criminal;

V –  declaração acerca da incidência de alguma das vedações previstas no art. 3.º da presente Resolução;

VI – se realizou permuta nacional nos últimos 5 (cinco) anos, contados do requerimento;

VII – declaração de ciência de que a permuta não gera direito a ajuda de custo e declaração de aceite e adesão às normas constitucionais aplicáveis, inclusive àquela segundo a qual passarão a ocupar o último lugar na lista de antiguidade da entrância ou categoria para a qual forem designados;

VIII – eventual recomendação da Assessoria de Segurança Institucional, quando a permuta for motivada por questões de segurança.

§ 2.º Recebido e autuado o requerimento, os autos serão encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de juntada das informações funcionais dos requerentes e manifestação preliminar a respeito da habilitação dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, por pedido devidamente justificado.

§ 3.º Devolvido o procedimento pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça poderá:

I – indeferir, em decisão fundamentada, o requerimento de permuta;

II – deferir preliminarmente a participação do interessado na permuta, encaminhando os autos à Secretaria dos Órgãos Colegiados, para fins de autuação, registro e distribuição a um Conselheiro Relator, na forma do Regimento Interno do CSMP.

§ 4.º Em quaisquer dos casos, a decisão do Procurador-Geral de Justiça é irrecorrível.

Art. 6.º Compete ao Conselheiro Relator:

I – realizar análise curricular e das fichas funcionais dos membros permutantes;

II – solicitar, se entender necessário, correição ou inspeção nas Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça dos permutantes, a ser realizada pelas respectivas Corregedorias-Gerais, as quais, cuja não realização poderá implicar a inabilitação do candidato à permuta;

III – promover diligências complementares;

IV – compartilhar com a outra unidade do Ministério Público os dados funcionais dos permutantes e solicitar, se necessário, informações acerca do candidato da outra unidade, as quais, caso não prestadas, poderão implicar na inabilitação do candidato à permuta.

V – elaborar, no prazo regimental, relatório e voto pela habilitação ou pela inabilitação dos interessados à permuta nacional.

Art. 7.º Concluída a instrução, o processo será incluído na pauta da sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público mais próxima, assegurada ciência aos interessados.

Art. 8.º Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre a inabilitação dos interessados, caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 9.º Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público ou, em grau recursal, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no caso de recurso, pela habilitação dos interessados, a Secretaria dos Órgãos Colegiados publicará edital contendo os nomes dos permutantes habilitados, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais impugnações ou manifestações de interesse, assegurado aos interessados o contraditório, em igual prazo.

§ 1.º A impugnação de que trata o caput deste artigo poderá ser fundamentada em violação a normas legais ou regulamentares, inclusive as previstas nesta Resolução.

§ 2.º Em caso de impugnação, os autos serão remetidos ao Conselheiro Relator para regular instrução e posterior julgamento pelo Colegiado, nos prazos regimentais.

§ 3.º Em caso de manifestação de interesse de mais de um membro do Ministério Público, nos termos do caput do presente artigo, considerar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

I – maior tempo de exercício na carreira;

II – maior tempo de exercício na entrância;

III – maior idade; e

IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência da instituição de destino.

§ 4.º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e as decisões tomadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em grau recursal, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, sempre que apreciarem o mérito da permuta nacional.

Seção III
Da Lista de Habilitados

Art. 10. Os nomes dos membros habilitados pelo Conselho Superior, nos casos do art. 9.º, §3.º, da presente Resolução, constituirão a lista de membros permutantes habilitados, a ser gerida pela Procuradoria-Geral de Justiça e permanentemente aberta à inscrição de novos interessados que atendam aos requisitos desta Resolução.

§ 1.º Os membros que manifestarem interesse na permuta e que, habilitados, não forem selecionados em razão da ausência de outro candidato com interesse recíproco, serão automaticamente mantidos na lista de que trata o caput.

§ 2.º A lista será segmentada conforme o Ministério Público de destino e ordenada, em cada segmento, de acordo com os critérios de desempate previstos no art. 9.º, §3.º desta Resolução, devendo a inserção de novos nomes respeitar essa ordenação.

§ 3.º Caso surja um novo membro habilitado à permuta capaz de permitir a troca entre os Ministérios Públicos, o primeiro colocado da lista correspondente será notificado para manifestar interesse, procedendo-se à permuta na forma desta Resolução.

