PROVIMENTO N. 34/2026 - PGJ
Transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade – MEDIAR MPRS e dá outras providências.
PROVIMENTO N.º 34/2026-PGJ
Transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade – MEDIAR‑MPRS e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, no âmbito do Ministério Público, de política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 118, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa, estabelecimento de roteiro de atuação e aperfeiçoamento dos serviços administrativos relativos à atuação do MEDIAR‑MPRS;
CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral nº 05/2025 CN – CNMP, a qual recomenda a adoção de boas práticas para a atuação em processos estruturais, com vistas ao aprimoramento institucional e à efetividade da tutela de direitos e interesses sociais pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO a Resolução nº 314/2025 - CNMP, a qual estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Ministério Público e entre estes e outras pessoas, órgãos e instituições;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02415.000.092/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:
CAPÍTULO I
DO CENTRO DE AUTOCOMPOSIÇÃO E RESOLUTIVIDADE – MEDIAR‑MPRS.
Art. 1.º Este Provimento transforma o Núcleo Permanente de Autocomposição em Centro de Autocomposição e Resolutividade, denominado MEDIAR-MPRS, e estabelece sua organização, competências e procedimentos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O MEDIAR-MPRS, vinculado à Secretaria-Geral do Ministério Público, tem sede na Capital, com atuação em todo o território estadual, podendo atuar também em parceria com outros Ministérios Públicos brasileiros, mediante instrumentos formais de cooperação, respeitadas as regras de competência.
Art. 2.º São atribuições do MEDIAR-MPRS:
I - implantar, promover, difundir e realizar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) a autocomposição para a solução de conflitos, controvérsias e problemas, incluindo os métodos e técnicas mediação;
b) a cultura do diálogo e da autocomposição no âmbito interno e na comunidade;
c) a atuação conjunta e o intercâmbio de informações com outros setores da Instituição;
d) projetos e ações com finalidades autocompositivas no âmbito do MPRS, com outros Ministérios Públicos e com instituições públicas e privadas parceiras.
II - atuar em conjunto com os membros, quando houver pedido de auxílio para a gestão e resolução de conflitos, controvérsias e problemas por métodos autocompositivos;
III - apoiar e auxiliar os membros do Ministério Público em interlocuções autocompositivas extrajudiciais e judiciais, inclusive participando conjuntamente de audiências, reuniões, assembleias, solenidades, inspeções e visitas;
IV – propor, promover, acompanhar, articular, coordenar e apoiar, interna e externamente, atuações em procedimentos administrativos e processos de cunho estrutural, priorizando a via extrajudicial, sem prejuízo da via judicial quando necessária, inclusive com a busca de soluções estruturais por autocomposição em juízo;
V - propor à Administração Superior:
a) a realização de convênios, acordos e parcerias com instituições públicas ou privadas e universidades, nos termos da legislação aplicável;
b) ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público, observadas as diretrizes do Planejamento Estratégico do MPRS e do CNMP.
VI - atuar na interlocução colaborativa e cooperativa entre Procuradores, Promotores de Justiça, servidores e setores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, bem como com outros Ministérios Públicos, o Poder Judiciário e instituições públicas e privadas parceiras, objetivando a facilitação de diálogos tendentes à resolução de conflitos, controvérsias ou problemas;
VII - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF na capacitação e no treinamento dos integrantes do Ministério Público, em estratégias de resolução de conflitos, controvérsias e problemas, inclusive no formato prático e experiencial, por intermédio da participação em autocomposições que tramitem no MEDIAR‑MPRS;
VIII - realizar capacitações intra e interinstitucionais, bem como voltadas à comunidade, objetivando desenvolver posturas consensuais e a resolutividade de problemas, sempre que estejam envolvidos interesses públicos ou de relevância social;
IX - colher dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a atuação da Instituição na autocomposição;
X - manter arquivo único e registro atualizado de atuação autocompositiva e cadastro de mediadores e facilitadores que se utilizem de mecanismos de autocomposição de conflitos, controvérsias e problemas no MPRS;
XI - promover, articular e sugerir a criação de Núcleos de Autocomposição:
a) para a realização de atividades autocompositivas no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça;
b) que tenham como objetivo a difusão institucional de cultura e de práticas autocompositivas ligadas a políticas públicas.
