PROVIMENTO N. 33/2008
Regulamenta o Diário Eletrônico do Ministério Público como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir agilidade e consolidar cada vez mais o processo de integração das Unidades da Instituição, visando aprimorar o planejamento de suas ações e o cumprimento de metas estabelecidas;
CONSIDERANDO as necessidades de aprimoramento tecnológico e a busca pela racionalização e otimização de recursos e o crescente volume de atos a serem publicados;
CONSIDERANDO ser imprescindível a adoção de uma política de divulgação oficial dos atos administrativos e que possibilite redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO que os meios eletrônicos atualmente disponíveis permitem a publicização dos atos administrativos por meio da rede mundial de computadores, com segurança e celeridade, em substituição ao meio físico (papel) tradicionalmente utilizado,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1.º O Diário Eletrônico do Ministério Público instituído pela Lei Estadual nº 12.695, de 17 de abril de 2007, é meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – internet, endereço www.mp.rs.gov.br/de.
Parágrafo único. Os avisos referidos no artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.666/93, serão publicados, concomitantemente, no Diário Eletrônico do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado.(Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 47/2008)
Art. 2.º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas, na página eletrônica do Ministério Público na internet, domínio www.mp.rs.gov.br/de, a partir das 10 (dez) horas, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Porto Alegre e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Nos meses de janeiro, fevereiro e março, quando houver alteração do horário de expediente nos setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, a edição do Diário Eletrônico será disponibilizada na página eletrônica do Ministério Público na intranet, de segunda a quinta-feira, a partir das 12 (doze) horas. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento n.º 62/2017).
Art. 2.º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que serão disponibilizadas, na página eletrônica do Ministério Público na internet, domínio www.mp.rs.gov.br/de, a partir das 13 (treze) horas, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais, municipais da cidade de Porto Alegre e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante determinação específica do Procurador-Geral de Justiça, poderá ocorrer a publicação de Edição Extra do Diário Eletrônico do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 3.º Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação no site oficial.
§ 1.º Verificada a indisponibilidade de acesso ao Diário Eletrônico do Ministério Público, ocasionado por problemas técnicos na edição, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre às 9 (nove) e 18 (dezoito) horas, a contagem do prazo, quando houver, prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.
§ 2.º A Divisão de Informática deverá apresentar informação mensal, atestando a disponibilidade do acesso ao domínio www.mp.rs.gov.br/de, durante o período.
Art. 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do Ministério Público. (REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO Nº 26/2009).
§ 1.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2.º Os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos, quando o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível, por motivos técnicos, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
§ 3.º A Divisão de Informática deverá apresentar informação mensal, atestando a disponibilidade do acesso ao domínio www.mp.rs.gov.br/de, durante o período.
Art. 3.º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do Ministério Público. (REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO Nº 39/2009).
§ 1.º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2.º Os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos quando o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível por motivos técnicos. A contagem dos prazos restabelecer-se-á a partir da solução do problema, de acordo com o parágrafo 1º.
§ 3.º A indisponibilidade referida no parágrafo anterior será aquela ocasionada por problemas técnicos, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre às 9 (nove) e 18 (dezoito) horas dos dias úteis.
§ 4.º Constatada a indisponibilidade, deverá a Divisão de Informática informar à Assessoria Legislativa que comunicará a indisponibilidade no site do Ministério Público, na Internet. O mesmo comunicado será publicado na edição seguinte do Diário Eletrônico do Ministério Público.
Art. 3.º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação dos atos no Diário Eletrônico do Ministério Público, excluindo-se da contagem o dia do começo e Incluindo-se o do vencimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 2.º Na contagem de prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 4.º Os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos quando o Diário Eletrônico do Ministério Público tornar-se indisponível por motivos técnicos. A contagem dos prazos restabelecer-se-á a partir da solução do problema, nos termos do caput. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 5.º A indisponibilidade referida no parágrafo anterior será aquela ocasionada por problemas técnicos, cuja duração seja superior a 2 (duas) horas, contínuas ou intercaladas, no período compreendido entre às 9 (nove) e 18 (dezoito) horas dos dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 6.º Constatada a indisponibilidade, deverá a Divisão de Informática informar à Assessoria Legislativa que comunicará a indisponibilidade no site do Ministério Público, na Internet. O mesmo comunicado será publicado na edição seguinte do Diário Eletrônico do Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 4.º As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração seqüenciada a partir do número 01 (zero um), cada edição terá o mínimo de uma página ou número limitado de páginas e a numeração de páginas das edições do Diário Eletrônico do Ministério Público será a partir do número 01 (zero um).
Art. 4.º As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que a numeração de páginas das edições será a partir do número 01 (zero um). (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 5.º A publicação do Diário Eletrônico do Ministério Público ficará sob responsabilidade da Assessoria Legislativa do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá a assinatura digital do documento e a sua conservação.
Parágrafo único. Assinada digitalmente a edição, não poderá ser alterada.
