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RESOLUÇÃO N. 5/2025 - CGMP

Dispõe sobre a regulamentação do Provimento n.º 46/2025 - PGJ, que institui o Núcleo Especial de Audiências Virtuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 5/2025 - CGMP

 

Dispõe sobre a regulamentação do Provimento n.º 46/2025 - PGJ, que institui o Núcleo Especial de Audiências Virtuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.669, de 17 de julho de 1982, e demais normas pertinentes,

 

CONSIDERANDO o Provimento n.º 46/2025 - PGJ, que institui o Núcleo Especial de Audiências Virtuais no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de organização, inscrição, atuação e compensação dos membros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a presença dos(as) membros(as) do Ministério Público em todas as audiências judiciais;

 

CONSIDERANDO a necessária resolutividade na atuação dos(as) membros(as) do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO a existência eventual de colidências de atribuições na atuação dos(as) membros(as) que impedem o comparecimento a determinadas audiências judiciais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o funcionamento do Núcleo Especial de Audiências Virtuais, nos termos do Provimento n.º 46/2025 - PGJ, nos seguintes termos.

 

Art. 2.º A atuação do Núcleo Especial compreende:

 

I – as audiências de regimes de exceção instalados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

 

II – outras audiências, excepcionalmente, para garantir a participação do Ministério Público, de modo a assegurar a efetividade da atuação institucional.

 

Parágrafo único. A atuação do Núcleo Especial de Audiências Virtuais não precede a escala automática de substituição.

 

Art. 3.º Para fins de atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução não poderão ser encaminhadas ao Núcleo Especial de Audiências Virtuais:

 

I – as audiências dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

 

II – as audiências em processos de execução penal;

 

III – as audiências para fins de conciliação e de homologação de acordos processuais, independentemente de sua natureza;

 

IV – as audiências em ações judiciais, inclusive de jurisdição voluntária, em que não haja interesses de crianças, adolescentes, idosos em situação de vulnerabilidade ou incapazes, bem como não se discutam interesses indisponíveis ou com projeção coletiva,

 

§ 1.º A Corregedoria-Geral também poderá excluir do Núcleo Especial de Audiências Virtuais, justificadamente, as audiências em horários colidentes que decorrerem:

 

I – de atuação em regimes de acúmulo de função;

 

II – de projetos ou de regimes especiais de atuação de longa duração.

 

§ 2.º Caso haja a exclusão com fundamento no § 1.º do presente artigo, a Corregedoria-Geral poderá alterar as designações relativas aos acúmulos de função ou de atuação em projetos e/ou regimes especiais, respeitadas as normativas institucionais que regem as matérias.

 

Art. 4.º O número de membros efetivos integrantes do Núcleo será de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 30 (trinta) Promotores(as) de Justiça. Os demais inscritos formarão lista de suplência.

 

§ 1.º Mediante consulta realizada nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a Corregedoria-Geral do Ministério Público selecionará membros para compor o Núcleo.

 

§ 2.º Havendo número maior de membros inscritos para as vagas ofertadas, terão preferência os mais antigos na entrância, observada, ainda, deliberação da Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto à pertinência da designação, levando-se em consideração a Promotoria de Justiça titulada pelo interessado, o desempenho funcional, aferido pela pontualidade, natureza, resolutividade e efetividade no cumprimento de suas atribuições.

 

§ 3.º A designação do Promotor(a) de Justiça será pelo período de 6 (seis) meses, admitida recondução na hipótese de não haver número suficiente de inscritos para preencher o número mínimo de membros do Núcleo no semestre seguinte.

 

Art. 5.º A designação de Promotor(a) de Justiça para o Núcleo Especial de Audiências Virtuais será cumulativa, sem prejuízo das atribuições ordinárias, mediante compensação na forma de concessão de folgas extraordinárias, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 10 (dez) audiências realizadas no Núcleo.

 

§ 1.º A fruição da dispensa dar-se-á na forma dos arts. 8º e 9º do Provimento n.º 59/2020-PGJ.

 

§ 2.º É vedada a atuação em audiências do Núcleo Especial se, na mesma ocasião, houver colidência com as atribuições da Promotoria de origem ou de outra designação determinada pela Corregedoria-Geral.

 

§ 3.º As folgas adquiridas na forma deste artigo não serão computadas para o limite de aquisição de folgas oriundas da atuação em plantão, nos termos do art. 8.º, caput, do Provimento n.º 59/2020-PGJ.

 

§ 4.º Será considerada efetivamente realizada a solenidade em que confeccionado o respectivo Termo de Audiência, inclusive quando houver realização total ou parcial da instrução.

 

§ 5.º Os atos realizados em audiências, nos termos do parágrafo anterior, para a produção de seus efeitos, deverão ser registrados pelo(a) membro(a) designado participante do Núcleo nos Sistemas Corporativos Institucionais.

 

Art. 6.º O(a) membro(a) poderá cadastrar, junto ao sistema da Corregedoria-Geral, para os fins desta Resolução e do Provimento n.º 46/2025, audiências com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas de sua realização.

 

§ 1.º O cancelamento do cadastro da audiência junto ao sistema poderá ser feito até 12 (doze) horas anteriores à sua realização.

 

§ 2.º Ao cadastrar a audiência colidente, o(a) membro(a) deverá preencher todas as informações exigidas no sistema da Corregedoria-Geral, sob pena de não ser admitida.

 

Art. 7.º Antes de cadastrar a audiência colidente no sistema da Corregedoria-Geral, o(a) membro(a) deverá consultar os(as) membros(as) da escala automática de substituição para que a realizem. Somente em caso de impossibilidade justificada dos substitutos de escala, será permitida a inscrição da audiência no sistema da Corregedoria-Geral.

 

Art. 8.º As audiências cadastradas no sistema da Corregedoria-Geral serão disponibilizadas aos(às) membros(as) habilitados(as) na forma do artigo 4º.

 

§ 1.º O(A) primeiro(a) membro(a) que se habilitar será responsável pela realização da audiência, e somente poderá dela desistir na hipótese do parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 2.º Casos fortuitos ou de força maior que impeçam a atuação na audiência para a qual houve habilitação, deverão ser comunicados, até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à audiência, à Subcorregedoria-Geral para apreciação e eventuais providências. Aquém deste horário, o(a) membro(a) que não puder realizar a audiência deverá diligenciar para que outro(a) membro(a) a realize.

 

Art. 9.º As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Corregedoria-Geral e pela Subcorregedoria-Geral do Ministério Público.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2025.

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,

Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

DEMP: 19/8/2025.

 


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