PROVIMENTO N. 39/2026 - PGJ
Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e sobre a aplicação subsidiária de suas normas ao Programa de Residência, no que couber.
PROVIMENTO N. 39/2026-PGJ
Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e sobre a aplicação subsidiária de suas normas ao Programa de Residência, no que couber.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina o estágio de estudantes dos Ensinos Médio, Profissionalizante e Superior;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece critérios mínimos para a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 246, de 24 de maio de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público a instituir Programas de Residência;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática de distribuição e alocação das vagas de estágio e de residência no âmbito do Ministério Público, de modo a assegurar a distribuição equânime entre os órgãos de execução, com observância de critérios objetivos relacionados à carga de trabalho, à produtividade e à estrutura de pessoal de cada unidade;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar, sempre que compatíveis, as normas procedimentais aplicáveis aos Programas de Estágio e de Residência no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a gestão eficiente dos recursos institucionais, visando à qualificação das atividades de estágio e de residência e ao aperfeiçoamento da formação prática dos estudantes,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 01075.000.455/2025, editar o seguinte Provimento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Programa de Estágio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul rege-se por este Provimento, pela Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, pela Resolução CNMP n. 42, de 16 de junho de 2009 e pelas disposições do Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º O Programa de Estágio visa ao aperfeiçoamento técnico-cultural e científico do estudante, aprimoramento do relacionamento humano e complementação da formação acadêmica para a vida em sociedade e para o mercado de trabalho.
Art. 3.º Sempre que este Provimento fizer referência a estagiário, estágio ou Programa de Estágio, suas disposições aplicam-se, no que couber e desde que compatíveis com a natureza da Residência, aos residentes e ao respectivo programa, ressalvadas as disposições específicas do Provimento n. 18/2023-PGJ e da Ordem de Serviço n. 03/2023-SUBADM.
Art. 4.º A Unidade de Estágios elaborará Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contendo os procedimentos administrativos e operacionais para execução dos Programas de Estágio e de Residência.
Parágrafo único. O Manual de Instruções de que trata o caput será disponibilizado na página da Unidade de Estágios na intranet e na internet, após aprovação pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E DE RESIDÊNCIA
Seção I
Do Quantitativo de Vagas
Art. 5.º Os Programas de Estágio Não Obrigatório e de Residência, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, contarão com 1400 (mil e quatrocentas) vagas, assim distribuídas:
I – 700 (setecentas) vagas para estágio de graduação; e
II – 700 (setecentas) vagas para residência.
Seção II
Da Distribuição das Vagas
Art. 6.º O quadro de vagas dos Programas de Estágio Não Obrigatório e de Residência, observará a distribuição prevista no Anexo Único deste Provimento.
§ 1.º O membro do Ministério Público poderá requerer à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a conversão de vagas dos Programas de Estágio Não Obrigatório e de Residência, desde que observado o limite previsto para o seu Gabinete, conforme estabelecido no Anexo Único deste Provimento.
§ 2.º A distribuição das vagas será reavaliada após o prazo de 1 (um) ano, quando verificadas alterações relevantes na estrutura das Promotorias de Justiça, especialmente quanto ao número de cargos ativos, à composição de pessoal ou à demanda de serviço.
§ 3.º Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos autorizar, mediante prévio estudo de impacto financeiro e observada a disponibilidade orçamentária, a ampliação, a redução ou a realocação das vagas previstas neste Provimento, em caso de subutilização, perda da finalidade que justificou sua alocação ou por necessidade do serviço e conveniência administrativa.
Art. 7.º No âmbito do 2.º Grau, somente poderão ser alocadas vagas de Residência Jurídica, cujo número será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, em conjunto com os Procuradores-Coordenadores das Procuradorias de Justiça, conforme disponibilidade.
Art. 8.º Excepcionalmente, poderão ser alocadas vagas de estágio Não Obrigatório e de Residência, em Unidades Administrativas vinculadas à Administração Superior, mediante autorização prévia do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Da Extinção de Vagas
Art. 9.º Ficam extintas as seguintes vagas dos Programas de Estágio Não Obrigatório e de Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
I - vagas alocadas nas estruturas da Administração Superior do Ministério Público;
II - vagas que permaneçam desocupadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da publicação deste provimento;
III - vagas destinadas a estágio de ensino médio e de educação profissional;
IV - vagas alocadas em áreas administrativas das Promotorias de Justiça; e
V - vagas excedentes, no âmbito dos Gabinetes das Promotorias de Justiça, aos limites estabelecidos no Anexo Único deste Provimento.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no caput as vagas destinadas aos Espaços Bem-Me-Quer e as vagas de graduação do Programa de Estágio Não Obrigatório, destinadas à Unidade de Apoio ao Usuário e à Unidade de Equipamentos, ambas integrantes da estrutura da Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC.
§ 2.º As vagas referidas nos incisos I a V deste artigo, serão extintas:
I - imediatamente, quando desprovidas;
II - ao término da vigência do respectivo Termo de Compromisso, quando este ocorrer até 19 de dezembro de 2026;
III - em 19 de dezembro de 2026, prazo máximo estabelecido para a vigência dos Termos de Compromisso, relativos às vagas descritas nos incisos I a V deste artigo.
§ 3.º As contratações eventualmente em curso poderão ser efetivadas, ficando admitida a renovação dos Termos de Compromisso, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo de vigência para as vagas referidas nos incisos I a V deste artigo, fixada em 19 de dezembro de 2026.
