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PROVIMENTO N. 58/2026 - CGMP

Regulamenta os critérios objetivos e o sistema de pontuação a ser observado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para aferição do merecimento de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de promoção e remoção.

PROVIMENTO N. 58/2026–CGMP

Regulamenta os critérios objetivos e o sistema de pontuação a ser observado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público para aferição do merecimento de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de promoção e remoção.

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 7.669, de 17 de julho de 1982,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 93 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, que o direito à promoção e à remoção na carreira do Ministério Público, e a necessidade de que tal movimentação se dê por critérios de mérito objetivos, transparentes e impessoais;

CONSIDERANDO a Resolução n. 2/2026 – CSMP, que estabelece as regras e o procedimento para a promoção e remoção dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul pelo critério de merecimento, e em especial o seu Art. 6.º, parágrafo único, o qual delega à Corregedoria-Geral a responsabilidade pela proposição de pontuação de até 80 (oitenta) pontos para subsidiar o processo de avaliação, bem como o Anexo Único da referida Resolução, que discrimina os critérios a serem observados;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 108/2024, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que orienta os Ministérios Públicos dos Estados a normatizarem o processo de avaliação de desempenho para fins de promoção e remoção por merecimento, buscando a uniformização e a objetividade dos critérios avaliativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da legalidade e da transparência, na gestão da carreira ministerial, por meio da padronização e da objetivação dos critérios de aferição do mérito;

CONSIDERANDO que a clareza na definição dos requisitos para a obtenção de cada parcela da pontuação é fundamental para que os membros do Ministério Público possam pautar suas atuações funcionais e seus investimentos em aprimoramento profissional de modo alinhado às expectativas institucionais para a progressão na carreira;

CONSIDERANDO, por fim, que a uniformização e o detalhamento dos critérios de pontuação contribuem para a valorização do esforço e da dedicação dos membros, incentivando a busca contínua pela excelência no desempenho de suas funções essenciais à justiça.

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Este Provimento disciplina o sistema de pontuação a ser atribuída pela Corregedoria-Geral, na forma do Anexo Único da Resolução n. 2/2026-CSMP, para a aferição do merecimento dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de promoção e remoção.

Art. 2.º Salvo disposição específica em contrário, o período de análise dos critérios corresponderá aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao último dia do prazo do edital publicado pela Corregedoria-Geral.

Art. 3.º A pontuação de até 80 (oitenta) pontos, sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral, será atribuída mediante escalonamento detalhado por critérios e especificações, na forma deste Provimento.

Art. 4.º No critério de Desempenho será avaliada a atuação funcional, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, distribuídos conforme os seguintes incisos:

I – em relação às correições e inspeções da Corregedoria-Geral ou da Corregedoria Nacional, poderão ser obtidos até 10 (dez) pontos, assim atribuídos:

a) 10 (dez) pontos se, no período de análise, não houver registro de instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização pelos assuntos Acompanhamento Funcional e/ou Regularidade do Serviço previstos no Provimento n. 001/2024 (artigo 12, incisos I e VI) da Corregedoria-Geral, ou condenação em procedimento disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

b) 7,5 (sete e meio) pontos se não houver registro de instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização pelos assuntos Acompanhamento Funcional e/ou Regularidade do Serviço previstos no Provimento n. 001/2024 (artigo 12, incisos I e VI) da Corregedoria-Geral, ou condenação em procedimento disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul nos últimos 45 (quarenta e cinco) meses;

c) 5 (cinco) pontos se não houver registro de instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização pelos assuntos Acompanhamento Funcional e/ou Regularidade do Serviço previstos no Provimento n. 001/2024 (artigo 12, incisos I e VI) da Corregedoria-Geral, ou condenação em procedimento disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul nos últimos 30 (trinta) meses;

d) 2,5 (dois e meio) pontos se não houver registro de instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização pelos assuntos Acompanhamento Funcional e/ou Regularidade do Serviço previstos no Provimento 001/2024 (artigo 12, incisos I e VI) da Corregedoria-Geral, ou condenação em procedimento disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul nos últimos 12 (doze) meses;

e) 0,0 (zero) ponto se houver registro de instauração de Procedimento de Controle e Fiscalização pelos assuntos Acompanhamento Funcional e/ou Regularidade do Serviço previstos no Provimento 001/2024 (artigo 12, incisos I e VI) da Corregedoria-Geral, ou condenação em procedimento disciplinar regulado pelo Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul em período inferior a 12 (doze) meses.

