RECOMENDAÇÃO N. 1/2026 - CGMP
Dispõe sobre o dever de reserva, a vedação ao exercício de atividade político-partidária, o combate à desinformação e o uso das redes sociais e dos mecanismos de inteligência artificial pelos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 01/2026 – CGMP/RS
Dispõe sobre o dever de reserva, a vedação ao exercício de atividade político-partidária, o combate à desinformação e o uso das redes sociais e dos mecanismos de inteligência artificial pelos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 7.669, de 17 de julho de 1982, bem como pela Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e demais normas pertinentes,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 28, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 7.669/1982, e art. 17, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;
CONSIDERANDO o atual cenário tecnológico, marcado pela utilização de ferramentas de Inteligência artificial na produção e disseminação de desinformação;
CONSIDERANDO as diretrizes definidas na Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP 01/2016, sobre a liberdade de expressão, a manifestação em redes sociais e o uso do e-mail institucional e as Dez Orientações de Conduta do TSE para as Eleições 2026, também aplicáveis aos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução TSE 23.732/2024, que estabelece regras para o uso de inteligência artificial, impõe o dever de cuidado no combate à desinformação e disciplina o tratamento de dados pessoais e o impulsionamento de conteúdos no processo eleitoral;
CONSIDERANDO a vedação ao exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “e”, da Constituição Federal, e art. 4º-A, V, da Lei Estadual nº 6.536/1973);
CONSIDERANDO que a vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público não se restringe à prática de atos decorrentes de filiação e vínculo partidários, abrangendo, também, a demonstração de oposição ou de apoio público a candidato, partido político ou projeto político a ele associado;
CONSIDERANDO que a vedação de atividade político-partidária pode abranger a adesão digital (“curtidas”, compartilhamentos e interações) e o uso de ferramentas de inteligência artificial para a manipulação de informações de relevância eleitoral;
CONSIDERANDO que é dever do membro do Ministério Público manter conduta ilibada, nos espaços públicos e privados, inclusive nas redes sociais, e que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para desrespeitar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público está sujeito ao dever de reserva, decorrente dos princípios da independência funcional, da imparcialidade, da impessoalidade, da dignidade do cargo e da preservação da confiança da sociedade na Instituição, devendo pautar suas manifestações públicas pela discrição, prudência e autocontenção, especialmente em períodos eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP 261/2023 (Código de Ética do Ministério Público brasileiro), em especial nos seus arts. 2º, 9º, 12, 14, 15, 19, 23 e 34;
CONSIDERANDO que as manifestações em redes sociais podem ser associadas à instituição, em razão da função pública exercida pelo membro do Ministério Público, e que o e-mail funcional tem natureza estritamente institucional;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão deve ser exercida, no espaço público em harmonia com os deveres e vedações previstos aos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a impessoalidade e a imparcialidade em relação a candidatos e a atividade político-partidária devem ser respeitadas pelo Ministério Público e por seus membros;
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO:
Art. 1.º Os membros do Ministério Público devem agir com reserva, discrição e autocontenção em suas manifestações públicas, abstendo-se da emissão de opiniões que, direta ou indiretamente, configurem apoio ou oposição a candidaturas, partidos ou projetos políticos a eles associados, de modo a preservar a imparcialidade e a credibilidade da instituição.
Art. 2.º No uso de redes sociais, grupos de aplicativos de mensagens ou outros canais de difusão de ideias, os membros do Ministério Público devem:
I - abster-se de divulgar escolhas políticas pessoais ou críticas que ponham em dúvida a integridade do sistema de votação;
II - observar que interações digitais (“curtidas”, compartilhamentos e emojis) em conteúdos político-partidários podem ensejar alegação de atividade vedada;
III - abster-se da difusão de conteúdos desinformativos (fake news) ou manipulados (deepfakes) relativos ao processo eleitoral ou seus participantes, inclusive pelo uso de ferramentas de Inteligência artificial;
IV - evitar a publicação ou a replicação de textos, imagens e arquivos de áudio e vídeo que possam caracterizar atividade político-partidária, conter desinformação ou disseminar notícias falsas.
Art. 3.º A liberdade de cátedra não exclui a vedação do exercício de atividade político-partidária.
Art. 4.º O e-mail funcional deve ser utilizado exclusivamente para a realização de atividades institucionais, zelando pelo decoro pessoal e agindo com urbanidade no trato com os destinatários das mensagens, observando o disposto no art. 1º desta Recomendação.
Art. 5.° Os membros do Ministério Público devem abster-se da participação em eventos públicos que possam apresentar caráter de campanha eleitoral ou de promoção pessoal de candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos, e zelar pela neutralidade política em interações com essas pessoas, em observância às diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral.
Expeça-se ofício circular para ciência dos membros do Ministério Público.
Publique-se.
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 24/9/2026.
