PROVIMENTO N. 34/2026 - PGJ
Transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade – MEDIAR MPRS e dá outras providências.
PROVIMENTO
N.º 34/2026-PGJ
Transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade – MEDIAR‑MPRS e dá outras providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso
das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição
do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de
1982,
CONSIDERANDO a necessidade de
consolidação, no âmbito do Ministério Público, de política permanente de
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução n° 118, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição
no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO
a
necessidade de atualização normativa, estabelecimento de roteiro de atuação e
aperfeiçoamento dos serviços administrativos relativos à atuação do MEDIAR‑MPRS;
CONSIDERANDO
a
Recomendação de Caráter Geral nº 05/2025 CN – CNMP, a qual recomenda a adoção
de boas práticas para a atuação em processos estruturais, com vistas ao
aprimoramento institucional e à efetividade da tutela de direitos e interesses
sociais pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 314/2025 - CNMP, a qual estabelece diretrizes
e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Ministério Público e
entre estes e outras pessoas, órgãos e instituições;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA
02415.000.092/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO
I
DO
CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO E RESOLUTIVIDADE – MEDIAR‑MPRS.
Art.
1.º Este Provimento
transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade, denominado MEDIAR-MPRS, e estabelece sua
organização, competências e procedimentos no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo
único. O MEDIAR-MPRS,
vinculado à Secretaria-Geral do Ministério Público,
tem sede na Capital, com atuação em todo o território estadual, podendo atuar
também em parceria com outros Ministérios Públicos brasileiros, mediante instrumentos formais de cooperação, respeitadas as regras de
competência.
Art.
2.º São atribuições
do MEDIAR-MPRS:
I - implantar, promover, difundir e realizar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) a
autocomposição para a solução de conflitos, controvérsias e problemas,
incluindo os métodos e técnicas mediação;
b) a
cultura do diálogo e da autocomposição no âmbito interno e na comunidade;
c) a
atuação conjunta e o intercâmbio de informações com outros
setores da Instituição;
d)
projetos e ações com finalidades autocompositivas no âmbito do MPRS, com outros
Ministérios Públicos e com instituições públicas e privadas parceiras.
II -
atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio para a gestão
e resolução de conflitos, controvérsias e problemas por métodos
autocompositivos;
III -
apoiar e auxiliar os membros do Ministério Público em interlocuções
autocompositivas extrajudiciais e judiciais, inclusive participando
conjuntamente de audiências, reuniões, assembleias, solenidades, inspeções e
visitas;
IV –
propor, promover, acompanhar, articular, coordenar e apoiar, interna e externamente,
atuações em procedimentos administrativos e processos de cunho estrutural,
priorizando a via extrajudicial, sem prejuízo da via judicial quando
necessária, inclusive com a busca de soluções estruturais por autocomposição em
juízo;
V -
propor à Administração Superior:
a) a
realização de convênios, acordos e parcerias com instituições públicas ou
privadas e universidades, nos termos da legislação aplicável;
b) ações
voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no
âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento
Estratégico do MPRS e do CNMP.
VI -
atuar na interlocução colaborativa e cooperativa entre Procuradores, Promotores
de Justiça, servidores e setores do Ministério Público do Rio Grande do Sul,
bem como com outros Ministérios Públicos, o Poder Judiciário e instituições
públicas e privadas parceiras, objetivando a facilitação de diálogos tendentes
à resolução de conflitos, controvérsias ou problemas;
VII -
auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação
e no treinamento dos integrantes do Ministério Público, em estratégias de
resolução de conflitos, controvérsias e problemas, inclusive no formato prático
e experiencial, por intermédio da participação em autocomposições que tramitem
no MEDIAR‑MPRS;
VIII -
realizar capacitações intra e interinstitucionais, bem como voltadas à
comunidade, objetivando desenvolver posturas consensuais e a resolutividade de problemas, sempre que estejam envolvidos
interesses públicos ou de relevância social;
IX -
colher dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a atuação da
Instituição na autocomposição;
X -
manter arquivo único e registro atualizado de atuação autocompositiva e
cadastro de mediadores e facilitadores que se utilizem de mecanismos de
autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas no MPRS;
XI -
promover, articular e sugerir a criação de Núcleos de Autocomposição:
a) para
a realização de atividades autocompositivas no âmbito das Procuradorias de
Justiça ou Promotorias de Justiça;
b) que
tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas
autocompositivas ligadas a políticas públicas.