Art. 10. Os procedimentos relativos à extinção de vagas e ao desligamento de ocupantes de vagas eventualmente atingidas pelas disposições deste Provimento, bem como as demais providências administrativas cabíveis, serão objeto de comunicação ao Diretor da respectiva Promotoria de Justiça ou Unidade Administrativa.
Seção IV
Da Reserva de Vagas
Art. 11. O ingresso no Programa de Estágio observará os princípios da igualdade de oportunidades, da inclusão, da acessibilidade, da diversidade e da não discriminação, assegurada a observância das políticas de ações afirmativas previstas neste Provimento e na legislação aplicável.
§ 1.º Ficam reservadas, nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
I - dez por cento (10%) das vagas para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17, § 5.º, da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - trinta por cento (30%) das vagas para candidatos negros, nos termos do art. 11-A da Resolução CNMP n. 42/2009.
§ 2.º Sem prejuízo da observância das reservas de vagas de que tratam os incisos I e II do § 1.º, será assegurada preferência, como critério de desempate, à candidata em situação de violência doméstica e familiar ou ao candidato que seja filho ou dependente de mulher nessa condição, devidamente comprovada nos termos do edital de seleção.
Art. 12. A reserva de vagas de que trata esta Seção será observada para a formação de cadastro de reserva em todos os processos seletivos de estágio realizados no âmbito do Ministério Público estadual, independentemente do número de vagas previsto no edital.
§ 1.º A convocação de candidatos classificados obedecerá, a cada grupo de dez admissões, à seguinte ordem:
a) primeiro, segundo, quinto, oitavo, nono e décimo candidatos da lista de ampla concorrência;
b) terceiro, quarto e sétimo candidatos da lista de candidatos negros;
c) sexto candidato da lista de pessoas com deficiência;
§ 2.º Os candidatos inscritos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência ou aos candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, observada à ordem de classificação, de modo que:
I - o candidato aprovado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;
II - na hipótese de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato da mesma lista de reserva classificado na posição imediatamente subsequente;
III - inexistindo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas à ampla concorrência, observada a ordem de classificação.
§ 3.º Em caso de empate na classificação final, terá preferência o candidato que se enquadrar na hipótese prevista no § 2.º do art. 11 deste Provimento. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade, considerada a data de nascimento.
Art. 13. Poderão concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A condição de pessoa com deficiência poderá ser aferida mediante avaliação promovida pelo Serviço de Saúde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo dos documentos exigidos no edital do Processo Seletivo.
Art. 14. Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Processo Seletivo, conforme o quesito cor ou raça adotado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1.º A autodeclaração terá validade exclusivamente para o Processo Seletivo em que for apresentada.
§ 2.º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal na hipótese de declaração falsa.
§ 3.º Os candidatos classificados que tenham se autodeclarado negros poderão ser convocados pela Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para verificação da subsistência da autodeclaração.
Art. 15. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
I - deixar de comparecer ao procedimento de heteroidentificação;
II - não assinar o Termo de Autodeclaração como Pessoa Negra; ou
III - a Comissão concluir, por maioria de seus membros, pela não confirmação da autodeclaração.
§ 1.º O candidato não enquadrado na condição de negro será cientificado da decisão fundamentada da Comissão.
§ 2.º Da decisão que indeferir o enquadramento caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Provimento n. 06/2022-PGJ.
§ 3.º Comprovada a falsidade da autodeclaração, o candidato será eliminado do Processo Seletivo e, caso tenha sido admitido, sua contratação será anulada, após regular procedimento administrativo em que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Art. 16. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a supervisão administrativa dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe exercer as atribuições previstas neste Provimento, especialmente:
I - definir as diretrizes dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público Estadual;
II - autorizar a criação, a extinção e a redistribuição de vagas de estágio Não Obrigatório e de Residência;
III - coordenar a realização de Processo Seletivo Unificado, de abrangência estadual, para constituição de cadastro de candidatos classificados à disposição para o preenchimento das vagas autorizadas;
IV - autorizar o ingresso de estudante nos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público;
V - decidir sobre o desligamento de estudante dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público em caso de descumprimento de qualquer das normas dispostas neste Provimento.
VI - decidir pela exclusão de candidato em caso de acolhimento de parecer desfavorável do Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP sobre a vida pregressa de candidato à vaga de estágio ou de residência;
VII - julgar eventual pedido de reconsideração de decisão de exclusão de candidato em caso de acolhimento de parecer desfavorável do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP.
VIII - julgar eventual recurso de candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido pela Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público.
Seção II
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF
Art. 17. Compete ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF:
I - elaborar o Programa de Integração e o Plano de Treinamento Teórico-Prático dos Programas de Estágio e de Residência; e
II - promover ou disponibilizar, anualmente, de modo virtual, cursos de atualização para os estagiários e residentes, nas respectivas áreas de atuação no Ministério Público.
Seção III
Da Unidade de Estágios
Art. 18. Compete à Unidade de Estágios adotar as providências cabíveis à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público Estadual.
Art. 19. Incumbe, ainda, à Unidade de Estágios:
I - propor à Administração Superior do Ministério Público as diretrizes básicas de estágio e de residência na Instituição, observando a Lei Federal n. 11.788, de 25 de dezembro de 2008, as Resolução n. 42, de 16 de junho de 2009 e 246, de 24 de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público e o disposto nas normas internas de cada instituição de ensino credenciada;
II - elaborar e manter atualizado o Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do MP/RS, contendo os procedimentos técnicos e administrativos necessários à execução deste Provimento.
