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RESOLUÇÃO N.º 04/2016

Dispõe sobre a atualização da Resolução nº 08/2010, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a reestruturação da Direção-Geral, que tomou forma por meio do Provimento nº 32/2015;

CONSIDERANDO que diversas normativas em vigor na Instituição fazem referência a áreas que foram extintas ou tiveram atribuições redefinidas pela reestruturação da Direção-Geral;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00565.00095/2015-3, editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Altera o art. 6º do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação:”
...

Art. 2º Altera o § 1º e § 4º do art. 45 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45.....
....
§ 1º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação criar e manter cópias de segurança (backups) dos dados críticos, armazenados nos servidores de redes.
....
§ 4º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação a guarda dos backups em local seguro, separados dos equipamentos, para viabilizar a recuperação dos dados.”

Art. 3º Altera o art. 47 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. São atribuições da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, entre outras, com a finalidade de garantir a proteção dos recursos computacionais e seu uso exclusivo nas atividades do MP-RS:”
....

Art. 4º Altera os incisos I, III, IV e V do art. 48 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 ....

I - Zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos de Segurança da Informação e notificar imediatamente à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quaisquer vulnerabilidades e ameaças de quebra de segurança;
....
III - Solicitar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação autorização para acesso do usuário aos sistemas de informação, bem como atualizar as solicitações de autorização sempre que houver alterações nos sistemas ou funções nas áreas de atuação;

IV - Comunicar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação o desligamento ou a saída do usuário do setor para que se faça os procedimentos de adequação dos direitos de acesso;

V - Advertir formalmente o usuário e aplicar as sanções cabíveis quando este violar os princípios ou procedimentos de segurança, relatando imediatamente o fato à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação para solucionar o incidente.”

Art. 5º Altera o inciso IV do art. 49 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução n.º 08/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 ....
....
IV - Relatar prontamente à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, através da Unidade de Apoio ao Usuário, qualquer fato ou ameaça à segurança da Informação em meio eletrônico bem como aos recursos, como quebra da segurança, fragilidade, mau funcionamento, vírus, acesso indevido ou desnecessário a pastas/diretórios de rede, acesso indevido à Internet, programas instalados sem conhecimento da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, etc.;”
....

Art. 6º Altera o caput, o § 3º e o § 5º do art. 50 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação instalar os equipamentos de informática em locais de zonas de segurança compatíveis com a sua destinação.
....
§ 3º Os equipamentos de informática deverão ser abertos, mantidos, transportados, instalados e configurados somente por técnicos da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação ou por terceiros contratados por ela para este fim.
....
§ 5º Compete ao usuário a abertura de chamado técnico junto à Unidade de Apoio ao Usuário da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação para comunicar incidentes envolvendo equipamentos de informática.”

Art. 7º Altera o § 5º e o § 6º do art. 51 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 ....
....
§ 5º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá possibilitar o Controle de Acesso à Informação em meio eletrônico de forma integrada entre os vários serviços e aplicações corporativas disponíveis.

§ 6º Os usuários desligados terão suas contas bloqueadas imediatamente pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, assim como o acesso a qualquer recurso da rede.”
....

Art. 8º Altera o § 1º do art. 52 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 ....

§ 1º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação manter em todos os computadores do MP-RS antivírus instalado e atualizado periodicamente, sendo proibido desinstalar o antivírus e utilizar computadores com o antivírus desativado.”
....

Art. 9º Altera o § 3º, o § 5º e o § 9º do art. 53 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.....
....
§ 3º Compete à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizar aos usuários o acesso ao correio eletrônico a partir de qualquer computador conectado à Internet, utilizando-se do serviço de
WebMail, sendo que este serviço poderá ser acessado através do Portal do MP-RS.

§ 5º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação criar e manter as caixas postais de contas de correio eletrônico do MP-RS (domínio “mprs.mp.br”) com limite de tamanho de 200 MB (200 Megabytes) e as mensagens enviadas/recebidas poderão conter arquivos anexos com até 20MB (20 Megabytes) por mensagem.
....
§ 9º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prover o serviço de troca de senhas através da Intranet para acesso às caixas postais e envios de mensagens.”

Art. 10. Altera o caput e o § 2º do art. 54 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução n.º 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação fornecer o serviço de acesso à Internet através da rede corporativa que será monitorado e suas regras de acesso configuradas para atender a Ordem de Serviço 02/2009.”
....
§ 2º É proibido aos usuários configurar ou alterar as configurações de rede e de acesso à Internet dos computadores, incluindo as seguintes: IP, DNS, WINS, Gateway, Proxy e a instalação ou reconfiguração de clientes Proxy. Em caso de dúvidas, solicitar orientação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.”
....

Art. 11. Altera o caput e o § 1º do art. 55 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução n.º 08/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Usuários poderão conectar computadores ou outros equipamentos portáteis e pessoais à Internet, utilizando a rede sem fio

“WiFi” do MP-RS, somente com o conhecimento da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação. Estes equipamentos deverão, obrigatoriamente, ser enviados previamente à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação para checagem e reconfiguração.

§ 1º Todo o acesso à Internet através da rede WiFi do MP-RS será controlado pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação com a realização de auditorias nas páginas consultadas.”
....

Art. 12. Altera o art. 57 do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, constante do Anexo Único da Resolução nº 08/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Todos os membros e servidores são responsáveis por cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes, sendo dever de todos comunicar por escrito quaisquer irregularidades, falhas ou desvios identificados à Chefia imediata e esta à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, no caso de informação registrada em ambiente informatizado, que providenciará o bloqueio de acesso aos serviços de informática e comunicará à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para as medidas cabíveis.”
....

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de março de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 01/06/2016.


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