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PROVIMENTO N. 55/2026 - CGMP

Dispõe sobre a regulamentação dos Regimes de Exceção destinados ao enfrentamento dos passivos procedimentais e processuais nas Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça, bem como do elevado volume de serviço e atribuições afetos aos Membros com atuação em primeiro e segundo graus do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N. 55/2026 – CGMP

Dispõe sobre a regulamentação dos Regimes de Exceção destinados ao enfrentamento dos passivos procedimentais e processuais nas Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça, bem como do elevado volume de serviço e atribuições afetos aos Membros com atuação em primeiro e segundo graus do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n. 7.669/1982,

CONSIDERANDO o conteúdo dos PGEAs institucionais que estabeleceram as diretrizes para enfrentamento do passivo funcional e cumprimento das recomendações decorrentes da Correição Nacional realizada no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;  

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, celeridade, resolutividade e racionalização à atuação ministerial;

CONSIDERANDO os resultados obtidos com os Regimes de Exceção de apoio e equalização;

CONSIDERANDO o disposto no EDITAL DE HABILITAÇÃO N. 01/2026, no EDITAL COMPLEMENTAR N. 2/2026 e no EDITAL N. 03/2026 DE RERRATIFICAÇÃO,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o funcionamento dos Regimes de Exceção em primeiro e segundo graus.

Art. 2.º A atuação em apoio e equalização compreende:

I – Apoio e Equalização à Tramitação Direta;

II – Apoio e Equalização às Audiências Judiciais;

III – Apoio e Equalização à Defesa do Patrimônio Público e à Improbidade Administrativa;

IV – Apoio e Equalização à Atuação Extrajudicial Residual;

V – Apoio e Equalização à Atuação em Processos Judiciais da Fazenda Pública;

VI – Apoio e Equalização junto às Procuradorias de Justiça Criminais;

VII – Apoio e Equalização junto às Procuradorias de Justiça Cíveis;

VIII – Apoio e Equalização junto às Procuradorias de Justiça da Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões;

IX – Outras estruturas similares que venham a ser criadas por deliberação da Administração Superior.

Art. 3.º A habilitação dos interessados observará os editais e atos expedidos pela Administração Superior.

Art. 4.º É pressuposto para habilitação e designação a regularidade funcional do Membro.

Parágrafo único. Não poderá ser habilitado ou designado o Membro que esteja em cumprimento de sanção disciplinar relacionada a atraso injustificado ou negligência funcional, bem como aquele submetido a acompanhamento correicional incompatível com a designação.

Art. 5.º A designação para Regime de Exceção não afasta nem substitui as atribuições originárias do Membro, tampouco o exime do atendimento prioritário dos acúmulos funcionais.

Art. 6.º As designações ocorrerão com ônus para o Estado, mediante acumulação fora do cargo.

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE EXCEÇÃO EM TRAMITAÇÃO DIRETA

Art. 7.º A atividade destina-se ao enfrentamento dos inquéritos policiais em atraso ou em volume excessivo.

Parágrafo único. Não serão incluídas investigações relacionadas a crimes ambientais, em razão da conveniência de sua tramitação conjunta com os respectivos expedientes ambientais objeto de Inquérito Civil.

Art. 8.º Para os Regimes de Exceção relativos à Tramitação Direta:

I – o período de atuação será de 120 (cento e vinte) dias;

II – serão conferidos 180 expedientes policiais por período de atuação;

III – admitem-se renovações quando necessárias ao interesse institucional;

IV – o prazo de atuação ficará suspenso durante os períodos de afastamento e de exercício de acúmulo funcional.

Art. 9.º A atuação do Membro designado perdurará até a resolução final do expediente.

§ 1.º o protocolo da medida cautelar de produção antecipada de prova será considerado como resolução final do expediente, nos termos do caput do presente artigo, desde que ela seja imprescindível ao oferecimento da denúncia.

§ 2.º Concluindo-se pela conveniência da celebração de ANPP, o Membro poderá:

I – devolver o expediente à Promotoria de Justiça de origem, mediante compensação quantitativa;

II – celebrar o acordo, inclusive por meio virtual.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º, caberá ao Membro designado promover a formalização e o ajuizamento do acordo, competindo ao titular da atribuição original acompanhar sua homologação e execução.