XII -
realizar atividades de apoio estratégico, de planejamento e de estruturação
diante de problemas que estejam no âmbito das atribuições do Ministério
Público;
XIII –
realizar atividades de mentoria e treinamento aos
membros do Ministério Público que estejam envolvidos em expedientes em
tramitação no MEDIAR - MPRS;
XIV–
apoiar a comunicação estratégica intrainstitucional;
XV –
outras atividades relacionadas à consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Da
estrutura do MEDIAR-MPRS
Art.
3.º O MEDIAR-MPRS
terá a seguinte estrutura:
I -
Coordenador Administrativo;
II -
Coordenador Técnico;
III -
Coordenador Operacional;
IV -
Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores;
V -
Colégio de Membros;
VI -
Conselho do MEDIAR-MPRS;
VII -
Núcleos de Autocomposição; e
VIII -
Secretaria.
§
1º. A Coordenação
Administrativa será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§
2º. A Coordenação
Técnica será exercida por membro do Ministério Público com especialização e
notório conhecimento na área de métodos autocompositivos.
§
3º. Um dos
integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores exercerá a função
de Coordenador Operacional, responsável pela gestão operacional da unidade.
§
4º. O Coordenador
Técnico, o Coordenador Operacional, os integrantes do Corpo Permanente de
Mediadores e Negociadores e o Colégio de Membros serão designados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Seção
II
Do
Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores
Art.
4.º O Corpo
Permanente de Mediadores e Negociadores, indicado e vinculado ao MEDIAR‑MPRS,
será composto por, no mínimo, três integrantes, com formação ou experiência em
métodos autocompositivos.
Art.
5.º Os integrantes do
Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores terão, preferencialmente,
dedicação exclusiva à atividade de autocomposição.
Art.
6.º Os integrantes do Corpo Permanente de
Mediadores e Negociadores atuarão em procedimentos autocompositivos judiciais
ou extrajudiciais, observado este Provimento e, no que couber, a Lei nº 13.140,
de 26 de junho de 2015.
Art.
7.º Os integrantes
poderão solicitar a colaboração de assistentes técnicos com experiência em área
de conhecimento específico, preferencialmente entre os servidores do Ministério
Público, quando essencial à atividade, podendo também requerer a produção de
todos os meios de prova em direito admitidos para facilitar a resolução do
caso.
Art.
8.º São deveres dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e
Negociadores:
I -
tratar os participantes com urbanidade e acolhimento;
II - utilizar
técnicas apropriadas em todas as fases da autocomposição;
III -
observar o planejamento estratégico elaborado para cada caso;
IV -
conduzir, conforme a organização interna, os procedimentos de autocomposição,
inclusive reuniões e sessões;
V -
elaborar, em conjunto com o membro natural, o planejamento estratégico da
autocomposição; e
VI -
informar ao Coordenador Administrativo eventuais circunstâncias de suspeição ou
impedimento.
Seção
III
Do
Colégio de Membros
Art.
9.º Além dos
Coordenadores e do Corpo Permanente, o Colégio de Membros será composto, sem
prejuízo das suas atribuições, pelos seguintes integrantes:
I -
Diretor do CEAF;
II -
Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais;
III - um
representante da Corregedoria-Geral do MPRS;
IV -
membros colaboradores interessados na temática, ativos ou jubilados, desde que,
quanto aos últimos, sejam atendidos os requisitos para o trabalho
voluntário.
Parágrafo
único. Poderão ser designados,
dentre os integrantes do Colégio de Membros, um ou mais Coordenadores Temáticos
para áreas específicas.
Art.
10. Compete ao
Colégio de Membros:
I -
propor ao Conselho do MEDIAR-MPRS ações relacionadas às atribuições previstas
no art. 2º deste Provimento;
II -
sugerir a criação de Núcleos de Autocomposição nas Promotorias e Procuradorias
de Justiça e de núcleos temáticos;
III -
quando cabível, atuar em conjunto com o Corpo Permanente de Mediadores e
Negociadores nas solicitações e pedidos de auxílio aprovados pelo Conselho;
IV -
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
V -
tomar ciência, em reunião, da relação dos casos encerrados no semestre
anterior.
Art.
11. O Colégio de Membros
reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
Seção
IV
Do
Conselho do MEDIAR‑MPRS
Art.