XII - realizar atividades de apoio estratégico, de planejamento e de estruturação diante de problemas que estejam no âmbito das atribuições do Ministério Público;
XIII – realizar atividades de mentoria e treinamento aos membros do Ministério Público que estejam envolvidos em expedientes em tramitação no MEDIAR - MPRS;
XIV– apoiar a comunicação estratégica intrainstitucional;
XV – outras atividades relacionadas à consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura do MEDIAR-MPRS
Art. 3.º O MEDIAR-MPRS terá a seguinte estrutura:
I - Coordenador Administrativo;
II - Coordenador Técnico;
III - Coordenador Operacional;
IV - Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores;
V - Colégio de Membros;
VI - Conselho do MEDIAR-MPRS;
VII - Núcleos de Autocomposição; e
VIII - Secretaria.
§ 1º. A Coordenação Administrativa será exercida pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º. A Coordenação Técnica será exercida por membro do Ministério Público com especialização e notório conhecimento na área de métodos autocompositivos.
§ 3º. Um dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores exercerá a função de Coordenador Operacional, responsável pela gestão operacional da unidade.
§ 4º. O Coordenador Técnico, o Coordenador Operacional, os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores e o Colégio de Membros serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores
Art. 4.º O Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores, indicado e vinculado ao MEDIAR‑MPRS, será composto por, no mínimo, três integrantes, com formação ou experiência em métodos autocompositivos.
Art. 5.º Os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores terão, preferencialmente, dedicação exclusiva à atividade de autocomposição.
Art. 6.º Os integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores atuarão em procedimentos autocompositivos judiciais ou extrajudiciais, observado este Provimento e, no que couber, a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 7.º Os integrantes poderão solicitar a colaboração de assistentes técnicos com experiência em área de conhecimento específico, preferencialmente entre os servidores do Ministério Público, quando essencial à atividade, podendo também requerer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para facilitar a resolução do caso.
Art. 8.º São deveres dos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores:
I - tratar os participantes com urbanidade e acolhimento;
II - utilizar técnicas apropriadas em todas as fases da autocomposição;
III - observar o planejamento estratégico elaborado para cada caso;
IV - conduzir, conforme a organização interna, os procedimentos de autocomposição, inclusive reuniões e sessões;
V - elaborar, em conjunto com o membro natural, o planejamento estratégico da autocomposição; e
VI - informar ao Coordenador Administrativo eventuais circunstâncias de suspeição ou impedimento.
Seção III
Do Colégio de Membros
Art. 9.º Além dos Coordenadores e do Corpo Permanente, o Colégio de Membros será composto, sem prejuízo das suas atribuições, pelos seguintes integrantes:
I - Diretor do CEAF;
II - Coordenadores de Centros de Apoio Operacionais;
III - um representante da Corregedoria-Geral do MPRS;
IV - membros colaboradores interessados na temática, ativos ou jubilados, desde que, quanto aos últimos, sejam atendidos os requisitos para o trabalho voluntário.
Parágrafo único. Poderão ser designados, dentre os integrantes do Colégio de Membros, um ou mais Coordenadores Temáticos para áreas específicas.
Art. 10. Compete ao Colégio de Membros:
I - propor ao Conselho do MEDIAR-MPRS ações relacionadas às atribuições previstas no art. 2º deste Provimento;
II - sugerir a criação de Núcleos de Autocomposição nas Promotorias e Procuradorias de Justiça e de núcleos temáticos;
III - quando cabível, atuar em conjunto com o Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores nas solicitações e pedidos de auxílio aprovados pelo Conselho;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
V - tomar ciência, em reunião, da relação dos casos encerrados no semestre anterior.
Art. 11. O Colégio de Membros reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Seção IV
Do Conselho do MEDIAR‑MPRS
Art. 12. O Conselho do MEDIAR‑MPRS será integrado pelos seguintes membros:
I - Coordenador Administrativo;
II - Coordenador Técnico;
III - Coordenador Operacional;
IV - integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores.