§ 4.º Havendo diligências imprescindíveis, o Membro acompanhará seu cumprimento até a resolutividade final.

§ 5.º Verificada a impossibilidade de conclusão da diligência requisitada ou reiterada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o expediente poderá ser substituído por outro, observadas as compensações cabíveis. Nessa hipótese, o Membro deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para viabilizar a correspondente compensação.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE EXCEÇÃO EM APOIO ÀS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS

Art. 10. Os Regimes de Apoio e Equalização às audiências destinam-se ao atendimento de audiências decorrentes de colidências, atuação perante o Núcleo de Justiça 4.0, regimes judiciais especiais e outras hipóteses definidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1.º Para fins de integralização do ônus da designação perante a Administração, o Membro designado deverá participar de 35 (trinta e cinco) solenidades judiciais por mês, das quais, no mínimo, 15 (quinze) não poderão estar vinculadas ao Núcleo de Justiça 4.0.

§ 2.º Audiências com 10 ou mais pessoas ouvidas serão computadas em dobro.

§ 3.º Fica autorizada a inclusão, no Núcleo de Audiências Virtuais, das audiências designadas para o dia imediatamente anterior às sessões do Tribunal do Júri, observadas as condições previstas em ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público, desde que:

I - o Membro solicitante:

a) seja o único Promotor de Justiça com atribuição perante a Vara ou Juízo competente para os julgamentos pelo Tribunal do Júri; ou

b) quando houver dois Promotores de Justiça com atribuição perante a mesma Vara ou Juízo competente para os julgamentos pelo Tribunal do Júri, e apenas um deles estiver exercendo essa atribuição em razão do afastamento do outro Membro;

II - sejam observadas as vedações de encaminhamento previstas neste Provimento.

§ 4.º Não poderão ser encaminhadas:

I – audiências dos Juizados Especiais;

II – audiências da execução penal;

III – audiências de conciliação e homologação de acordos;

IV – audiências em que o Ministério Público atue exclusivamente como custos iuris, ressalvadas a ação civil pública e a ação popular.

CAPÍTULO IV

DOS REGIMES DE EXCEÇÃO EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL RESIDUAL

Art. 11. Os regimes desta natureza destinam-se ao enfrentamento de expedientes extrajudiciais em atraso, complexos ou de relevância institucional.

§ 1.º Serão distribuídos 40 (quarenta) Inquéritos Civis para cada Membro designado.

§ 2.º O prazo de atuação será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3.º A atuação do Membro designado perdurará até o encerramento do expediente mediante arquivamento, celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de ação civil pública ou celebração de acordo de não persecução cível.

§ 4.º Não serão incluídos Inquéritos Civis relacionados à matéria ambiental.

CAPÍTULO V

DOS REGIMES DE EXCEÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 12. Os Regimes de Exceção em Processos Judiciais da Fazenda Pública destinam-se ao enfrentamento do elevado volume de feitos judiciais afetos à matéria.

Parágrafo único. O plano de trabalho individual estabelecerá os quantitativos, metas e critérios de produtividade.

CAPÍTULO VI

DOS REGIMES DE EXCEÇÃO NO SEGUNDO GRAU

Art. 13. Os Regimes de Exceção em segundo grau destinam-se às Procuradorias de Justiça Criminais, Cíveis e da Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões.

§ 1.º A Corregedoria-Geral manterá expediente administrativo de acompanhamento dos respectivos regimes.

§ 2.º Os coordenadores e Membros designados encaminharão relatórios periódicos acerca do desenvolvimento e dos resultados de sua atuação funcional.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para cada designação será instaurado expediente administrativo específico destinado ao acompanhamento da produtividade, da resolutividade e do cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 15. Ao final da designação, o Membro encaminhará relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 16. Mediante justificativa fundamentada da Corregedoria-Geral do Ministério Público, poderão ser estabelecidos quantitativos, metas ou períodos distintos daqueles previstos neste Provimento, em razão da necessidade do serviço e do interesse institucional.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Provimento serão dirimidos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2026.

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,
  Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

DEMP: 18/9/2026.

 


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