12. O Conselho do
MEDIAR‑MPRS será integrado pelos seguintes membros:
I -
Coordenador Administrativo;
II - Coordenador
Técnico;
III -
Coordenador Operacional;
IV -
integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores.
§
1.º Os pedidos de
auxílio deverão ser dirigidos ao MEDIAR-MPRS, que os analisará e deliberará
sobre sua aprovação, priorizando os casos alinhados à estratégia institucional
e com relevância social ou interesse público.
§
2.º Os pedidos de
auxílio aprovados pelo Conselho serão atendidos pelo Corpo Permanente de
Mediadores e Negociadores e/ou pelos Núcleos de Autocomposição devidamente cadastrados
junto ao MEDIAR‑MPRS.
§
3.º Em casos
excepcionais, mediante solicitação dos Coordenadores do MEDIAR-MPRS, o
Procurador-Geral de Justiça poderá designar Membros ou Servidores para atuar em
casos específicos ou perante Comissões ou Câmaras de Prevenção e Resolução de
Conflitos.
Seção
V
Dos
Núcleos de Autocomposição
Art.
13. A criação de
Núcleos de Autocomposição prevista neste Provimento será efetivada por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art.
14. Os membros e
servidores que integrarem os Núcleos de Autocomposição serão designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Coordenador Administrativo do
MEDIAR-MPRS.
Art.
15. Os Núcleos
de Autocomposição observarão as diretrizes expedidas pelo MEDIAR-MPRS.
Parágrafo
único. Os Núcleos
encaminharão seus dados qualitativos e quantitativos de atuação ao MEDIAR-MPRS.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTOCOMPOSITIVO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art.
16. A autocomposição
do Ministério Público rege-se pelos princípios da voluntariedade,
confidencialidade, publicidade mitigada, impessoalidade, moralidade,
eficiência, legalidade, boa-fé, busca de consenso, informalidade,
flexibilidade, oralidade e resolutividade.
Art.
17. A autocomposição
será conduzida pelos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e
Negociadores e acompanhada pelo Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça
natural.
Art.
18. Será definido mediador-referência para cada caso aprovado, bem como
substituto para afastamentos temporários, incumbidos do acompanhamento
administrativo, das providências, das articulações, do gerenciamento e da
execução de contatos.
Art.
19. O procedimento
autocompositivo será conduzido por, no mínimo, dois integrantes do Corpo
Permanente, sendo um deles o mediador-referência.
Parágrafo
único. Os
integrantes do Corpo Permanente poderão atuar, no mesmo caso, na condição de
negociadores, conjuntamente com o membro do Ministério Público com atribuição.
Art.
20. Poderão ser
solicitadas buscas de dados pelos membros envolvidos, cabendo ao MEDIAR-MPRS
intermediar e auxiliar na obtenção das informações necessárias, em órgãos
externos ou internos, inclusive por meio de laudos, relatórios, aferições,
visitas técnicas e entrevistas com profissionais.
Seção
II
Da
Iniciativa
Art.
21. O MEDIAR-MPRS
atuará:
I -
mediante solicitação, ou adesão superveniente, de órgão, unidade ou setor do
Ministério Público:
a) no
que se refere à autocomposição envolvendo casos concretos, inclusive de
natureza administrativa;
b) em
apoio aos casos e projetos oriundos do Programa de Pertencimento, Resolutividade e Autocomposição Administrativa - PERTENCE,
conforme Provimento 72/2024 – PGJ.
II – por
determinação do Procurador-Geral de Justiça.
Seção
III
Das
reuniões e sessões
Art.
22. O procedimento
autocompositivo rege-se pela oralidade e compõe-se de reuniões ou sessões
preliminares, de admissibilidade, de planejamento, unilaterais, de
pré-mediação, técnicas, de escuta, de autocomposição, conjuntas, de trabalho,
de monitoramento e de implementação.
Art.
23. As reuniões e
sessões serão registradas de modo sintético, contendo objeto, origem, data,
local, tempo de duração, participantes, pauta e, conforme o caso, acordos,
consensos e encaminhamentos.
§
1.º A publicidade,
total ou parcial, dos registros, documentos e informações produzidos durante a
autocomposição poderá ser consensuada pelos
participantes, de modo expresso, observadas as
características do caso concreto e o art. 30 da Lei nº 13.140/2015.