§ 1.º Os pedidos de auxílio deverão ser dirigidos ao MEDIAR-MPRS, que os analisará e deliberará sobre sua aprovação, priorizando os casos alinhados à estratégia institucional e com relevância social ou interesse público.
§ 2.º Os pedidos de auxílio aprovados pelo Conselho serão atendidos pelo Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores e/ou pelos Núcleos de Autocomposição devidamente cadastrados junto ao MEDIAR‑MPRS.
§ 3.º Em casos excepcionais, mediante solicitação dos Coordenadores do MEDIAR-MPRS, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Membros ou Servidores para atuar em casos específicos ou perante Comissões ou Câmaras de Prevenção e Resolução de Conflitos.
Seção V
Dos Núcleos de Autocomposição
Art. 13. A criação de Núcleos de Autocomposição prevista neste Provimento será efetivada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Os membros e servidores que integrarem os Núcleos de Autocomposição serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Coordenador Administrativo do MEDIAR-MPRS.
Art. 15. Os Núcleos de Autocomposição observarão as diretrizes expedidas pelo MEDIAR-MPRS.
Parágrafo único. Os Núcleos encaminharão seus dados qualitativos e quantitativos de atuação ao MEDIAR-MPRS.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AUTOCOMPOSITIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 16. A autocomposição do Ministério Público rege-se pelos princípios da voluntariedade, confidencialidade, publicidade mitigada, impessoalidade, moralidade, eficiência, legalidade, boa-fé, busca de consenso, informalidade, flexibilidade, oralidade e resolutividade.
Art. 17. A autocomposição será conduzida pelos integrantes do Corpo Permanente de Mediadores e Negociadores e acompanhada pelo Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça natural.
Art. 18. Será definido mediador-referência para cada caso aprovado, bem como substituto para afastamentos temporários, incumbidos do acompanhamento administrativo, das providências, das articulações, do gerenciamento e da execução de contatos.
Art. 19. O procedimento autocompositivo será conduzido por, no mínimo, dois integrantes do Corpo Permanente, sendo um deles o mediador-referência.
Parágrafo único. Os integrantes do Corpo Permanente poderão atuar, no mesmo caso, na condição de negociadores, conjuntamente com o membro do Ministério Público com atribuição.
Art. 20. Poderão ser solicitadas buscas de dados pelos membros envolvidos, cabendo ao MEDIAR-MPRS intermediar e auxiliar na obtenção das informações necessárias, em órgãos externos ou internos, inclusive por meio de laudos, relatórios, aferições, visitas técnicas e entrevistas com profissionais.
Seção II
Da Iniciativa
Art. 21. O MEDIAR-MPRS atuará:
I - mediante solicitação, ou adesão superveniente, de órgão, unidade ou setor do Ministério Público:
a) no que se refere à autocomposição envolvendo casos concretos, inclusive de natureza administrativa;
b) em apoio aos casos e projetos oriundos do Programa de Pertencimento, Resolutividade e Autocomposição Administrativa - PERTENCE, conforme Provimento 72/2024 – PGJ.
II – por determinação do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Das reuniões e sessões
Art. 22. O procedimento autocompositivo rege-se pela oralidade e compõe-se de reuniões ou sessões preliminares, de admissibilidade, de planejamento, unilaterais, de pré-mediação, técnicas, de escuta, de autocomposição, conjuntas, de trabalho, de monitoramento e de implementação.
Art. 23. As reuniões e sessões serão registradas de modo sintético, contendo objeto, origem, data, local, tempo de duração, participantes, pauta e, conforme o caso, acordos, consensos e encaminhamentos.
§ 1.º A publicidade, total ou parcial, dos registros, documentos e informações produzidos durante a autocomposição poderá ser consensuada pelos participantes, de modo expresso, observadas as características do caso concreto e o art. 30 da Lei nº 13.140/2015.
§ 2.º Ao final do procedimento autocompositivo, a necessidade de manutenção da confidencialidade será avaliada pelo MEDIAR-MPRS, ouvidos os mediandos.