III - gerenciar a alocação das vagas de estágio Não Obrigatório e de Residência;
IV - providenciar o credenciamento de instituições de ensino e manter devidamente arquivados os Termos de Convênio firmados;
V - manter estreito relacionamento com as instituições de ensino credenciadas com a finalidade de promover os Programas de Estágio e de Residência no âmbito do Ministério Público Estadual e operacionalizar as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos estágios.
VI - orientar os estudantes classificados quanto aos documentos necessários ao ingresso e os procedimentos para cumprimento das normativas dos Programas de Estágio e de Residência;
VII - proceder à conferência da documentação, a análise do preenchimento dos requisitos à admissão, a autuação dos documentos e demais medidas necessárias visando à efetivação da contratação;
VIII - expedir o Termo de Compromisso de Estágio e de Residência;
IX - orientar os estagiários e residentes selecionados para os Programas de Estágio e de Residência, para realização do Programa de Integração e Plano de Treinamento Teórico-Prático promovido pelo CEAF.
X - elaborar Dossiê de Estágio para cada estudante participante do Programa de Estágio, contendo:
a) os documentos referentes ao ingresso;
b) os relatórios de atividades e avaliações de desempenho;
c) os documentos referentes à comprovação de matrícula e o aproveitamento;
d) os documentos referentes à renovação do Termo de Compromisso;
e) demais documentos relacionados à atividade de Estágio;
XI - manter atualizados os registros referentes aos estudantes participantes dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público;
XII - providenciar, em favor do estagiário, a contratação do seguro de que trata o inciso IV do art. 9.º da Lei Federal n. 11.788/2008, salvo se tal obrigação recair à instituição de ensino credenciada;
XIII - receber e analisar a Avaliação de Desempenho dos estagiários e residentes;
XIV - elaborar a folha de pagamento dos estagiários não obrigatórios e dos residentes e efetuar o devido pagamento das bolsas-auxílio;
XV - fornecer e recolher, ao término do estágio ou da residência, o crachá de identificação dos estagiários e residentes;
XVI - expedir Certificados e Atestados relativos à realização do estágio e da residência, conforme o caso, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 69 deste Provimento;
XVII - comunicar à Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, para fins de cancelamento dos acessos do estagiário e do residente desligados dos Programas de Estágio e de Residência aos sistemas respectivos;
XVIII - providenciar, previamente à convocação para contratação, o encaminhamento dos dados dos candidatos aprovados no Processo Seletivo ao Núcleo de Investigação do Ministério Público – NIMP, para análise da vida pregressa para fins de ingresso, nos termos do art. 33 deste Provimento;
XIX - encaminhar ao Supervisor do Estágio, para ciência, em se tratando de Processo Seletivo realizado diretamente pela Unidade responsável pela vaga de estágio, eventual parecer desfavorável do Núcleo de Investigação do Ministério Público – NIMP, tocante à vida pregressa de candidato aprovado, nos termos do art. 33 deste Provimento, bem como cópia de eventual decisão de acolhimento do parecer desfavorável e exclusão do candidato do processo seletivo;
XX - propor e executar as demais atividades relacionadas ao estágio e à residência no âmbito do Ministério Público Estadual.
Seção IV
Do Supervisor de Estágio
Art. 20. O Supervisor do Estágio deve ser membro ou servidor do Ministério Público, com formação compatível com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo único. O Supervisor do Estágio será a Chefia Imediata do estagiário, responsável pela Unidade onde se realizarão as atividades de estágio, ou servidor por ela designado, com a formação compatível para supervisionamento do estágio.
Art. 21. Compete ao Supervisor do Estágio:
I – efetuar, caso não opte pela contratação de estagiário selecionado pelo Processo Seletivo Unificado, nos termos do art. 27 deste Provimento, a seleção dos estudantes para vaga disponível em sua Unidade de atuação, observadas as regras constantes neste Provimento;
II - orientar o estagiário na iniciação do trabalho, propiciando a aplicação prática de seus conhecimentos acadêmicos;
III – acompanhar a participação do estagiário no Programa de Integração ao Ministério Público, promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, cuja conclusão do curso deverá ser efetivada no prazo de até 30 dias a contar da data de ingresso do estagiário na Instituição;
IV - atribuir ao estagiário atividades compatíveis e que tenham conexão com seu curso;
V - fiscalizar o cumprimento da jornada de estágio;
VI - controlar o registro da efetividade do estagiário;
VII - realizar, em formulário próprio, a avaliação de desempenho do estudante a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 65 deste Provimento;
VIII - visar o Relatório de Atividades a ser remetido pelo estudante à instituição de ensino;
IX - autorizar e acompanhar estagiário em deslocamentos para desenvolvimento de atividades de campo correlacionadas com sua área de estudo, desde que o tempo de viagem, considerando ida, permanência e retorno, não seja superior à jornada prevista no Termo de Compromisso de Estágio e o deslocamento não enseje direito a diárias ou qualquer espécie de ressarcimento ao supervisor e ao estagiário.
X - fiscalizar e exigir do estagiário o cumprimento das normas constantes deste Provimento;
XI – propor o desligamento de estudante do Programa de Estágios do Ministério Público, nos termos das disposições constantes no Capítulo VI deste Provimento;
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO
Seção I
Das Modalidades
Art. 22. O Programa de Estágio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul compreende as seguintes modalidades:
I – Estágio Obrigatório; e
II – Estágio não Obrigatório.
Art. 23. Estágio Obrigatório é aquele previsto no currículo do respectivo curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 1.º Poderão ser admitidos em Estágio Obrigatório os estudantes dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, nos termos do art. 2.º, 1.º, da Lei Federal n. 11.788/2008 e do art. 42 da Lei Estadual n. 7.669/1982.