§
2.º Ao final do
procedimento autocompositivo, a necessidade de manutenção da confidencialidade
será avaliada pelo MEDIAR-MPRS, ouvidos os mediandos.
Seção
IV
Das
fases da autocomposição
Art.
24. O procedimento
administrativo autocompositivo do MEDIAR‑MPRS será composto pelas
seguintes fases:
I - preliminar;
II - admissibilidade;
III - planejamento;
IV - autocomposição, em sentido
estrito;
V - encerramento;
e
VI - implementação.
Parágrafo
único. As fases
poderão ser condensadas ou suprimidas, a depender das necessidades e
características do caso concreto.
Subseção
I
Da
fase preliminar
Art.
25. A fase preliminar
corresponde ao momento de solicitação e apresentação do caso.
Art.
26. A solicitação de
atuação do MEDIAR‑MPRS poderá ser efetuada por membro, órgão, setor
ou unidade do Ministério Público, detentores das atribuições específicas,
mediante encaminhamento de Procedimento Administrativo, àquela unidade.
§ 1.º Caso o pedido seja apresentado por
interlocutores externos, partes, interessados ou advogados, por requerimento
escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada, por meio de
procedimento administrativo, ao membro do Ministério Público com atribuição,
colocando-se o MEDIAR-MPRS à disposição para o auxílio, se houver interesse.
§ 2.º Em caso de mera consulta externa, o
interessado será orientado a dialogar com o Promotor de Justiça ou Procurador
de Justiça natural para eventual provocação ao MEDIAR-MPRS, na forma do caput.
§ 3.º Sempre que a atuação do MEDIAR-MPRS
tiver natureza autocompositiva, ainda que superveniente, será instaurado o
respectivo procedimento administrativo, observados os requisitos próprios.
§ 4.º Nos demais casos, será
instaurado o procedimento administrativo correspondente.
Art.
27. O Procedimento Administrativo que tenha por objeto pedido de auxílio
para atuação do MEDIAR‑MPRS, deverá conter as
seguintes informações ou documentos:
I - expressa solicitação de atuação do
MEDIAR-MPRS;
II - exposição mínima dos fatos e
fundamentos;
III - informação dos números dos
expedientes e/ou ações judiciais relacionadas;
IV - documentos imprescindíveis,
separados após triagem, tais como:
a) termos de
reuniões;
b) recomendações;
c) termos de
ajustamento de conduta;
d) peças iniciais de
ações;
e) decisões judiciais
em caráter liminar e definitivo;
f) peças Técnicas
(laudos, relatórios, perícias, etc); e
g) outras informações
entendidas relevantes.
§
1.º Não será admitida
a mera remessa integral de expedientes ou de ações ao MEDIAR‑MPRS,
devendo ser observada a triagem de informações e documentos enumerados no
inciso IV do caput, em obediência ao princípio da eficiência.
§
2.º Poderão ser
solicitadas informações ou documentos complementares.
§
3.º Poderão ser
solicitadas buscas de dados pelos membros envolvidos, cabendo ao MEDIAR-MPRS
intermediar e auxiliar na obtenção das informações necessárias, inclusive por meio
de laudos, relatórios, aferições, visitas técnicas e entrevistas com
profissionais.
Subseção
II
Da
fase de admissibilidade
Art.
28. A fase de
admissibilidade tem por objetivo a análise e deliberação, pelo Conselho do
MEDIAR‑MPRS, acerca da atuação ou apoio estratégico no caso concreto.
Art.
29. A solicitação de
atuação será apreciada pelo Conselho, mediante admissibilidade
instrumental, para aprovação dos casos alinhados à estratégia institucional e
com relevância social ou interesse público, decidindo-se quanto à possibilidade
de atuação.
Parágrafo
único. Também serão
avaliados os seguintes aspectos:
I -
falta ou insuficiência de informação ou documentos;
II -
relação da atuação pretendida com as atribuições do MEDIAR-MPRS;
III -
inexistência ou superação do conflito;
IV -
manifesta inviabilidade de tratativas autocompositivas, especialmente por:
a)
existência de evidente óbice jurídico intransponível;
b)
histórico de precedentes negativos de procedimentos semelhantes com a parte
requerida;
c)
intempestividade para tratativas autocompositivas, de modo técnico, podendo-se
aguardar momento oportuno para atuação; e
d)
outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação do MEDIAR‑MPRS.
