RESOLUÇÃO N. 2/2026 - CSMP
Estabelece regras para a promoção e a remoção dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul pelo critério de merecimento.
RESOLUÇÃO N. 2/2026 – CSMP
Estabelece regras para a promoção e a remoção dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul pelo critério de merecimento.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício das atribuições dispostas no art. 27, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.669/1982, de acordo com a decisão proferida na sessão ordinária de 30 de março de 2026 – Ata n.º 1736/CSMP;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93 e 129 da Constituição da República, dos quais se extrai o direito à promoção e à remoção dos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como o disposto nos Capítulos V e VI da Lei Estadual n.º 6.536/1973;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios de promoção e de remoção por merecimento, assegurando aos interessados e à Instituição mecanismos que garantam a observância dos princípios constitucionais, em especial os da impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, legalidade e transparência do processo de apuração do mérito;
CONSIDERANDO o contido na Recomendação n.º 108/2024, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
RESOLVE o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e o procedimento para remoção e promoção por merecimento dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º As decisões sobre remoção ou promoção por merecimento serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 3.º Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de movimentação na carreira o membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar ou a processo penal por crime doloso, assim como aquele que tenha sido condenado definitivamente por quaisquer destes, enquanto não aperfeiçoadas as condições da reabilitação.
CAPÍTULO
II
DA FORMAÇÃO DA LISTA
Art. 4.º A lista tríplice será composta por integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.
§ 1.º Não havendo número suficiente de membros para a formação da lista tríplice na primeira quinta parte, poderão concorrer aqueles que integram a segunda quinta parte e atendam aos pressupostos, e assim sucessivamente.
§ 2.º Cada quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 3.º A lista tríplice será composta pelos 3 (três) candidatos com maior pontuação conferida pelo Conselho Superior, examinados em escrutínio único dentre os habilitados em cada quinta parte da lista de antiguidade, devendo a recusa ser devidamente fundamentada.
§ 4.º Se não resultar completa a lista tríplice, repetir-se-á a votação dentre os habilitados na quinta parte subsequente, até que se preencham os 3 (três) nomes.
§ 5.º Julgados mais de um edital na mesma sessão, atualizar-se-á a lista de antiguidade da respectiva entrância, para composição das quintas partes, a cada vaga provida.
Art. 5.º É obrigatória a escolha do integrante do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento, independentemente do quinto que integre, quando recomposta a lista por ausência de candidatos da primeira quinta parte.
Parágrafo único. Serão consideradas consecutivas apenas as figurações em listas tríplices de editais de promoção ou remoção por merecimento imediatamente sucessivos, independente de serem julgados na mesma sessão ou subsequentes.
CAPÍTULO
III
DA PONTUAÇÃO
Art. 6.º A Corregedoria-Geral, anualmente, com a finalidade de subsidiar o processo de avaliação dos Promotores e Procuradores de Justiça que venham a se habilitar em editais de remoção ou promoção por merecimento no exercício subsequente, apresentará proposta de pontuação individualizada de todos os membros da Instituição.
Parágrafo único. A pontuação de cada membro será limitada ao máximo de 100 (cem) pontos, dos quais 80 (oitenta) pontos serão atribuídos pela Corregedoria-Geral, mediante a publicação referida no caput, e 20 (vinte) pontos pelo Conselho Superior, fundamentadamente, por ocasião do julgamento dos respectivos editais de remoção ou promoção por merecimento.