II – ainda em relação às correições e inspeções da Corregedoria-Geral ou da Corregedoria Nacional, poderão ser obtidos até 10 (dez) pontos, assim atribuídos, prevalecendo a última:

a) 10 (dez) pontos se a avaliação em relatório de correição ou inspeção for definida como ótima;

b) 9 (nove) pontos se a avaliação em relatório de correição ou inspeção oscilar entre muito boa e ótima;

c) 8 (oito) pontos se a avaliação em relatório de correição ou inspeção for definida como muito boa;

d) 7 (sete) pontos se a avaliação em relatório de correição ou inspeção oscilar entre boa e muito boa;

e) 6 (seis) pontos se a avaliação em relatório de correição ou inspeção for definida como boa.

III – para boas práticas, experiências inovadoras e atuações de destaque reconhecidas nos últimos 60 (sessenta) meses, poderão ser atribuídos até 5 (cinco) pontos, assim distribuídos:

a) Premiação Nacional (Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Procuradores-Gerais e Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União), com premiação formal: 3 (três) pontos por evento;

b) reconhecimento pela Administração Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com premiação formal: 2 (dois) pontos por evento;

c) Boas Práticas, Experiências Inovadoras ou Atuações de Destaque reconhecidas pela Administração Superior ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sem premiação formal: 1 (um) ponto por evento;

d) Boas Práticas, Experiências Inovadoras ou Atuações de Destaque reconhecidas por outros Poderes, Órgãos, Entidades e Instituições não mencionadas nas hipóteses anteriores: 0,5 (cinco décimos) de ponto por evento.

IV – em relação a elogios, votos de louvor, citações ou transcrições em pareceres ou acórdãos, poderá ser atribuída pontuação máxima de 5 (cinco) pontos:

a) Voto de Louvor ou Elogio Formal do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais e Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, Conselho Nacional de Justiça e da Administração Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul: 1,5 (um vírgula cinco) ponto por ocorrência;

b) Voto de Louvor ou Elogio Formal de Outros Órgãos Externos de Relevância (Tribunais de Justiça, Tribunais Superiores, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, OAB, outros Ministérios Públicos): 1 (um) pontos por ocorrência;

c) citação ou transcrição de atuação funcional em Pareceres ou Decisões Judiciais perante os Tribunais Superiores: 1 (um) ponto por ocorrência;

d) citação ou transcrição de atuação funcional em Pareceres ou Decisões Judiciais em Segunda Instância: 0,2 (dois décimos) de ponto por ocorrência.

Art. 5.º O critério de presteza e dedicação na atuação profissional considerará o comprometimento com as funções e o ambiente institucional, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, detalhados a seguir:

I – pela Assiduidade ao expediente e atendimento ao público, pessoalmente, na Unidade, o limite de 10 (dez) pontos será concedido da seguinte forma:

a) a pontuação parte de 10 (dez) pontos, presumindo-se a assiduidade e o atendimento regular, todos os dias da semana, atestado em correição ou inspeção da Corregedoria-Geral, a partir da resposta aos questionários de correição/inspeção;

b) caso haja registros formais, em resposta aos questionários de correição/inspeção efetuados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, será aplicada uma dedução, por dia da semana sem atendimento pessoal ao público, de 2 (dois) pontos.

II – ao membro que residir na sede ou localidade da comarca serão atribuídos 6 (seis) pontos.