Art. 11. Após o prazo previsto no art. 9.º, havendo manifestação de interesse, a Secretaria dos Órgãos Colegiados publicará a lista de inscritos, segundo a ordem estabelecida no §3.º do referido artigo, para adoção do procedimento previsto no art. 5.º

Parágrafo único. Decidida a admissibilidade preliminar pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão devolvidos à Secretaria dos Órgãos Colegiados, que os remeterá, por prevenção, ao Conselheiro Relator, adotando-se o procedimento previsto nos arts. 6.º e seguintes.

CAPÍTULO IV
DA CONCRETIZAÇÃO DA PERMUTA E INTEGRAÇÃO DO PERMUTANTE

Art. 12. Devidamente habilitados os permutantes e deferidos os pedidos pelos Conselhos Superiores das unidades do Ministério Público envolvidas, a permuta nacional será considerada concretizada, o que a torna irrevogável.

§1.º Após a concretização da permuta, a Procuradoria ou Promotoria de Justiça do permutante será oferecida para movimentação na carreira, na forma da legislação específica.

§ 2.º Não havendo habilitados aptos à movimentação interna, a permuta será realizada para a unidade em que se encontrava lotado o membro permutante interessado na permuta nacional.

§ 3.º Julgada a movimentação na carreira, na forma da Resolução específica, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentará ao permutante proveniente da outra unidade da Federação as lotações remanescentes, designando-o formalmente.

Art. 13. Após a adoção do procedimento previsto no art. 12, §3.º desta Resolução, o membro permutante entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a contar da conclusão integral do procedimento em ambos os Ministérios Públicos.

Art. 14. Enquanto não concluído o procedimento de permuta em ambos os Ministérios Públicos, os permutantes permanecerão no exercício regular de suas funções em suas respectivas lotações.

Art. 15. Após a realização da permuta, o membro fica impedido de se candidatar a uma nova permuta nacional antes de completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova instituição, salvo nos casos de permuta fundada em recomendação da Assessoria de Segurança Institucional, em decorrência de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que o membro do Ministério Público que tenha realizado a permuta nacional venha a se aposentar ou pedir exoneração do cargo na nova instituição, sob pena de invalidação da permuta.

Parágrafo único. Não será exigido o prazo do caput nas hipóteses excepcionais de aposentadoria por invalidez e de permuta fundamentada em recomendação da Assessoria de Segurança Institucional, decorrente de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.

Art. 17. Concretizada a permuta, os interessados passarão a compor o quadro do Ministério Público de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis do estado-membro e às regras administrativas e financeiras da referida instituição.

§ 1.º O membro permutante terá os mesmos direitos e vantagens dos membros que compõem o quadro da instituição de destino, resguardados direitos adquiridos e o princípio da irredutibilidade remuneratória.

§ 2.º As vantagens retroativas, pecuniárias ou convertidas em pecúnia adquiridas pelo membro permutante até a concretização da permuta serão suportadas pela instituição de origem.

Art. 18. Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as diversas pessoas políticas de direito público interno, em especial os estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, quando houver migração dos agentes políticos, obedecendo-se aos comandos normativos vigentes.

Art. 19. O membro permutante que passar a integrar os quadros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul averbará neste o tempo de contribuição anterior, para fins de obtenção de direitos e vantagens previstos na legislação estadual.

Art. 20. Ao membro permutante será considerado como termo inicial de antiguidade na entrância o dia de sua assunção perante o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, para fins de contagem da antiguidade na carreira, o ingresso como Promotor de Justiça Substituto no Ministério Público de origem.

CAPÍTULO V
DA PERMUTA POR MOTIVO DE SEGURANÇA

Art. 21. A permuta nacional poderá ser requerida em caráter prioritário e de urgência quando fundamentada em recomendação da Assessoria de Segurança Institucional ou do Ministério Público de origem, em decorrência de grave ameaça à vida do membro ou de seus familiares.

§ 1.º Nessa hipótese, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser reduzidos pela metade, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º A recomendação da Assessoria de Segurança Institucional deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado sobre a natureza e a gravidade da ameaça, resguardado o sigilo das informações que possam comprometer a segurança do membro ou de seus familiares.

§ 3.º O processo administrativo de permuta por motivo de segurança tramitará em caráter sigiloso, com acesso restrito às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá registro atualizado de todas as permutas realizadas, que conterá a identificação dos permutantes, as datas de habilitação e de concretização, as entrâncias e lotações de origem e destino, e demais informações relevantes.

Art. 23. A Procuradoria-Geral de Justiça adotará as providências necessárias para a adequação dos registros funcionais, financeiros e previdenciários decorrentes da permuta.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Resolução n.º 323/2026 do CNMP.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de maio de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 26/5/2026.


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