§ 2.º Para o Estágio Obrigatório não haverá necessidade de vaga previamente autorizada e nem de Processo Seletivo, dependendo a admissão do estagiário da existência de instalações, recursos materiais e condições adequadas ao desenvolvimento das atividades de estágio, de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e de designação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do § 1.º do art. 42 da Lei Estadual n. 7.669/1982.
§ 3.º O estudante em Estágio Obrigatório não fará jus à remuneração.
§ 4.º O Estágio Obrigatório não poderá ser transformado em Estágio Não Obrigatório, a não ser que o estagiário submeta-se a Processo Seletivo, nos termos do art. 27 e seguintes deste Provimento.
Art. 24. Estágio Não Obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, destinado a estudantes regularmente matriculados no ensino superior em nível de graduação, em instituição de ensino superior conveniada com este Ministério público, reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. O estágio Não Obrigatório será necessariamente remunerado e precedido de Processo Seletivo, nos termos do art. 27 e seguintes deste Provimento.
Art. 25. A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção II
Dos Requisitos Gerais
Art. 26. O candidato ao Programa de Estágio Não Obrigatório do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, além das exigências estabelecidas no edital do Processo Seletivo, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado e efetivamente frequentando instituição de ensino conveniada com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em curso compatível com o setor de realização do estágio;
II – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos;
III – apresentar Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum Estadual e Federal, quando maior de 18 (dezoito) anos;
IV – comprovar, por meio de atestado médico, a aptidão para o desempenho do estágio, nos termos do art. 16 da Resolução n. 42/2009, do CNMP;
V - não exercer a advocacia ou prestar quaisquer serviços a escritório de advocacia ou, ainda, estar licenciado do exercício da advocacia, conforme certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, se for o caso;
VI – não ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo;
VII – obter aprovação em Processo Seletivo, nos termos do art. 27 deste Provimento.
VIII – submeter-se à análise de vida pregressa realizada pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP, na forma do art. 33 deste Provimento.
IX – apresentar a documentação para ingresso, conforme relação constante no Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção III
Do Processo Seletivo
Art. 27. A seleção de estudantes para compor o quadro de estagiários do Ministério Público será realizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos em Processo Seletivo Unificado, de abrangência estadual, cujos aprovados integrarão cadastro de candidatos classificados, para preenchimento das vagas disponíveis, conforme Anexo Único deste provimento.
Parágrafo único. A realização de Processo Seletivo Unificado, nos termos do caput, não exclui a possibilidade da realização de processos seletivos específicos, a critério do responsável pela vaga de estágio ou de residência, de acordo com as regras estabelecidas neste Provimento.
Art. 28. Os candidatos à vaga de estágio Não Obrigatório serão submetidos a Processo Seletivo que, a critério da Unidade, poderá ser composto por prova escrita ou por critérios objetivos de valoração de mérito, consistente em avaliação de desempenho acadêmico ou curricular, sendo facultativa uma etapa de entrevista.
Parágrafo único. O processo seletivo será precedido da publicação de edital contendo as normas que disciplinarão a seleção e o ingresso no Programa de Estágio.
Seção IV
Da Convocação e do Início do Exercício
Art. 29. Os candidatos aprovados no Processo Seletivo serão convocados, seguindo rigorosamente a lista de classificação final, para manifestar interesse pela vaga, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do envio de mensagem eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo candidato.
Parágrafo único. No caso de não atendimento à convocação ou de recusa à vaga, o candidato será considerado desistente, devendo ser convocado o próximo candidato classificado, observadas as vagas reservadas a candidatos negros e candidatos com deficiência, nos termos das disposições da Seção IV do Capítulo II, deste Provimento.
Art. 30. Manifestado o interesse na vaga, o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a documentação para ingresso no Programa de Estágio do Ministério Público, nos moldes e conforme relação contida no Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Na ausência de apresentação da documentação no prazo previsto no caput, o candidato será considerado desistente, devendo o responsável pelo Processo Seletivo promover a convocação do próximo candidato da lista de classificação.
Art. 31. Caberá à Unidade de Estágios a conferência da documentação, a análise do preenchimento dos requisitos à admissão, a autuação dos documentos e demais medidas necessárias à efetivação da contratação do estagiário.
Art. 32. A contratação do estudante dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1.º O início do exercício da atividade de estágio dar-se-á a partir da data estipulada no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 2.º Em hipótese alguma o estudante poderá iniciar suas atividades de estágio, inclusive treinamento, antes da data prevista no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 3.º O Termo de Compromisso de Estágio não será expedido com vigência retroativa, em nenhuma hipótese.
§ 4.º O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser assinado pelo estudante, pela instituição de ensino e pelo Ministério Público, na condição de unidade concedente.
Seção V
Da Análise da Vida Pregressa do Candidato Aprovado
Art. 33. O Núcleo de Inteligência do Ministério Público - NIMP realizará, previamente à contratação, análise da vida pregressa dos candidatos aprovados no Processo Seletivo, para verificação acerca da existência de fatos incompatíveis com o exercício das atividades de estágio no Ministério Público.
§ 1.º Os pareceres serão encaminhados ao Coordenador da Unidade de Estágios.
§ 2.º Em havendo parecer desfavorável, o candidato poderá ser excluído do Processo Seletivo, mediante decisão fundamentada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 3.º O parecer desfavorável poderá ser disponibilizado ao candidato, caso este o solicite formalmente.
