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Dispõe sobre a Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade-Fim de que trata o art. 17-B da Lei Estadual n.º 15.516/2020, e dá outras providências.

PROVIMENTO N.º 32/2026-PGJ

 

Dispõe sobre a Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade-Fim de que trata o art. 17-B da Lei Estadual n.º 15.516/2020, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17-B da Lei Estadual n.º 15.516/2020 (PCCS), com a redação conferida pela Lei Estadual n.º 16.233, de 16 de dezembro de 2024, que institui a Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade-Fim do MPRS;

CONSIDERANDO que a referida gratificação tem por finalidade viabilizar à Administração Superior a adequada retribuição a servidores que desempenhem atividades com elevado grau de complexidade, relevância ou especialização, seja em unidades da Administração Superior, seja em projetos estratégicos a elas vinculados, sobretudo no suporte à gestão ou à atividade-fim;

CONSIDERANDO a necessidade de alocação de servidores detentores de expertise específica, bem como com níveis diferenciados de desempenho, produtividade e eficiência, de modo a compatibilizar o interesse público com a correspondente contraprestação pecuniária ao servidor designado;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 00033.001.889/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  A Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade-Fim de que trata o art. 17-B da Lei Estadual n.º 15.516/2020 poderá ser concedida ao servidor designado para atuação em uma das seguintes hipóteses:

I – desempenho de atividades de apoio à gestão;

II – desempenho de apoio à atividade-fim.

§ 1.º  A solicitação de concessão da gratificação de que trata o caput deve ser encaminhada pelos Subprocuradores-Gerais de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º  A solicitação de que trata o parágrafo anterior, a ser encaminhada, em expediente próprio, via sistema SIM, deverá conter de forma expressa as funções peculiares desempenhadas pelo servidor e/ou a atuação em projeto específico em que este participará.

§ 3.º  É vedada solicitação genérica relativa a unidade ou setor, bem como solicitação coletiva que não contenha a demonstração individualizada das atividades diferenciadas desempenhadas por cada servidor em prol do qual se requer a gratificação, hipótese em que o pedido será sumariamente indeferido.

 

Art. 2.º  Caracteriza-se como de apoio à gestão, para fins deste Provimento, a atividade que:

I – possui impacto direto na tomada de decisão administrativa, planejamento, governança, gestão de riscos, controle institucional ou infraestrutura essencial;

II – envolve responsabilidade técnica ampliada, ainda que sem função gratificada;

III – está vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, às Subprocuradorias-Gerais de Justiça ou à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 3.º  Caracteriza-se como de apoio à atividade-fim, para fins deste Provimento, a atividade que:

I – viabiliza ou qualifica diretamente o ato finalístico do membro, sem substituí-lo;

II – exige expertise técnica ou jurídica qualificada;

III – possui relação imediata com a atuação judicial ou extrajudicial do Ministério Público;

IV – gera reflexo direto na atuação dos órgãos de execução.

Art. 4.º  Não ensejam a concessão da gratificação prevista no art. 1.º deste Provimento as atividades do cargo que:

I – são as esperadas de servidor ocupante do mesmo cargo;

II – não impliquem diferenciação funcional;

III – não justifiquem retribuição extraordinária;

IV – não possuam características que as diferenciem das ordinárias do cargo.

Art. 5.º  A solicitação fundamentada da concessão da gratificação prevista no art. 1.º deste Provimento fica restrita aos seguintes órgãos da Administração Superior:

I – Procuradoria-Geral de Justiça;

II – Subprocuradorias-Gerais de Justiça; e

III – Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 6.º Compete ao Procurador-Geral de Justiça autorizar a designação de servidor para que desempenhe atividades diferenciadas, além das atribuições normais do cargo, de relevante importância no apoio à gestão ou no apoio à atividade-fim, ou para atuação em projeto específico.

§ 1.º A designação poderá ser realizada por período determinado ou até ulterior deliberação, conforme definido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º A qualquer momento, a critério da Administração, poderá ser revogada a designação por conveniência e oportunidade.

Art. 7.º Autorizada a designação pelo Procurador-Geral de Justiça, o expediente será encaminhado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para publicação e registro.

Art. 8.º A gratificação, quando concedida em virtude de atividade de apoio à gestão, fica condicionada ao cumprimento da jornada de trabalho integralmente presencial e mediante registro da efetividade por meio do sistema de ponto eletrônico da Instituição.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de designação temporária para o apoio à gestão em projeto específico, poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de forma remota.

Art. 9.º Quando a gratificação for concedida em virtude do desempenho de atividade de apoio à atividade-fim, excepcionalmente, devidamente fundamentada na peculiaridade da atividade desenvolvida e da rotina do setor, poderá ser autorizado o trabalho remoto ao servidor.

Art. 10.  As designações de servidores para o desempenho de atividades de apoio à gestão ou de apoio à atividade-fim que ensejam a percepção da Gratificação por Atividade de Apoio à Gestão e à Atividade-Fim observará o limite máximo anual de 10% do total de vagas dos quadros de servidores de provimento efetivo e em comissão dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1.º O percentual referido no caput poderá ser revisado de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Superior.

§ 2.º A Divisão de Pessoal manterá controle atualizado dos servidores designados.

Art. 11. Ficam revogados o Provimento 78/2025-PGJ e a Ordem de Serviço 13/2025-PGJ.

Art. 12.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de maio de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 25/5/2026.


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