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RESOLUÇÃO N. 04/2022 – PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - CONMAM, por ocasião do Encontro Estadual MPRS: Desafios e Perspectivas, ocorrido em 25 de novembro de 2021, em Bento Gonçalves/RS, aprovou Enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas aos Enunciados foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00035.000.010/2022;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação na defesa do meio ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

ENUNCIADO 70:

“A inversão do ônus da prova é instrumento processual facilitador da defesa dos direitos transindividuais previstos pelo microssistema de tutela coletiva e seu deferimento, quando embasado no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, está assentado na presença de hipossuficiência ou de verossimilhança da alegação, sendo desnecessária a presença de ambos os pressupostos legais simultaneamente.”

ENUNCIADO 71:

“A inversão do ônus da prova nas ações ambientais tem caráter substantivo e ampara-se nos princípios in dubio pro natura, poluidor-pagador, precaução e prevenção.”

ENUNCIADO 72:

“A inversão e a dinamização do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) são técnicas processuais distintas de distribuição do encargo probatório, sendo a primeira preponderante e, a segunda, subsidiária no microssistema de tutela coletiva, pela aplicação também subsidiária do CPC neste caso.”

ENUNCIADO 73:

“Não havendo inversão do ônus da prova no ato de recebimento da inicial, seja a inversão ope legis ou ope judice, convém ao Membro do Ministério Público postular o seu reconhecimento até o momento do despacho saneador, inclusive, cabendo embargos declaratórios em caso de omissão e agravo de instrumento em caso de indeferimento.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

MARCELO LISCIO PEDROTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

JÚLIO CÉSAR DE MELO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.


Ricardo Schinestsck Rodrigues,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 23/02/2022.


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