III – participação efetiva e não remunerada ou compensada em órgãos colegiados, grupos de trabalho, comissões, núcleos ou outras iniciativas institucionais disponibilizados a toda a classe, até 2 (dois) pontos, assim distribuídos:

a)  Presidência ou Coordenação: 1 (um) ponto por designação;

b)  Membro ou integrante: 0,5 (cinco décimos) de ponto por designação.

IV - atendimento a atos emanados da Administração Superior, 0,2 (dois décimos) de ponto por ato, até o limite de 1 (um) ponto;

V - exercício de Direção ou Coordenação de Promotoria com certificado de qualidade do PROPAD, até 1 (ponto):

a) para cada ano completo em que o Membro exerceu a Direção de Promotoria de Entrância Final, em Unidade que possua o certificado de qualidade PROPAD, serão atribuídos 0,3 (três décimos) de ponto por ano completo de exercício da função com a respectiva certificação;

b) para cada ano completo em que o Membro exerceu a Direção de Promotoria de Entrância Intermediária, em Unidade que possua o certificado de qualidade PROPAD, serão atribuídos 0,2 (dois décimos) de ponto por ano completo de exercício da função com a respectiva certificação;

c) para cada ano completo em que o Membro exerceu Direção de Promotoria de Entrância Inicial ou Coordenação de Promotoria, em Unidade que possua o certificado de qualidade PROPAD, serão atribuídos 0,1 (um décimo) de ponto por ano completo de exercício da função com a respectiva certificação.

Art. 6.º A Produtividade será aferida com base na vazão, no âmbito judicial e extrajudicial, dentro da média dos cargos com atribuição e volume de trabalho similares, bem como na participação efetiva e pontualidade nas audiências judiciais e extrajudiciais, no cargo titulado, com pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, conforme discriminado:

I – vazão judicial com base na média referida no “caput” até 10 (dez) pontos:

a) 10 (dez) pontos – vazão acima de 20% (vinte por cento) superior à média;

b) 7 (sete) pontos – vazão acima de 15 % (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) superior à média;

c) 5 (cinco) pontos – vazão acima de 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) superior à média;

d) 2 (dois) pontos - vazão igual ou até 10% (dez por cento) superior à média.

II – vazão extrajudicial com base na média referida no “caput” até 10 (dez) pontos:

a) 10 (dez) pontos – vazão acima de 20% (vinte por cento) superior à média;

b) 7 (sete) pontos – vazão acima de 15 % (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) superior à média;

c) 5 (cinco) pontos – vazão acima de 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) superior à média;

d) 2 (dois) pontos - vazão igual ou até 10% (dez por cento) superior à média.

III - pela participação efetiva e pontualidade nas audiências judiciais e extrajudiciais, o limite de 10 (dez) pontos será concedido da seguinte forma:

a) a pontuação parte de 10 (dez) pontos, presumindo-se participação efetiva e pontualidade nas audiências judiciais e extrajudiciais, a partir da constatação efetuada em correições ou inspeções da Corregedoria-Geral do Ministério Público;

b) caso haja registros formais, submetidos à avaliação e confirmados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ausência injustificada em audiências e descumprimento de horários estabelecidos para compromissos judiciais e extrajudiciais, será aplicada uma dedução, por audiência ou compromisso, de 1 (um) ponto.

Art. 7.º O Aprimoramento da cultura jurídica em área de interesse institucional será valorizado com pontuação máxima de 10 (dez) pontos, escalonados da seguinte forma:

I – em relação aos Títulos acadêmicos (Doutorado, Mestrado, Especialização):

a) Doutorado: 6 (seis) pontos;

b) Mestrado: 4 (quatro) pontos;

c) Especialização (pós-graduação lato sensu): 2 (dois) pontos.

§ 1.º A pontuação será reduzida à metade caso o título tenha sido obtido com o usufruto de licença remunerada concedida para frequência ao curso.

§ 2.º Prevalecerá a titulação de maior pontuação do candidato, não sendo admitida a soma de pontos entre títulos.