§ 4.º O candidato excluído do Processo Seletivo poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, encaminhar pedido de reconsideração da decisão ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 5.º Em se tratando de Processo Seletivo realizado diretamente pela Unidade responsável pela vaga de estágio, eventuais pareceres desfavoráveis serão encaminhados ao Supervisor do Estágio na respectiva Unidade, para ciência, juntamente com cópia de eventual decisão de acolhimento do parecer desfavorável e exclusão do candidato do processo seletivo.
Seção VI
Da Alteração de Lotação e da Renovação do Estágio
Art. 34. É possível a transferência de estagiário de uma Unidade para outra, ainda que em outra Comarca, de acordo com o procedimento previsto no Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 35. A formalização da alteração de lotação dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado.
Art. 36. Aplica-se ao Termo Aditivo o disposto no art. 32 deste Provimento.
Art. 37. A renovação do estágio deve ser formalizada à Unidade de Estágios, no mínimo 30 (trinta) dias antes do final de vigência do Termo de Compromisso de Estágio, a fim de evitar a interrupção das atividades de estágio.
§ 1.º Após o vencimento do contrato de estágio remunerado, obrigatoriamente, o estagiário deve se afastar das suas atividades, podendo retornar tão somente quando o novo contrato estiver devidamente formalizado.
§ 2.º Cabe ao Supervisor do Estágio e ao próprio estagiário o controle da regularidade do contrato e sua eventual renovação, não havendo obrigatoriedade de aviso prévio pela Unidade de Estágios.
§ 3.º O estagiário não receberá qualquer tipo de remuneração durante o período em que estiver sem contrato.
Art. 38. A renovação do estágio será formalizada por meio da celebração de novo Termo de Compromisso de Estágio, expedido em 3 (três) vias de igual teor, forma e data.
§ 1.º A comprovação semestral de matrícula e aproveitamento é o procedimento pelo qual o estagiário comprova que está regularmente matriculado no semestre corrente e que obteve o aproveitamento acadêmico satisfatório no semestre anterior.
§ 2.º A renovação do Termo de Compromisso fica condicionada à aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas nas quais o aluno estiver matriculado no período letivo anterior, quando se tratar de curso com aprovação por disciplina.
§ 3.º O estudante que não atender ao disposto no § 2.º será desligado do Programa de Estágio, podendo retornar, na condição de estagiário bolsista, somente 6 (seis) meses após seu desligamento, mediante realização de novo Processo Seletivo.
§ 4.º É de competência exclusiva do estudante a adoção das providências necessárias à assinatura do novo Termo de Compromisso de Estágio pela instituição de ensino.
Art. 39. O estagiário deverá encaminhar à instituição de ensino, juntamente com o novo Termo de Compromisso de Estágio, o Relatório de Atividades de que trata a Seção XI do Capítulo IV deste Provimento.
Art. 40. Os demais procedimentos e orientações administrativas para renovação do estágio e comprovação de matrícula e aproveitamento estão disciplinados no Manual de Instruções dos Programas de Estágio e de Residência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Seção VII
Da Duração e da Carga Horária
Art. 41. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estágio de pessoa com deficiência regularmente matriculada em instituição de ensino.
§ 1.º O estagiário será desligado do Programa de Estágios do Ministério Público no último dia letivo do semestre/ano em que concluir o curso, admitindo-se a prorrogação do estágio até a colação de grau, ou ao atingir o prazo máximo de estágio estipulado no caput, o que ocorrer primeiro.
§ 2.º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalmente requerida à Unidade de Estágios e aprovada pela instituição de ensino.
Art. 42. A carga horária do estágio deverá ser compatível com o horário escolar do estagiário, o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o estágio.
§ 1.º Os Termos de Compromisso de Estágio poderão ser firmados com carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2.º A jornada de estágio de 40 (quarenta) horas semanais somente poderá ser realizada na hipótese prevista no art. 45 deste Provimento.
Art. 43. A jornada de estágio diária não será, em hipótese alguma, superior a 6 (seis) horas diárias, obedecida a carga horária semanal constante no Termo de Compromisso de Estágio, ressalvado o disposto no art. 45 deste Provimento.
§ 1.º É de competência do Supervisor do Estágio a observância do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2.º O período de tempo que exceder a jornada máxima de estágio não será computado para qualquer fim.
Art. 44. Nos dias em que houver avaliação de aprendizagem, a carga horária do estágio será, mediante prévio ajuste com o Supervisor do Estágio, reduzida pelo menos à metade, conforme determina o art. 10 da Lei n. 11.788/2008.
Art. 45. O estágio vinculado a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, conforme dispõe a Lei n. 11.788/2008.
§ 1.º A realização da jornada de estágio prevista no caput deverá ser formalmente autorizada pela instituição de ensino.
§ 2.º No caso de jornada de estágio superior a 7 (sete) horas diárias, haverá um intervalo mínimo obrigatório de 60 (sessenta) minutos.
Art. 46. A alteração da carga horária do estágio deverá ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à Unidade de Estágios.
Art. 47. A formalização da alteração da carga horária dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado.
Art. 48. É permitida a adoção do regime de trabalho remoto aos estagiários, a critério do respectivo Supervisor de Estágio, sem prejuízo da supervisão e do acompanhamento efetivo do estágio, mediante a utilização de todos os meios disponíveis pela Instituição.
Seção VIII
Do Registro de Frequência e da Efetividade
Art. 49. Para fins de registro da efetividade, o mês inicia no dia 20 (vinte) e encerra no dia 19 (dezenove) do mês subsequente.