V –
capacidade efetiva e imediata de atuação do MEDIAR-MPRS, considerados o volume
e a complexidade dos casos em tramitação e os recursos disponíveis.
Art.
30. Será elaborado
registro de aprovação ou desaprovação do caso, com juntada de cópia no procedimento
respectivo.
Art.
31. Reprovada a
atuação:
I - a
Secretaria manterá o registro para eventual instauração posterior da
autocomposição, assim que atendidas as condições, mediante consulta prévia ao
agente solicitante;
II - o
MEDIAR‑MPRS poderá atuar como órgão de auxílio técnico para planejamento
estratégico, apoio e treinamento, objetivando a busca de resolutividade.
Subseção
III
Do
planejamento
Art.
32. A fase de
planejamento corresponde ao momento de organização estratégica das providências
necessárias à solução do problema, conflito ou controvérsia, podendo ocorrer
concomitantemente às fases autocompositiva, de encerramento e de implementação.
Art.
33. Para o
planejamento da autocomposição, atuação estratégica, apoio e treinamento, serão
realizadas reuniões com os integrantes envolvidos,
podendo haver assessoramento técnico específico.
Art.
34. Nas reuniões
preliminares ou de planejamento, serão tratados, no que couber:
I –
forma de atuação do MEDIAR‑MPRS:
a)
atribuições;
b)
autocomposição realizada com a presença do agente ministerial com atribuições
nas reuniões, sessões e audiências relacionadas ao caso;
c) no
caso de vacância do cargo, necessidade de manifestação de interesse de
prosseguimento na autocomposição oriunda do novo titular ou substituto;
d)
atitude colaborativa e adoção das providências necessárias à autocomposição;
e)
metodologias autocompositivas aplicadas;
f)
princípios da mediação.
II –
área temática do caso;
III –
ações judiciais e expedientes relacionados, em tramitação ou pretéritos;
IV –
planejamento de autocomposição ou de atuação para o caso concreto, com
mapeamento da situação, do núcleo almejado para a concretização de soluções,
das etapas, de soluções tradicionais e alternativas criativas, da possibilidade
de atuação estrutural, dos recursos necessários e dos riscos;
V –
resultados úteis pretendidos;
VI -
impacto social estimado, quantitativo e
qualitativo;
VII -
melhores alternativas se não houver acordo – MASA;
VIII -
interlocutores internos;
IX -
interlocutores externos.
Parágrafo
único. O MEDIAR-MPRS
poderá intermediar e auxiliar na obtenção de informações necessárias, inclusive
por meio de laudos, relatórios, aferições, visitas técnicas e entrevistas.
Subseção
IV
Da
fase autocompositiva
Art.
35. A fase
autocompositiva propriamente dita corresponde ao momento de escuta,
interlocuções, obtenção de propostas e consolidação de acordos, consensos e
encaminhamentos, além de outras deliberações.
Art.
36. Os procedimentos
autocompositivos serão pautados pela resolutividade,
compreendida como a entrega à sociedade de resultados concretos, de acordo com
a realidade dos fatos, ou de resultados jurídicos diretamente úteis, para
assegurar a efetividade dos direitos tutelados.
Art.
37. Na busca de
soluções autocompositivas poderão ser utilizados diversos cenários de consenso,
tais como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e negócios
jurídicos processuais, admitida a alteração do cenário
no curso do procedimento, mediante prévia consulta aos envolvidos.
Art.
38. Para fins de
solução em razão da autocomposição, serão consideradas:
I –
celebração de termo de autocomposição, total ou parcial, termo de ajustamento
de conduta (TAC), acordo de não persecução cível
(ANPC), acordo de não persecução penal (ANPP) e de acordo de colaboração
premiada, nos termos da legislação vigente;
II –
solução intramediação, mediante obtenção de consensos instrumentais
resolutivos, obtidos antes ou durante as reuniões ou sessões, sem formalização
de termo, mas registrados nos autos;
III –
solução extramediação, em que alcançadas alternativas pelos envolvidos em
espaços externos à mediação, não ocorrendo em reuniões ou sessões, desde que
favorecidas e impulsionadas pela atuação do MEDIAR‑MPRS, após o início
dos diálogos autocompositivos, a exposição de interesses e posições das partes.
Art.