Seção IV
Das fases da autocomposição
Art. 24. O procedimento administrativo autocompositivo do MEDIAR‑MPRS será composto pelas seguintes fases:
I - preliminar;
II - admissibilidade;
III - planejamento;
IV - autocomposição, em sentido estrito;
V - encerramento; e
VI - implementação.
Parágrafo único. As fases poderão ser condensadas ou suprimidas, a depender das necessidades e características do caso concreto.
Subseção I
Da fase preliminar
Art. 25. A fase preliminar corresponde ao momento de solicitação e apresentação do caso.
Art. 26. A solicitação de atuação do MEDIAR‑MPRS poderá ser efetuada por membro, órgão, setor ou unidade do Ministério Público, detentores das atribuições específicas, mediante encaminhamento de Procedimento Administrativo, àquela unidade.
§ 1.º Caso o pedido seja apresentado por interlocutores externos, partes, interessados ou advogados, por requerimento escrito ou atendimento, a solicitação será encaminhada, por meio de procedimento administrativo, ao membro do Ministério Público com atribuição, colocando-se o MEDIAR-MPRS à disposição para o auxílio, se houver interesse.
§ 2.º Em caso de mera consulta externa, o interessado será orientado a dialogar com o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça natural para eventual provocação ao MEDIAR-MPRS, na forma do caput.
§ 3.º Sempre que a atuação do MEDIAR-MPRS tiver natureza autocompositiva, ainda que superveniente, será instaurado o respectivo procedimento administrativo, observados os requisitos próprios.
§ 4.º Nos demais casos, será instaurado o procedimento administrativo correspondente.
Art. 27. O Procedimento Administrativo que tenha por objeto pedido de auxílio para atuação do MEDIAR‑MPRS, deverá conter as seguintes informações ou documentos:
I - expressa solicitação de atuação do MEDIAR-MPRS;
II - exposição mínima dos fatos e fundamentos;
III - informação dos números dos expedientes e/ou ações judiciais relacionadas;
IV - documentos imprescindíveis, separados após triagem, tais como:
a) termos de reuniões;
b) recomendações;
c) termos de ajustamento de conduta;
d) peças iniciais de ações;
e) decisões judiciais em caráter liminar e definitivo;
f) peças Técnicas (laudos, relatórios, perícias, etc); e
g) outras informações entendidas relevantes.
§ 1.º Não será admitida a mera remessa integral de expedientes ou de ações ao MEDIAR‑MPRS, devendo ser observada a triagem de informações e documentos enumerados no inciso IV do caput, em obediência ao princípio da eficiência.
§ 2.º Poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares.
§ 3.º Poderão ser solicitadas buscas de dados pelos membros envolvidos, cabendo ao MEDIAR-MPRS intermediar e auxiliar na obtenção das informações necessárias, inclusive por meio de laudos, relatórios, aferições, visitas técnicas e entrevistas com profissionais.
Subseção II
Da fase de admissibilidade
Art. 28. A fase de admissibilidade tem por objetivo a análise e deliberação, pelo Conselho do MEDIAR‑MPRS, acerca da atuação ou apoio estratégico no caso concreto.
Art. 29. A solicitação de atuação será apreciada pelo Conselho, mediante admissibilidade instrumental, para aprovação dos casos alinhados à estratégia institucional e com relevância social ou interesse público, decidindo-se quanto à possibilidade de atuação.
Parágrafo único. Também serão avaliados os seguintes aspectos:
I - falta ou insuficiência de informação ou documentos;
II - relação da atuação pretendida com as atribuições do MEDIAR-MPRS;
III - inexistência ou superação do conflito;
IV - manifesta inviabilidade de tratativas autocompositivas, especialmente por:
a) existência de evidente óbice jurídico intransponível;
b) histórico de precedentes negativos de procedimentos semelhantes com a parte requerida;
c) intempestividade para tratativas autocompositivas, de modo técnico, podendo-se aguardar momento oportuno para atuação; e
d) outros elementos que evidenciem a impertinência da atuação do MEDIAR‑MPRS.
