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PROVIMENTO N. 25/2026 - PGJ

Dispõe sobre o conceito, a comprovação e o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade jurídica para fins de concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N.º 25/2026-PGJ

 

Dispõe sobre o conceito, a comprovação e o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade jurídica para fins de concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a equiparação constitucional dos regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público, à luz da Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, especialmente o item 5.1, que reconhece a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, calculada à razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação;

 

CONSIDERANDO os parâmetros nacionais definidos na Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 14/2026, especialmente o que dispõe seu art. 3.º;

 

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º Este Provimento regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o conceito, a comprovação e o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade jurídica para fins de concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira - PVTAC.

 

Art. 2.º A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira será devida aos membros ativos e inativos, mediante requerimento do interessado e comprovação do tempo computável, à razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).

 

Art. 3.º O tempo de atividade jurídica será apurado em dias, vedada a contagem em duplicidade de períodos concomitantes.

 

Art. 4.º Para os fins exclusivos deste Provimento, considera-se atividade jurídica o tempo correspondente:

 

I - ao efetivo exercício na carreira do Ministério Público;

 

II - ao tempo de serviço público jurídico regularmente averbado nos assentamentos funcionais do membro;

 

III - ao tempo de serviço de atividade privativa de bacharel em Direito;

 

IV - ao período de exercício da advocacia, com inscrição definitiva ativa na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - ao estágio de graduação em Direito realizado em órgãos públicos ou privados de representação jurídica, consultoria jurídica, assessoramento jurídico ou órgãos congêneres, desde que comprovados o período e o desempenho de atividades materialmente jurídicas;

 

VI - ao estágio profissional vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil, fora das hipóteses do inciso anterior, desde que comprovados o período, a regularidade da inscrição, a supervisão profissional e o desempenho de atividades materialmente jurídicas, até o máximo de dois anos;

 

VII - a outras atividades cujo conteúdo jurídico predominante seja demonstrado de forma idônea pelo requerente.

 

§ 1.º O tempo de atividade jurídica comprovado e admitido para os fins deste Provimento não surtirá efeitos sobre quaisquer outros benefícios funcionais ou previdenciários.

 

§ 2.º Uma vez requerido o PVTAC, será suspenso o pagamento do ATS/parcela de equivalência referente ao período que coincida com o tempo de atividade jurídica.

 

§ 3.º Observado o parágrafo anterior, será assegurado o pagamento do ATS /parcela de equivalência referente ao tempo de atividade não jurídica já averbado em assentamentos funcionais.

 

Art. 5.º O requerimento a que alude o art. 2.º deste Provimento será instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:

 

I - para tempo de serviço já averbado: indicação, na forma do art. 6º deste provimento, da natureza jurídica total ou parcial do respectivo tempo, dispensada a juntada de certidão pelo requerente, que poderá ser posteriormente solicitada pela unidade competente após análise; 

 

II - para estágio de graduação em órgão público ou privado: certidão ou declaração do órgão concedente, com indicação do período e descrição das atividades jurídicas desenvolvidas;

 

III - para estágio vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil, fora das hipóteses do inciso anterior: certidão da OAB ou documento equivalente, termo de compromisso ou instrumento similar com descrição sumária das atividades desempenhadas;

 

IV - para inscrição na OAB: certidão expedida pela Seccional competente, com indicação da data de inscrição, eventuais suspensões, cancelamentos, licenças ou impedimentos;

 

V - para outras atividades: certidões, declarações, atos de nomeação, contratos, comprovantes de exercício ou outros documentos aptos à demonstração do conteúdo jurídico predominante da atividade.

 

§ 1.º Para aqueles que ingressaram como membros do Ministério Público após 30 de dezembro de 2004, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45, a Administração reconhecerá o exercício de atividade jurídica quanto ao tempo de 3 (três) anos necessário para inscrição no respectivo concurso público, dispensada nova comprovação documental.

 

§ 2.º Na hipótese de dúvida objetiva sobre a suficiência da prova, poderá a Administração determinar diligência complementar, inclusive para apresentação de documentos adicionais.

 

Art. 6.º O requerimento e a apresentação da documentação comprobatória para tempos já averbados, quando necessária, serão feitos por meio de formulário próprio.

 

Parágrafo Único - O requerimento previsto no caput deste artigo autorizará a implementação da parcela a que se refere este Provimento, sem prejuízo de sua suspensão ou revogação, em decisão fundamentada, proferida no âmbito de processo administrativo específico, caso não apresentada a documentação comprobatória no prazo de 90 dias contados a partir da disponibilização do formulário, importando a repetição dos valores pagos em caso de ausência ou insuficiência da comprovação documental.

 

Art. 7.º A averbação de novos períodos de atividade jurídica deverá ser requerida por meio de formulário próprio, com a juntada dos documentos comprobatórios, nos termos do art. 5º, inciso V, deste provimento.

 

Parágrafo Único - Em relação aos períodos de atividade jurídica ainda não averbados, quando o deferimento resultar em incremento de percentual, o valor correspondente será pago na folha normal do mês, desde que o requerimento seja protocolado até o dia 15 do respectivo mês, ou em folha subsequente, caso apresentado após esta data, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2026.

 

Art. 8.º Compete à Unidade de Registros Funcionais:

 

I - verificar os assentamentos e averbações já existentes;

 

II - apurar os períodos computáveis, excluindo as sobreposições;

 

III - consolidar o total de dias reconhecidos;

 

IV - indicar o percentual devido, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento);

 

V - avaliar a validade da documentação de que trata o artigo 5º deste Provimento;

 

VI - submeter à autoridade competente os casos que envolvam dúvida jurídica relevante.

 

Parágrafo Único. O tempo de atividade jurídica reconhecido para fins da PVTAC será objeto de registro específico, não se aplicando a quaisquer outros fins, que não os deste Provimento.

 

Art. 9.º Este Provimento será aplicado sem prejuízo de ulterior adequação normativa decorrente de deliberação superveniente dos órgãos de controle ou do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor em 1º de maio de 2026.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de abril de 2026.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

 

DEMP: 29/4/2026.


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