Art. 50. Quando em regime de trabalho presencial, o estagiário deverá efetuar o registro da efetividade diariamente em sistema de ponto eletrônico disponibilizado na intranet.
Parágrafo único. Quando em regime de trabalho remoto, o estagiário estará dispensado de efetuar o registro da efetividade em sistema de ponto eletrônico, salvo nos dias específicos em que, porventura, a jornada de trabalho for cumprida de forma presencial.
Art. 51. A comunicação da efetividade dos estagiários à Unidade de Estágios dar-se-á automaticamente no quarto dia útil anterior ao término do mês, via sistema de ponto eletrônico mencionado no art. 50 deste Provimento.
§ 1.º As efetividades deverão estar devidamente ajustadas no sistema de ponto eletrônico, impreterivelmente, até o dia anterior ao prazo estipulado no caput.
§ 2.º A adoção das providências necessárias ao atendimento do disposto no parágrafo anterior compete ao Supervisor do Estágio.
§ 3.º Transcorrido o prazo mencionado no § 1.º deste artigo, as efetividades somente poderão ser ajustadas mediante liberação da Unidade de Estágios.
Seção IX
Do Pagamento
Art. 52. É assegurada ao estagiário na modalidade de Estágio Não Obrigatório, a percepção de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, cujas condições de concessão e respectivos valores serão definidos em Ordem de Serviço do SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 53. A remuneração mensal do estagiário será apurada com base na sua efetividade, nos termos da Seção VIII do Capítulo IV, deste Provimento.
Art. 54. O pagamento da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito bancário em conta-corrente a ser aberta pelo estagiário junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Art. 55. O processamento da folha de pagamento regular ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês.
Parágrafo único. A efetividade que tiver sido ajustada após o prazo mencionado no § 1.º do art. 51 deste Provimento será processada em folha complementar.
Art. 56. O crédito da bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte será efetuado, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetividade. Excetua-se o pagamento relativo ao mês de dezembro, que será creditado no antepenúltimo dia do mês da efetividade, a todos os estagiários que não possuírem pendências contratuais ou inconsistências em seus respectivos registros de frequência na data de processamento da folha de pagamento.
§ 1.º Ficam estabelecidas como datas de processamento das folhas complementares os dias 05 (cinco) e 15 (quinze) de cada mês, bem como o previsto no art. 55 deste Provimento, tendo como horário limite de fechamento às 16 horas dos referidos dias.
§ 2.º Transfere-se o processamento das folhas complementares para o primeiro dia útil subsequente aos dias estipulados no parágrafo anterior, nos casos em que recaiam em finais de semana ou feriados.
§ 3.º O crédito bancário das folhas complementares será efetuado, preferencialmente, 3 (três) dias úteis após o processamento da respectiva folha de pagamento.
Seção X
Do Recesso
Art. 57. É assegurado ao estagiário, quando o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento de bolsa-auxílio, no caso de estágio Não Obrigatório, a ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares e durante o período de suspensão do expediente de final de ano, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro.
§ 1.º É compulsório o gozo de 18 (dezoito) dias de recesso no período de suspensão do expediente do Ministério Público, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para o respectivo período aquisitivo, sem prejuízo da percepção de bolsa-auxílio, no caso de estágio Não Obrigatório, considerando-se os dias antecipadamente fruídos para fins de compensação no respectivo período aquisitivo.
§ 2.º O saldo de recesso não usufruído durante o período de suspensão do expediente será usufruído, observado o seguinte:
I - após 12 (doze) meses de estágio, para o saldo referente ao primeiro ano.
II - após 20 (vinte) meses de estágio, para o saldo referente ao segundo ano.
§ 3.º É facultado o fracionamento do recesso em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, observada a existência de saldo de recesso disponível.
Art. 58. Por imperiosa necessidade de serviço, o estagiário poderá ser convocado por sua Chefia imediata ou pelo Supervisor do Estágio a atuar no período de suspensão do expediente do Ministério Público.
§ 1.º A convocação prevista no caput deverá ser formalizada junto à Unidade de Estágios, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início do período de suspensão do expediente do Ministério Público, por meio do Formulário de Dispensa do Recesso Compulsório de Final de Ano, disponível na página da Unidade de Estágios na intranet.
§ 2.º O estagiário convocado terá sua remuneração no período de suspensão do expediente do Ministério Público atrelada, exclusivamente, a sua frequência no estágio, cujo registro deverá ser regulamente efetuado no sistema de ponto eletrônico.
§ 3.º Em razão do disposto no parágrafo anterior, a critério do estagiário e com anuência da Chefia ou do Supervisor do Estágio, poderá ser reagendado o período de recesso dentro do período de suspensão do expediente para os dias nos quais não tenha ocorrido convocação, independentemente do cumprimento do período aquisitivo, respeitado o período mínimo excepcional de 5 (cinco) dias consecutivos.
§ 4.º Caso o reagendamento ocorra em período diverso ao mencionado no parágrafo anterior, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao tempo de estágio, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 59. A partir do 20.º (vigésimo) mês completo de estágio, o estagiário poderá usufruir de forma antecipada o saldo proporcional correspondente ao período compreendido entre o 21.º (vigésimo primeiro) ao 24.º (vigésimo quarto) mês de estágio.
Art. 60. Durante o período de recesso, o estagiário deixará de perceber o valor correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte.
Art. 61. Eventuais períodos de recesso não fruídos em decorrência da cessação do estágio serão proporcionalmente indenizados.