V – capacidade efetiva e imediata de atuação do MEDIAR-MPRS, considerados o volume e a complexidade dos casos em tramitação e os recursos disponíveis.
Art. 30. Será elaborado registro de aprovação ou desaprovação do caso, com juntada de cópia no procedimento respectivo.
Art. 31. Reprovada a atuação:
I - a Secretaria manterá o registro para eventual instauração posterior da autocomposição, assim que atendidas as condições, mediante consulta prévia ao agente solicitante;
II - o MEDIAR‑MPRS poderá atuar como órgão de auxílio técnico para planejamento estratégico, apoio e treinamento, objetivando a busca de resolutividade.
Subseção III
Do planejamento
Art. 32. A fase de planejamento corresponde ao momento de organização estratégica das providências necessárias à solução do problema, conflito ou controvérsia, podendo ocorrer concomitantemente às fases autocompositiva, de encerramento e de implementação.
Art. 33. Para o planejamento da autocomposição, atuação estratégica, apoio e treinamento, serão realizadas reuniões com os integrantes envolvidos, podendo haver assessoramento técnico específico.
Art. 34. Nas reuniões preliminares ou de planejamento, serão tratados, no que couber:
I – forma de atuação do MEDIAR‑MPRS:
a) atribuições;
b) autocomposição realizada com a presença do agente ministerial com atribuições nas reuniões, sessões e audiências relacionadas ao caso;
c) no caso de vacância do cargo, necessidade de manifestação de interesse de prosseguimento na autocomposição oriunda do novo titular ou substituto;
d) atitude colaborativa e adoção das providências necessárias à autocomposição;
e) metodologias autocompositivas aplicadas;
f) princípios da mediação.
II – área temática do caso;
III – ações judiciais e expedientes relacionados, em tramitação ou pretéritos;
IV – planejamento de autocomposição ou de atuação para o caso concreto, com mapeamento da situação, do núcleo almejado para a concretização de soluções, das etapas, de soluções tradicionais e alternativas criativas, da possibilidade de atuação estrutural, dos recursos necessários e dos riscos;
V – resultados úteis pretendidos;
VI - impacto social estimado, quantitativo e qualitativo;
VII - melhores alternativas se não houver acordo – MASA;
VIII - interlocutores internos;
IX - interlocutores externos.
Parágrafo único. O MEDIAR-MPRS poderá intermediar e auxiliar na obtenção de informações necessárias, inclusive por meio de laudos, relatórios, aferições, visitas técnicas e entrevistas.
Subseção IV
Da fase autocompositiva
Art. 35. A fase autocompositiva propriamente dita corresponde ao momento de escuta, interlocuções, obtenção de propostas e consolidação de acordos, consensos e encaminhamentos, além de outras deliberações.
Art. 36. Os procedimentos autocompositivos serão pautados pela resolutividade, compreendida como a entrega à sociedade de resultados concretos, de acordo com a realidade dos fatos, ou de resultados jurídicos diretamente úteis, para assegurar a efetividade dos direitos tutelados.
Art. 37. Na busca de soluções autocompositivas poderão ser utilizados diversos cenários de consenso, tais como negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e negócios jurídicos processuais, admitida a alteração do cenário no curso do procedimento, mediante prévia consulta aos envolvidos.
Art. 38. Para fins de solução em razão da autocomposição, serão consideradas:
I – celebração de termo de autocomposição, total ou parcial, termo de ajustamento de conduta (TAC), acordo de não persecução cível (ANPC), acordo de não persecução penal (ANPP) e de acordo de colaboração premiada, nos termos da legislação vigente;
II – solução intramediação, mediante obtenção de consensos instrumentais resolutivos, obtidos antes ou durante as reuniões ou sessões, sem formalização de termo, mas registrados nos autos;
III – solução extramediação, em que alcançadas alternativas pelos envolvidos em espaços externos à mediação, não ocorrendo em reuniões ou sessões, desde que favorecidas e impulsionadas pela atuação do MEDIAR‑MPRS, após o início dos diálogos autocompositivos, a exposição de interesses e posições das partes.