39. Caracteriza-se a
não progressão da autocomposição quando houver:
I - não
adesão, decorrente da decisão de alguma das partes de não iniciar
autocomposição, podendo acontecer ainda que após reuniões ou sessões
realizadas.
II - desistência
expressa, a qual decorre de posicionamento do Promotor de Justiça ou Procurador
de Justiça natural, ou de outro participante da autocomposição;
III - desistência
tácita, quando os envolvidos não demonstrarem atitude colaborativa para a busca
de consensos, mantiverem-se inertes em manifestações e no
encaminhamentos de providências necessárias ou deixarem de apresentar
respostas;
IV - desrespeito
aos princípios da autocomposição, para fins protelatórios ou incompatíveis com
os princípios da autocomposição;
V - ausência
de condições técnicas, a partir da análise e declaração dos mediadores ou dos
interessados, notadamente por não se justificarem novos esforços para a
obtenção dos consensos ou por estarem afastadas as condições necessárias à
viabilidade da autocomposição;
VI - perda
de objeto, a partir de acontecimento que torne a autocomposição desnecessária.
Parágrafo
único. A
caracterização de não progressão nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI,
depende de reconhecimento da situação pelo MEDIAR-MPRS.
Art.
40. A autocomposição
poderá ser encerrada por encaminhamento externo, notadamente por judicialização, com início ou retomada do processo
judicial; ou por referenciamento a outro centro
mediador, por decisão das partes.
Art.
41. Obtido acordo, o
termo de autocomposição conterá, conforme o caso:
I - fundamentos
considerados;
II - objeto da
autocomposição;
III - obrigações
principais;
IV - obrigações
acessórias;
V - prazos para
o cumprimento das obrigações;
VI - formas de
comprovação de cumprimento das obrigações;
VII - previsão de
fiscalização e acompanhamento do cumprimento das obrigações;
VIII - multas com destinação ao
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, pelo eventual descumprimento
injustificado, parcial ou total;
IX - previsão
de ajuizamento de execução diante do descumprimento;
X - previsão
de não exclusão das responsabilidades administrativa e criminal;
XI - publicidade
acerca do acordo celebrado, se necessário;
XII - foro
competente;
XIII - previsão de
homologação judicial ou pelo Conselho Superior do Ministério Público - CSMP;
e
XIV - outras disposições
cabíveis.
Subseção
V
Da
fase de encerramento
Art.
42. O encerramento da
autocomposição ocorrerá, conforme o caso:
I – pela
celebração de termo de autocomposição, acordo de não persecução cível, acordo
de não persecução penal e/ou de acordo de colaboração premiada, nos termos da
legislação vigente;
II –
pela solução intra ou extramediação;
III –
pela não progressão, nos termos do art. 39 deste Provimento;
IV –
pela judicialização ou referenciamento
a outro centro mediador.
Art.
43. O procedimento de
autocomposição poderá ser encerrado pelo MEDIAR-MPRS a qualquer momento,
independentemente de notificação prévia, quando constatada desistência tácita,
violação ao princípio da confidencialidade ou ausência de condições técnicas
para o prosseguimento.
Art.
44. Encerrada a
autocomposição, será elaborado o respectivo termo de encerramento, realizada
pesquisa de satisfação e registrados os indicadores de atuação.
Art.
45. São
indicadores de atuação, entre outros:
I - área
de atuação;
II - número
de acordos, totais ou parciais, e consensos instrumentais obtidos no caso
concreto;
III - número
de pessoas capacitadas;
IV - horas
de trabalho;
V - tempo
de duração do procedimento autocompositivo;
VI - hipóteses
de encerramento;
VII - impacto
social quantitativo e qualitativo.
Subseção
VI
Da
fase da implementação
Art.
46. A fase de implementação, que poderá ocorrer concomitantemente à fase
de autocomposição, compreende o monitoramento de resultados concretos
decorrentes da autocomposição obtida, mediante instauração de procedimento
autônomo, se necessário, observado o art. 2º deste Provimento.
Parágrafo
único. A qualquer
momento poderá ser retomada a fase autocompositiva.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Ficam ratificados
os Núcleos de Mediação criados na forma do Provimento nº 11/2016 – PGJ.
Art. 48. Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revoga-se o
Provimento nº 11/2016 – PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20
de maio de 2026.
ALEXANDRE
SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral
de Justiça.
Registre-se e
publique-se.
JOÃO
RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor
de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP:25/5/2026.