Art. 6.º Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pelos setores habilitados à Assessoria Legislativa, através do Sistema de Protocolo Único - SPU, com o assunto “PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MP”, até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam.
§ 1.º As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no caput serão publicadas na edição subseqüente, exceto determinação específica do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º Uma vez concluída a diagramação do Diário Eletrônico do Ministério Público, o arquivo, em formato PDF, será disponibilizado na intranet, para consulta aos Órgãos interessados, quanto à correção dos dados inseridos, até que assinado eletronicamente, o que ocorrerá às 10 (dez) horas do dia da respectiva edição, quando haverá a disponibilização do conteúdo na página da Instituição na internet.
§ 3.º Nos meses de janeiro, fevereiro e março, quando houver alteração do horário de expediente nos setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, às sextas-feiras, os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pelos setores habilitados à Assessoria Legislativa, através do Sistema de Protocolo Único - SPU, com o assunto “PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MP”, até às 13 (treze) horas”. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 62/2017).
Art. 6.º Os atos destinados à publicação deverão ser remetidos pelos setores habilitados à Assessoria Legislativa, por meio do Sistema Eletrônico preferencialmente utilizado pela Instituição para comunicação interna, com o assunto “PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MP”, até às 16 (dezesseis) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 1.º Nos meses de janeiro, fevereiro e março, quando houver alteração do horário de expediente nos setores administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça, às sextas-feiras, os atos destinados à publicação deverão ser remetidos à Assessoria Legislativa, até às 13 (treze) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 2.º Os atos destinados à publicação recebidos após o horário fixado no caput e no § 1.º serão publicados na edição subsequente, exceto determinação específica do Procurador-Geral de Justiça. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
§ 3.º Os atos destinados à publicação deverão ser encaminhados à Assessoria Legislativa em arquivo editável, preferencialmente grafado em fonte Arial, tamanho 8. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 7.º Após a publicação do Diário Eletrônico do Ministério Público, os documentos respectivos não poderão sofrer modificações ou supressões, cabendo ao Órgão responsável assegurar sua conservação.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação, sendo que a responsabilidade pela guarda dos originais é do Órgão que encaminhar a publicação.
Art. 8.º Compete à Divisão de Informática a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico do Ministério Público.
Parágrafo único. As publicações no Diário Eletrônico do Ministério Público, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9.º O Diário Eletrônico do Ministério Público terá sua primeira edição experimental, publicada em 1º de julho de 2008, sendo que, por 30 (trinta) dias, os atos continuarão a ser publicados também no Diário Oficial do Estado e no Diário de Justiça do Estado, conforme o caso.
Art. 10. O inciso II, do artigo 2º, do Provimento nº 38/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
II – gerir o Diário Eletrônico do Ministério Público, publicando a legislação e os atos normativos da Instituição. (Inciso revogado pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 11. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais dará ciência através de Edital a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público, da homologação de entidades cadastradas para fins de doação de bens ou valores de acordo com o termo de ajuste de conduta (TAC). (Artigo revogado pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 12. Os Centros de Apoio Operacional cientificarão, na forma do §2º do artigo 7º da Resolução nº 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, através de Boletim no Diário Eletrônico do Ministério Público, a instauração de Inquéritos Civis no âmbito Institucional.
Art. 12. Os Centros de Apoio Operacional cientificarão os interessados, na forma dos artigos 8º, VI e 11 do Provimento nº 26/2008, através de Boletim no Diário Eletrônico do Ministério Público, acerca da instauração das Peças de Informação ou de Inquéritos Civis.(Redação alterada pelo Provimento nº 41/2008).
Art. 12. Os Centros de Apoio Operacional cientificarão os interessados, na forma dos artigos 18, § 1.º, 49 e 52, todos do Provimento n. 71/2017-PGJ, por meio de Boletim no Diário Eletrônico do Ministério Público, acerca da instauração de Procedimento Preparatório, de Inquérito Civil, e de Procedimento Administrativo. (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 13. As publicações referidas no artigo 16, § 1º, do Provimento nº 26/2008 serão feitas mediante remessa, pelas Promotorias de Justiça, de cópia de promoção de arquivamento à Assessoria Legislativa.
Art. 13. As publicações referidas no artigo 22, § 3.º, do Provimento n. 71/2017-PGJ serão feitas mediante remessa, pelas Promotorias de Justiça, à Assessoria Legislativa, de solicitação de publicação de Edital para cientificação do interessado, contendo: (Redação conferida pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
a) número do procedimento; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
b) cópia da certidão de não localização do interessado para cientificação nos termos do § 2.º do art. 22 do Provimento n. 71/2017-PGJ; (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
c) nome do interessado a ser notificado ou indicação de notificação a “interessados em geral”. (Alínea acrescentada pelo Provimento n. 21/2022-PGJ).
Art. 14. Os despachos do Procurador-Geral de Justiça poderão ser publicados, por extrato, na forma de aviso, a ser elaborado pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de junho de 2008.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DOE:01/07/2008.