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Referenda enunciados e proposições aprovadas pelo Conselho de Procuradores e de Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor – CONDECON.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei n.º 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor – CONDECON, por ocasião da 1ª Reunião do CONDECON realizada em 05 de maio de 2017, na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, aprovou os enunciados e proposições contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que tais enunciados foram examinados e referendados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou pareceres no expediente DL.00687.00002/2017-8 (fls. 9/12);

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Consumidor, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1.º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados e Orientações:

“SEGURANÇA ALIMENTAR

Enunciado n.º 01: Nos Inquéritos Civis e Policiais, bem como nas ações cíveis e penais relacionadas a fornecimento de alimentos impróprios, a prova poderá ser feita com base em laudo pericial, assinado por dois técnicos, preferencialmente da área de alimentos, nos termos do art. 159, § 1.º, do CPP, indicando qual a impropriedade do alimento inutilizado, nos termos do art. 18, § 6.º, do CDC, e artigo 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INQUÉRITO CIVIL

Enunciado n.º 02: Em havendo indícios suficientes de prática ilícita e irregularidades no fornecimento de produto ou serviço, poderá o Ministério Público, no âmbito do Inquérito Civil, visando à resolutividade da demanda consumerista, propor a inversão do ônus da prova para que o fornecedor apresente prova técnica visando à conclusão da investigação, nos termos dos artigos 12, § 3.º; 14, § 3.º, e art. 38, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e art. 373, §§ 1.º, 3.º e 4.º, do novo CPC.

TELEFONIA

Orientação n.º 01:

- Ao instaurar o Expediente, procurar obter um detalhamento maior acerca da região ou bairro, do horário, tipo de problema, como por exemplo, sem sinal para chamada, sem viabilidade de emissão de dados, queda de chamada, atraso na resposta, algum evento excepcional natural ou humano influenciando (chuvas, queda de energia, etc.) no período em que ocorreu a maior quantidade de reclamações;
- Especificar quais as operadoras prestam serviço no município;
- Adotar o sistema MOSAICO DA ANATEL como indicativo, site brasil banda larga, ou qualquer outro disponível na rede mundial para fins de indícios de falha no serviço;
- Identificar as obrigações das operadoras de telefonia;
- Identificar os mapas de cobertura em cada região onde o serviço está sendo disponibilizado;
- Identificar as lojas onde o serviço está sendo disponibilizado;

ENERGIA ELÉTRICA

Orientação n.º 02:

- Ao instaurar o expediente, juntar levantamento de quais os problemas na prestação do serviço vêm sendo enfrentados, como os níveis de tensão, as quedas do fornecimento, a dificuldade no ressarcimento de danos aos consumidores lesados, a localidade onde ocorrem (região urbana ou rural), etc.

- Obter informações junto ao PROCON municipal, caso instalado, sobre a existência de reclamações similares a que deu ensejo à instauração do expediente investigatório; em caso positivo, solicitar cópias para juntada no mesmo;

- Expedir ofício à Concessionária para que, no prazo de 20 dias úteis, informe as causas das interrupções no fornecimento da energia elétrica e/ou as medidas adotadas para a atualização do serviço relativamente acerca de novas tecnologias aplicadas, bem como substituição de equipamentos. Informe também sobre as providências que podem ou que devem ser adotadas para a substituição dos equipamentos, descrevendo quais os critérios e a viabilidade técnica para a atualização de tecnologia aplicada, bem como eventual reparação concedida aos consumidores lesados;

- Com essas informações, solicitar o envio por meio do CAOCON a AGERGS, conforme Termo de Cooperação Técnica firmado, que atua por delegação da ANEEL no Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Engenheiro Alexandre Jung (Av. Borges de Medeiros, 659/14º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90020-023), ou ao CREA/RS, às Universidades, para que informem acerca da regularidade ou não dos serviços prestados pela concessionária, quais as providências técnicas que devam ser adotadas, bem como o prazo para regularizar o fornecimento de energia elétrica (além de informação sobre a existência de novas reclamações, tudo de forma a apurar se o serviço prestado atende aos padrões de qualidade e segurança).

TRANSPORTE

Orientação n.º 03:

Para fins de instauração de Inquérito civil, e cuidando-se de serviço público prestado por empresa privada, na modalidade de concessão, aquela resta obrigada a fornecê-lo de modo adequado, eficiente, seguro, e contínuo, porque essencial o transporte coletivo, conforme art. 22 da Lei n.º 8.078/90, afora as disposições contidas na Lei n.º 8.987/95 – lei das concessões.
Não se tratando de fixação do valor da tarifa¹ , importante apurar PARA INSTAURAÇÃO DE IC:

- Os principais problemas detectados pelos usuários/consumidores na prestação do serviço, tais como superlotação, problemas vinculados à segurança (transporte de passageiros em pé, cheiro de queimado dos freios, limpeza, etc.), prestação dos serviços nos horários informados, bem como a área de abrangência (municipal, intermunicipal, etc.), para fins de fixação da competência. ”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de junho de 2017.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

IVAN SARAIVA MELGARÉ,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

FABIANO DALLAZEN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

CAROLINE VAZ,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 09/06/2017.

_________________________________________
¹ A fixação do valor da tarifa será investigada no âmbito da defesa do patrimônio público.


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