Art. 62. A fruição de recesso pelo estagiário deverá ser previamente agendada em sistema próprio disponível na página da Unidade de Estágios na intranet do Ministério Público, pela Chefia ou pelo Supervisor do Estágio.
Seção XI
Do Relatório de Atividades e da Avaliação de Desempenho
Art. 63. O estudante participante do Programa de Estágios do Ministério Público deverá elaborar, semestralmente, Relatório de Atividades, submetido obrigatoriamente à ciência e manifestação do Supervisor do Estágio.
§ 1.º O Relatório de Atividades deverá ser encaminhado pelo estudante à instituição de ensino, constituindo instrumento essencial à renovação do estágio, nos termos dos artigos 39 deste Provimento.
§ 2.º O estagiário deverá utilizar o modelo de Relatório de Atividades constante na página da Unidade de Estágios na intranet, no caso de a instituição de ensino não adotar ou não exigir modelo próprio.
Art. 64. O estudante participante do Programa de Estágios do Ministério Público terá seu desempenho avaliado semestralmente e ao término do estágio.
Art. 65. O Supervisor do Estágio, por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho disponível na página da Unidade de Estágios na intranet, apreciará o desempenho do estudante no estágio, submetendo-o à ciência do estagiário.
Art. 66. O Formulário de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Supervisor do Estágio, deverá ser remetido à Unidade de Estágios juntamente com o Formulário Padrão de Renovação.
Art. 67. A avaliação de desempenho será aferida por meio da análise dos seguintes quesitos:
a) facilidade de aprendizagem;
b) interesse;
c) responsabilidade;
d) cooperação no ambiente de trabalho;
e) qualidade;
f) produtividade;
g) disciplina; e,
h) relacionamento com os colegas.
§ 1.º Cada quesito será composto por 4 (quatro) alternativas que representarão o desempenho do estudante no estágio.
§ 2.º Corresponderá a cada alternativa mencionada no parágrafo anterior a valoração de 0, 1, 3 e 4 pontos, sendo valorada em 4 pontos a alternativa que representa um desempenho excelente e em 0 pontos a que representa um desempenho insatisfatório.
§ 3.º Com base na pontuação total recebida, será conferido ao estagiário um dos seguintes conceitos: Excelente, Bom, Regular e Insatisfatório.
Art. 68. Caberá à Unidade de Estágios a apuração do desempenho do estagiário e o consequente registro no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. O desempenho do estudante no estágio constará no Certificado de que trata o § 1.º do art. 69 deste Provimento.
CAPÍTULO V
DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Dos Direitos e das Garantias
Art. 69. São direitos do estagiário:
I – exercer suas atividades em ambiente pautado pelo respeito e cordialidade, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações adequadas e condições que proporcionem aprendizagem social, profissional e cultural;
II - atuar em unidade cujas atividades sejam compatíveis e guardem conexão com seu curso;
III - receber o pagamento de bolsa-auxílio, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, no caso de estagiário na modalidade de Estágio Não Obrigatório;
IV - perceber seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação vigente;
V - gozar de recesso remunerado, conforme estipulado na Seção X do Capítulo IV deste Provimento;
VI - ter redução de jornada de estágio nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme o § 2.º do art. 10 da Lei Federal n. 11.788/2008 e o art. 44 deste Provimento;
VII - afastar-se do estágio, nos termos do art. 70 deste Provimento;
VIII - ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientações para o correto desempenho das atividades que lhe forem confiadas;
IX - obter, ao término do estágio, Certificado de Realização do Estágio ou Atestado de Realização do Estágio no Ministério Público estadual, conforme o caso, a ser expedido pela Unidade de Estágios;
§ 1.º O Certificado de Realização do Estágio será concedido ao estudante que tenha realizado o estágio por, pelo menos, 6 (seis) meses no Ministério Público.
§ 2.º Aos estudantes que tenham realizado estágio por período inferior a 6 (seis) meses será fornecido Atestado de Realização de Estágio.
Art. 70. Constituem garantias asseguradas ao estagiário, sem prejuízo da percepção de bolsa-auxílio, os seguintes afastamentos:
I - sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou que cause risco de contágio, comprovada por meio de atestado médico que indique o período de afastamento, podendo conter o Código Internacional de Doenças (CID), desde que haja concordância do interessado;
II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovada por meio do Atestado de Óbito;
III - por 1 (um) dia, para doação de sangue, comprovada por meio de atestado de doação de sangue;
IV - pelo período de convocação e/ou atuação como jurado no âmbito no Tribunal do Júri, comprovada por meio de declaração expedida pelo Juiz-Presidente da Sessão do Tribunal do Júri;
V - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, comprovada por meio de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
VI - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, comprovada por meio de declaração de comparecimento no serviço militar;
VII - por 1 (um) dia, por motivo de força maior, devidamente fundamentado pela Chefia ou Supervisor do Estágio, com base na razoabilidade e no interesse público.
Parágrafo único. O documento comprobatório do respectivo afastamento deverá ser encaminhado à Unidade de Estágios, para fins de registro.