II – em relação aos cursos e projetos educacionais (Participação, Aprovação, Facilitador):

a) certificado de participação em cursos ou projetos educacionais internos ou externos, averbados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional devidamente registrados na Ficha Funcional: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora-aula;

b) certificado de participação com avaliação e aprovação em cursos ou projetos educacionais desenvolvidos internamente pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional devidamente registrados na Ficha Funcional: 0,012 (doze milésimos) de ponto por hora-aula;

c) certificado de facilitador em cursos ou projetos educacionais desenvolvidos internamente pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional devidamente registrados na Ficha Funcional: 0,015 (quinze milésimos) de ponto por hora-aula.

Parágrafo único. A pontuação total obtida com cursos, consideradas todas as modalidades, não poderá exceder 6 (seis) pontos.

Art. 8.º A pontuação relativa ao efetivo exercício em cargo de difícil provimento ou que se notabiliza pela curta permanência de membros e pela reiterada dificuldade de lotação será feita atribuindo-se 2,5 (dois vírgula cinco) pontos para cada período de 2 (dois) anos de exercício.

§ 1.º A pontuação máxima, pelo critério estabelecido no “caput”, será de 5 (cinco) pontos.

§ 2.º Nas hipóteses em que a permanência dos membros não contabilizar períodos integrais de 2 (dois) anos, o cálculo da pontuação será realizado de maneira proporcional ao período de permanência.

§ 3.º Para os fins deste artigo, serão compreendidos como cargos que se notabilizam pela curta permanência de membros e pela reiterada dificuldade de lotação aqueles que, no período de três anos imediatamente anterior ao início da permanência do membro que pleiteia a pontuação, registraram a sucessão de mais de quatro membros distintos, por remoção ou promoção, ou vacância por mais de 18 (dezoito) meses com editais publicados sem interessados habilitados.

Art. 9.º As Publicações de obras e artigos em área de interesse institucional poderão gerar até 5 (cinco) pontos, detalhados como segue:

I – para autoria exclusiva de livro em área de interesse institucional serão concedidos 2 (dois) pontos por obra com autoria exclusiva, com um limite máximo de 4 (quatro) pontos para esta subcategoria;

II – para coautoria com até 3 (três) autores de livro em área de interesse institucional serão atribuídos 1 (um) ponto por obra, com um limite máximo de 2 (dois) pontos para esta subcategoria;

III – para a organização de livro em área de interesse institucional será atribuído 0,5 (cinco décimos) de ponto por livro organizado, com limite máximo de 2 (dois) pontos para esta subcategoria;

IV – para artigos em área de interesse institucional será concedido 0,5 (cinco décimos) de ponto por artigo publicado em revistas jurídicas especializadas de renome, periódicos científicos com sistema de avaliação por pares ou coletâneas temáticas de relevância, com um limite máximo de 2 (dois) pontos para esta subcategoria;

V – para ministração de aulas, palestras, conferências e cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração ou compensação, será atribuído 0,5 (cinco décimos) de ponto por atividade de ensino ou disseminação do conhecimento, com um limite máximo de 2 (dois) pontos para esta subcategoria.

Parágrafo único. A soma total das pontuações em todas as subcategorias de publicações e atividades correlatas não poderá exceder 5 (cinco) pontos.

Art. 10. Os dados e informações essenciais à pontuação dos critérios estabelecidos no presente Provimento que não constarem em Ficha Funcional do Membro do Ministério Público, nos termos do Provimento n.º 04/2018-CGMP, serão consolidados em registro específico a ser criado no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. A Ficha prevista no caput deste artigo possui caráter sigiloso e reservado, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, e poderá ser juntada, no todo ou em parte, em qualquer espécie de Procedimento Correicional.

Art. 11. O encaminhamento da proposta de pontuação ao Conselho Superior, para fins de análise e homologação, ocorrerá até o término da primeira quinzena do mês de novembro de cada ano.

Art. 12. Os casos omissos relativos à disciplina contida neste Provimento serão resolvidos pelo Corregedor-Geral.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 setembro de 2026.

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO

Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

 

DEMP: 2/10/2026.

 


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