PROVIMENTO N. 40/2026 - PGJ
Altera o Provimento n. 11/2008-PGJ, que disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função, e dá outras providências correlatas.
PROVIMENTO N. 40/2026-PGJ
Altera o Provimento n. 11/2008-PGJ, que disciplina a residência de membro do Ministério Público fora da comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo ou função, e dá outras providências correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO a Resolução n. 331, de 12 de maio de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO os termos constantes do PGEA n. 00035.000.696/2026,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o art. 1.º, caput, e o inciso I do § 2.º do art. 1.º, ambos do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1.º O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça.
“§ 1.º “[...]”
“§ 2.º “[...]”
“I - aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos, nos termos do artigo 46 da Lei Estadual n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973;
“[...]”
Art. 2.º Altera o art. 2.º, caput, e o seu § 1.º, ambos do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º O Procurador-Geral de Justiça, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou localidade em que o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, ouvindo previamente a Corregedoria-Geral do Ministério Público.”
“§ 1.º A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço, considerando a manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular e periódico à sede da unidade ministerial e o cumprimento de atos que demandem sua presença física, nos termos do plano de trabalho previsto no inc. VI e no parágrafo 1.º do art. 3.º deste Provimento.”
“[...]”
Art. 3.º O art. 3.º do Provimento n. 11/2008-PGJ passará a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 3.º O membro do Ministério Público interessado em obter autorização para residir fora da comarca ou localidade em que exerce a titularidade de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que demonstrará:”
“I – relevante razão para residir fora da comarca;”
“II – proximidade geográfica, distando a residência e a Promotoria de Justiça onde exerça a titularidade, no máximo 80 (oitenta) quilômetros;”
“III – ausência de prejuízo funcional: manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular à sede da unidade e o cumprimento de atos que demandem presença física;”
“IV – idoneidade disciplinar: inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, de sanção disciplinar aplicada em definitivo e vigente;”
“V - produtividade adequada: manutenção de produtividade igual ou superior à média da unidade, cumprimento integral, quando aplicável, das metas do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) e ausência de atraso injustificado do serviço;”
“VI – apresentação de plano de atuação que contenha a descrição das atividades judiciais e extrajudiciais a serem desempenhadas pelo membro, bem como os dias de seu comparecimento regular e periódico na sede da unidade ministerial, a ser submetido à aprovação da Corregedoria-Geral do Ministério Público.”
“§ 1.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao opinar a respeito do pedido de autorização para residência fora da comarca, manifestar-se-á fundamentadamente sobre atendimento aos requisitos dos incisos III, IV e V do caput, bem como sobre a adequação do plano de trabalho apresentado.”
“§ 2.º Quando a autorização para residência fora da comarca levar em conta o princípio da manutenção da unidade familiar, que somente poderá ser invocado por casal de membros do Ministério Público, a residência, preferencialmente, será fixada na comarca de entrância inferior dentre aquelas em que atuem os membros interessados.”
“§ 3.º Quando o motivo envolver questões de segurança, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado da Assessoria de Segurança Institucional sobre a situação motivadora do pedido, o qual deverá ser renovado semestralmente.”
“§ 4.º Quando o motivo envolver questões de saúde, deverá o requerimento ser acompanhado de relatórios médicos, exames e/ou laudo da junta médica do Serviço de Saúde, devendo o quadro ser reavaliado semestralmente.”
“§ 5.º Concedida a autorização, o membro do Ministério Público comprometer-se-á com o cumprimento das seguintes obrigações:”
“I – informar ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público seu endereço residencial e meios de contato, devendo mantê-los permanentemente atualizados;
“II – cumprir fielmente o plano de atuação a que se refere o inciso VI do art. 3.º deste Provimento, inclusive no que se refere ao comparecimento regular à sede da unidade ministerial e ao cumprimento de atos que demandem presença física, nos termos do plano de trabalho aprovado;”
“III – estar acessível e disponível para atender às demandas urgentes e cumprir integralmente os plantões para os quais for designado, comparecendo fisicamente à unidade sempre que a natureza do ato exigir ou quando convocado pela Administração Superior ou pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;”
“IV – manter ou aprimorar os níveis de produtividade e a qualidade da atividade ministerial, bem como o cumprimento contínuo das metas estabelecidas pelo CNMP e pela Administração Superior;”
“V – comunicar imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público qualquer alteração nas condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a autorização ou que possam impactar o cumprimento das suas obrigações.”
§ 6.º É vedada a autorização de que trata o caput deste artigo quando o membro do Ministério Público pretenda residir fora do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 7.º O Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir a autorização para residência fora da comarca ou da localidade em que o membro exerce a titularidade de seu cargo, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público.
Art. 4.º Altera o art. 5.º, caput, e acrescenta-lhe o § 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º A autorização para residência em comarca ou localidade distinta daquela em que exerce as atribuições será concedida em caráter precário e personalíssimo, não gerando direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral de Justiça, nas seguintes hipóteses:”
“[...]”
“§ 4.º Revogada a autorização em razão do reconhecimento de prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, poderá o membro ministerial postular nova pretensão somente depois de decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da respectiva decisão revogadora.”
Art. 6.º Altera o art. 8.º do Provimento n. 11/2008-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará acompanhamento periódico e sistemático do cumprimento das obrigações constantes neste Provimento e do plano de atuação apresentado pelo membro, nos termos do inciso VI do art. 3.º deste Provimento.”
Art. 7.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de junho de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 14/7/2026.