Seção II
Dos Deveres
Art. 71. São deveres do estagiário:
I - participar do Programa de Integração ao Ministério Público, promovido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, acessando o conteúdo do curso, que deverá ser concluído no prazo de até 30 dias a contar da data de ingresso, por meio de link a ser enviado pela Unidade de Estágios;
II - observar e atender às normas internas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III - exercer as atividades que lhe foram atribuídas com zelo, urbanidade e assiduidade;
IV - atender às orientações que lhe forem transmitidas pela Chefia e pelo Supervisor de Estágio;
V - cumprir o horário que lhe for fixado;
VI - manter sigilo sobre informações de que tenha conhecimento em razão do estágio;
VII - tratar com urbanidade e decoro os membros do Ministério Público, servidores, colaboradores e demais pessoas que acessam a Instituição;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais do Ministério Público Estadual;
IX - observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;
X - usar crachá da Instituição, a ser disponibilizado pela Unidade de Estágios, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do estágio;
XI - entregar à Unidade de Estágios os documentos necessários à regularização do estágio quando solicitado, no prazo estipulado;
XII - dar ciência da Avaliação de Desempenho elaborada pelo Supervisor do Estágio;
XIII - comprovar, no início de cada semestre, a rematrícula em seu curso, bem como seu aproveitamento acadêmico ou escolar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 38 deste Provimento;
XIV - comunicar ao Supervisor do Estágio e à Unidade de Estágios a ocorrência de qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica (conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de instituição de ensino, trancamento de matrícula, etc.);
XV - manter atualizado seu cadastro;
XVI - comunicar, com antecedência, à Unidade de Estágios, o pedido de desligamento do estágio;
Seção III
Das Vedações
Art. 72. É vedado ao estagiário:
I - ter comportamento incompatível com a natureza da sua atividade funcional;
II - usar papéis com timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III - utilizar o crachá de identificação funcional quando não estiver no desempenho do estágio;
IV - praticar, sem a assinatura do membro do Ministério Público, quaisquer atos processuais ou extraprocessuais que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;
V - exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, assim como a advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como desempenhar função ou estágio no Judiciário ou nos órgãos de segurança pública indicados no art. 144 da Constituição Federal;
VI - ser servidor ou empregado público, ativo ou inativo, na hipótese de estágio na modalidade Não Obrigatório.
Parágrafo único. A inobservância das vedações previstas neste artigo constitui hipótese de desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 73. O estagiário será desligado das funções nos seguintes casos:
I - automaticamente, com o término da vigência do Termo de Compromisso de Estágio, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – antes do término da vigência do Termo de Compromisso de Estágio:
a) por interesse e conveniência do Ministério Público;
b) a pedido do estagiário;
c) por abandono, trancamento ou conclusão do curso;
d) por transferência para instituição de ensino não credenciada pelo Ministério Público;
e) por transferência para curso cujo currículo seja incompatível com as atividades desenvolvidas no Ministério Público ou não exista previsão para estágio curricular;
f) por aproveitamento acadêmico insuficiente, no caso de Estágio Não Obrigatório, conforme dispõe o § 2.º do art. 38 deste Provimento;
g) por não ter promovido a comprovação semestral de matrícula e aproveitamento, consoante dispõe o § 1.º do art. 38 deste Provimento;
h) por abandono, caracterizado por ausência não justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;
i) por infringência às vedações previstas neste Provimento;
§ 1.º O Supervisor do Estágio deverá comunicar à Unidade de Estágios a ocorrência do desligamento mencionado no inciso I deste artigo, mediante a remessa do Formulário Padrão de Desligamento, disponibilizado na página da Unidade de Estágios na intranet.
§ 2.º O desligamento por conclusão de curso dar-se-á no último dia letivo do semestre ou ano em que ocorrer a conclusão do respectivo curso, salvo entendimento da instituição de ensino que autorize a prorrogação do estágio até a data de colação de grau.
§ 3.º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida à Unidade de Estágios mediante a apresentação de documento expedido pela instituição de ensino comprovando a data de colação de grau.
Art. 74. O desligamento de estudante do Programa de Estágios do Ministério Público deverá ser requerido pela chefia imediata/supervisor ou pelo estudante, por meio do Formulário Padrão de Desligamento, disponível na página da Unidade de Estágios na intranet.
Art. 75. A Unidade de Estágios comunicará à instituição de ensino o desligamento do estudante do Programa de Estágios do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. É vedada, no âmbito do Ministério Público estadual, sem a realização de Processo Seletivo, a admissão de estudante para estágio que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membros e servidores investidos em cargos de direção, chefia ou de assessoramento.
§ 1.º Em nenhuma hipótese o estagiário será lotado na mesma unidade, orientado, supervisionado ou subordinado ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 2.º O candidato, para ingressar no Programa de Estágios do Ministério Público Estadual, deverá apresentar Declaração de Parentesco informando a inexistência de impedimento ou eventual relação de parentesco com membros ou servidores do Ministério Público, que será anexada à pasta funcional do estagiário.
Art. 77. É vedada, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a admissão de estagiário sem Termo de Compromisso de Estágio vigente ou em desconformidade com este Provimento.
Art. 78. Ficam revogados os seguintes Provimentos n. 72/2009-PGJ, 65/2011-PGJ, 66/2011-PGJ e seu Anexo Único, 05/2012-PGJ, 06/2012-PGJ, 18/2012-PGJ, 29/2012-PGJ, 81/2012-PGJ, 22/2013-PGJ, 80/2013-PGJ, 57/2014-PGJ, 59/2014-PGJ, 93/2014-PGJ, 12/2015-PGJ, 16/2015-PGJ, 38/2015-PGJ, 76/2015-PGJ, 97/2015-PGJ, 109/2015-PGJ, 67/2016-PGJ, 21/2017-PGJ, 28/2018-PGJ, 46/2019-PGJ, 32/2024-PGJ, 41/2024-PGJ, 56/2024-PGJ, 14/2025-PGJ e 42/2025-PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 10/7/2026.
