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RESOLUÇÃO N. 4/2026 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente –¬ CONMAN, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 4/2026 – PGJ

 

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente –­ CONMAN, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente –­ CONMAN, em reunião ordinária, ocorrida em 23 de setembro de 2025, aprovou a proposta de dois novos enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

 

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos referidos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA. 00020.000.590/2025;

 

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do meio ambiente;

 

RESOLVE o seguinte:

 

Art. 1.º  Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:

 

ENUNCIADO N.º 4-B:

 

O dano ambiental extrapatrimonial verifica-se quando houver: a) lesão ao bem-estar, ao sossego e à qualidade de vida humana; b) lesão a valores imateriais significativos para a comunidade, associados à degradação dos recursos ambientais ou ao patrimônio cultural; c) lesão a valor intrínseco do meio ambiente, que assume um conteúdo ético e de reprovação social da conduta. Nestes casos, caberá ao órgão de execução arbitrar o valor do dano extrapatrimonial, a ser compensado mediante medidas ecológicas compensatórias ou indenização, com base em critérios como: a) gravidade e irreversibilidade do dano; b) posição social do ofensor; c) intensidade do ânimo de ofender; d) situação econômica do ofensor e das vítimas; e) risco criado; f) proveito obtido com o dano, g) reincidência. Observar, ainda, os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos danos extrapatrimoniais ambientais, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.200.069/MT.

 

Art. 2.º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 2/4/2026.


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