Art. 39. Caracteriza-se a não progressão da autocomposição quando houver:
I - não adesão, decorrente da decisão de alguma das partes de não iniciar autocomposição, podendo acontecer ainda que após reuniões ou sessões realizadas.
II - desistência expressa, a qual decorre de posicionamento do Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça natural, ou de outro participante da autocomposição;
III - desistência tácita, quando os envolvidos não demonstrarem atitude colaborativa para a busca de consensos, mantiverem-se inertes em manifestações e no encaminhamentos de providências necessárias ou deixarem de apresentar respostas;
IV - desrespeito aos princípios da autocomposição, para fins protelatórios ou incompatíveis com os princípios da autocomposição;
V - ausência de condições técnicas, a partir da análise e declaração dos mediadores ou dos interessados, notadamente por não se justificarem novos esforços para a obtenção dos consensos ou por estarem afastadas as condições necessárias à viabilidade da autocomposição;
VI - perda de objeto, a partir de acontecimento que torne a autocomposição desnecessária.
Parágrafo único. A caracterização de não progressão nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI, depende de reconhecimento da situação pelo MEDIAR-MPRS.
Art. 40. A autocomposição poderá ser encerrada por encaminhamento externo, notadamente por judicialização, com início ou retomada do processo judicial; ou por referenciamento a outro centro mediador, por decisão das partes.
Art. 41. Obtido acordo, o termo de autocomposição conterá, conforme o caso:
I - fundamentos considerados;
II - objeto da autocomposição;
III - obrigações principais;
IV - obrigações acessórias;
V - prazos para o cumprimento das obrigações;
VI - formas de comprovação de cumprimento das obrigações;
VII - previsão de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das obrigações;
VIII - multas com destinação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, pelo eventual descumprimento injustificado, parcial ou total;
IX - previsão de ajuizamento de execução diante do descumprimento;
X - previsão de não exclusão das responsabilidades administrativa e criminal;
XI - publicidade acerca do acordo celebrado, se necessário;
XII - foro competente;
XIII - previsão de homologação judicial ou pelo Conselho Superior do Ministério Público - CSMP; e
XIV - outras disposições cabíveis.
Subseção V
Da fase de encerramento
Art. 42. O encerramento da autocomposição ocorrerá, conforme o caso:
I – pela celebração de termo de autocomposição, acordo de não persecução cível, acordo de não persecução penal e/ou de acordo de colaboração premiada, nos termos da legislação vigente;
II – pela solução intra ou extramediação;
III – pela não progressão, nos termos do art. 39 deste Provimento;
IV – pela judicialização ou referenciamento a outro centro mediador.
Art. 43. O procedimento de autocomposição poderá ser encerrado pelo MEDIAR-MPRS a qualquer momento, independentemente de notificação prévia, quando constatada desistência tácita, violação ao princípio da confidencialidade ou ausência de condições técnicas para o prosseguimento.
Art. 44. Encerrada a autocomposição, será elaborado o respectivo termo de encerramento, realizada pesquisa de satisfação e registrados os indicadores de atuação.
Art. 45. São indicadores de atuação, entre outros:
I - área de atuação;
II - número de acordos, totais ou parciais, e consensos instrumentais obtidos no caso concreto;
III - número de pessoas capacitadas;
IV - horas de trabalho;
V - tempo de duração do procedimento autocompositivo;
VI - hipóteses de encerramento;
VII - impacto social quantitativo e qualitativo.
Subseção VI
Da fase da implementação
Art. 46. A fase de implementação, que poderá ocorrer concomitantemente à fase de autocomposição, compreende o monitoramento de resultados concretos decorrentes da autocomposição obtida, mediante instauração de procedimento autônomo, se necessário, observado o art. 2º deste Provimento.
Parágrafo único. A qualquer momento poderá ser retomada a fase autocompositiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Ficam ratificados os Núcleos de Mediação criados na forma do Provimento nº 11/2016 – PGJ.
Art. 48. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revoga-se o Provimento nº 11/2016 – PGJ.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP:25/5/2026.