Art. 7.º Na elaboração da proposta de pontuação, a Corregedoria-Geral deverá observar os seguintes critérios:
I – desempenho, até 20 (vinte) pontos, analisado pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses, com base nas correições, conforme especificações da tabela em anexo;
II – presteza na atuação profissional, até 20 (vinte) pontos, analisada pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses, com base nas correições, conforme especificações da tabela em anexo;
III – produtividade, até 20 (vinte) pontos, analisada pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses, com base nas correições, conforme especificações da tabela em anexo;
IV – aprimoramento da cultura jurídica em área de interesse institucional, analisado pelo período anterior e posterior ao ingresso na carreira, e a frequência com aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento em área de interesse institucional, analisado pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses, até 10 (dez) pontos, conforme especificações da tabela em anexo;
V – efetivo exercício por 2 (dois) anos ou mais em cargo de difícil provimento ou que se notabiliza pela curta permanência de membros e pela reiterada dificuldade de lotação, até 5 (cinco) pontos, analisado pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses;
VI – publicações de obras e artigos em área de interesse institucional, até 5 (cinco) pontos, analisadas pelo período anterior e posterior ao ingresso na carreira, conforme especificações da tabela anexa.
§ 1.º A frequência com aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, para fins de aferição do merecimento e da respectiva pontuação, será definida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.
§ 2.º É responsabilidade do membro interessado manter atualizadas perante a Corregedoria-Geral as informações pertinentes à análise do merecimento, com a devida comprovação documental.
Art. 8.º Os integrantes do Ministério Público convocados ou designados, com exclusividade ou prejuízo parcial, para exercício em conselhos, em órgãos da administração superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de licenças legais, como a licença-maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior.
Parágrafo único. Nos casos dispostos no caput, o tempo de exercício no Conselho Nacional do Ministério Público da função de conselheiro nacional, membros auxiliares e membros colaboradores, assim como os períodos de licenças legais, serão contados para fins de promoção ou remoção por merecimento.
Art. 9.º Após a elaboração da proposta, a Corregedoria-Geral disponibilizará previamente aos membros a pontuação atribuída.
Parágrafo único. O membro interessado disporá do prazo processual preclusivo de 5 (cinco) dias úteis, contado da disponibilização da proposta de pontuação, para apresentar pedido de revisão devidamente fundamentado, o qual será encaminhado ao Conselho Superior caso não haja reconsideração.
Art. 10. O encaminhamento da proposta de pontuação ao Conselho Superior, para fins de análise e homologação, deverá ocorrer até o término da primeira quinzena do mês de novembro de cada ano.
Art. 11. Após análise e homologação pelo Conselho Superior, será publicada a pontuação definitiva de cada membro em lista geral.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Superior acerca da homologação da proposta, bem como de eventuais pedidos de revisão, não caberá recurso.
Art. 12. Por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou de qualquer Conselheiro, o Conselho Superior, de forma fundamentada, poderá suspender a pontuação de membro do Ministério Público por qualquer motivo relevante, decorrente de fato praticado durante a vigência da última pontuação homologada.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS EDITAIS
Art. 13. Por ocasião do julgamento de editais de remoção ou promoção por merecimento, os membros do Conselho Superior deverão considerar a última pontuação homologada dos candidatos concorrentes.
§ 1.º Para fins de concessão da pontuação prevista no parágrafo único do art. 6.º desta Resolução, a avaliação efetuada pelo Conselho Superior observará:
I – a atuação funcional anterior do candidato em uma ou mais atribuições correlatas ao cargo aberto para provimento;
II – a resolutividade do trabalho;
III – o perfil para atuação na área específica, demonstrada através de atuação anterior destacada ou cursos de aperfeiçoamento (especialização, mestrado ou doutorado);
IV – a existência de fato notório com especial repercussão na atuação institucional, não aferido pelos critérios anteriores.
§ 2.º A documentação comprobatória do atendimento aos critérios fixados no parágrafo anterior é de responsabilidade do candidato à vaga e deverá ser encaminhada à Secretaria dos Órgãos Colegiados no prazo de habilitação.
§ 3.º Formada a lista tríplice, será escolhido para remoção ou promoção por merecimento o candidato com maior pontuação, respeitado o disposto no art. 5.º desta Resolução.
§ 4.º Em caso de empate na pontuação, será escolhido o membro mais antigo na entrância.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de abril de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 7/4/2026.
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