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RESOLUÇÃO N. 13/2022 - PGJ

Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público - CONCIDEPP.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 15 de junho de 2022, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou, à unanimidade, Enunciado contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.759/2022;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:

ENUNCIADO N. 05/2022:

Se presentes os requisitos do art. 327 do CPC, é possível a cumulação de pedidos da ação de improbidade administrativa e da ação civil pública, devendo o agente ministerial avaliar a conveniência processual, de conformidade com o caso concreto. Quando o Promotor de Justiça entender por não cumular os pedidos (art. 17-D da Lei federal nº 8.429/92), deverá atentar para a importância de apresentar argumentos que sejam compatíveis com a conversão da ação de improbidade em ação civil pública.

ENUNCIADO N. 05/2022:

Ao propor ação de improbidade administrativa, o Promotor de Justiça atentará para a importância de apresentar argumentos que sejam compatíveis com eventual conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei n. 8.429/92. (Redação conferida pela Resolução n. 03/2023-PGJ)

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de julho de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

FLÁVIA RAPHAEL MALLMANN,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa.

Registre-se e publique-se.


Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 22/07/2022.


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