Acessibilidade
Menu Mobile

Altera o Provimento n° 55/2023-PGJ, que sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N.º 35/2026-PGJ

 

Altera o Provimento n° 55/2023-PGJ, que sobre a organização, estrutura e funcionamento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO e de sua Coordenadoria, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o Provimento n.º 55/2023-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, cujas áreas de atuação abrangem todo o Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as atribuições regionais.”

 

“Art. 2.º Constituem objetivos a serem atendidos pelo GAECO a identificação, a investigação e a persecução das atividades de organizações criminosas, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e infrações penais conexas a atos de improbidade administrativa e de corrupção.

[...]”

 

“Art. 4.º [...]

§ 1.º [...]

I - com exclusividade, para atuação em cargos que possuem atribuições exclusivas em núcleos regionais do GAECO, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, na modalidade de substituição, na forma do artigo 75, “caput”, 2.ª parte, da Lei Estadual n. 6.536/1973;

II - sem exclusividade, para atuação em cargos que possuem atribuições exclusivas, ou não, em núcleos regionais do GAECO, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, na modalidade de acumulação de funções, na forma do artigo 75, “caput”, 1.ª parte, da Lei Estadual n. 6.536/1973;

III - sem exclusividade, para atuação em cargos em que são titulares e possuem outras atribuições, sendo acrescidas atribuições em núcleos regionais do GAECO, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias;

[...]”

 

“Art. 6.º Excepcionalmente, após deliberação quanto ao interesse institucional, os integrantes do GAECO poderão requerer designação para atuar em casos específicos seja por provocação do Promotor de Justiça natural ou, nas outras hipóteses, com anuência deste.”

 

“Art. 7.º O integrante do GAECO exercerá suas funções extrajudiciais na circunscrição da comarca ou da região, a depender da esfera de abrangência do cargo, bem como exercerá as funções judiciais perante as unidades do Poder Judiciário na comarca ou na região, observada a especialização da matéria, quando for o caso.”

 

“Art. 17. A Unidade de Assessoria à Investigação será composta por servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, competindo-lhe o auxílio a investigações em curso e o apoio técnico, administrativo, jurídico e processual, com ênfase na especialização de determinados assuntos ou matérias, tais como lavagem de dinheiro, investigação patrimonial, crimes praticados em ambiente virtual, corrupção, facções criminosas, segurança alimentar e saúde pública.

[...]”

 

“Art. 18. A Unidade Operacional será composta por policiais adidos e/ou assessores de segurança institucional, competindo-lhe o auxílio a investigações em curso e o apoio técnico, operacional (trabalho de campo) e de segurança, com ênfase na especialização de determinados assuntos ou matérias, tais como lavagem de dinheiro, investigação patrimonial, crimes praticados em ambiente virtual, corrupção, facções criminosas, segurança alimentar e saúde pública.

[...]”

 

“Art. 22. Os órgãos de execução com atribuição para investigar deverão solicitar, de forma fundamentada, à Coordenadoria do GAECO, o apoio técnico ou operacional.

[...]

§ 5.º A Coordenadoria do GAECO poderá indeferir o apoio técnico ou operacional, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça.”

 

“Art. 24. A Coordenadoria do GAECO enviará ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatório consolidado de atividades e produtividade, com destaque para as principais ações desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação e desempenho.

[...]”

 

“Art. 30. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 2.º Acrescenta o inciso IV ao caput do art. 5.º do Provimento n.º 55/2023-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

[...]

IV – em todos os casos de interesse institucional, assim reconhecido por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça.”

 

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento n.º 55/2023-PGJ:

I – os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 22;

II –  os incisos I, II e III do § 5.º do art. 22;

III – o parágrafo único do art. 25; e

IV – o parágrafo único do art. 26.

 

Art. 4.º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de maio de 2026.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 27/5/2026.

 


Mapa do Site

USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.