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RECOMENDAÇÃO N. 04/2021 - PGJ

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como parte no processo penal.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o art. 129 da Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público funções institucionais prevalentes de órgão agente;

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 129 da Constituição Federal erigiu o Ministério Público à condição de promovente privativo da ação penal pública;

CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º, da Constituição Federal afirmou a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, ao ajuizar a ação penal pública, constituir-se-á em parte autora, independentemente do grau de jurisdição em que o processo se encontre;

CONSIDERANDO que a sentença penal condenatória esgota a atividade jurisdicional no primeiro grau;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar por sua atuação otimizada e qualificada como órgão agente no processo penal, inclusive quando evitadas manifestações repetitivas e/ou contraditórias entre os membros do Ministério Público que atuam a partir da interposição de apelação criminal pela defesa, especialmente por conta de seu amplo efeito devolutivo neste caso;

CONSIDERANDO que, como consta na Recomendação n. 54 do CNMP, de 28 de março de 2017, faz parte do planejamento nacional do Ministério Público estabelecer retornos para a sociedade, orientados para a atuação em prol da diminuição da criminalidade, que supõem a produção de resultados concretos que promovam efetividade dos direitos defendidos e protegidos pela Instituição;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar por sua atuação otimizada e qualificada como órgão agente no processo penal;

CONSIDERANDO que a forte sobrecarga de trabalho enfrentada pelas Promotorias de Justiça Criminais no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente após a implementação do processo eletrônico pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, nos termos do PGEA n. 01275.000.017/2021, RECOMENDAR o seguinte:

Art. 1.º Ao receber vista dos autos para o oferecimento de contrarrazões em apelações criminais, o Promotor de Justiça deverá analisar a admissibilidade recursal e as matérias de prequestionamento para os Tribunais Superiores; quanto ao mérito, poderá fazer remissão aos fundamentos de fato e de direito já declinados pelo Ministério Público nos autos.

Art. 1.º Ao receber vista dos autos para o oferecimento de contrarrazões em apelações criminais, após sucinto relatório, o Promotor de Justiça deverá analisar admissibilidade recursal e as matérias de prequestionamento para os Tribunais Superiores; quanto ao mérito, poderá fazer remissão aos fundamentos de fato e de direito já declinados pelo Ministério Público nos autos e/ou na sentença recorrida. (Redação conferida pela Recomendação n. 02/2022-PGJ)

§ 1.º O Promotor de Justiça deverá enfrentar os pontos trazidos no recurso de apelação que: (Parágrafo acrescentado pela Recomendação n. 02/2022-PGJ)

a) não tenham sido enfrentados nas peças indicadas no caput, tais como a nulidade da própria decisão, ou a extinção da punibilidade em razão da pena nela imposta, bem como a correção da pena aplicada; (Alínea acrescentada pela Recomendação n. 02/2022-PGJ)

b) nas apelações interpostas contra as sentenças proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, o/a Promotor(a) de Justiça deverá enfrentar as alegações trazidas no recurso de apelação que tenham sido debatidas em Plenário e que não tenham sido enfrentadas nas peças indicadas no caput. (Alínea acrescentada pela Recomendação n. 02/2022-PGJ)

§ 2.º A manifestação objeto desta Recomendação poderá seguir o modelo constante no Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pela Recomendação n. 02/2022-PGJ)

Art. 2.º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.


MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2021.


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