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PROVIMENTO N. 24/2026 - PGJ

Institui o Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N.º 24/2026-PGJ - REPUBLICAÇÃO

Institui o Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura incumbir ao Ministério Público a defesa do regime democrático, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e lhe atribui, como uma de suas funções institucionais, o exercício do controle externo da atividade policial;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação institucional do Ministério Público na tutela coletiva da segurança pública, condizente com o relevante papel constitucionalmente incumbido ao Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a segurança pública é considerada dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a denotar ações proeminentemente desempenhadas por distintos órgãos policiais, cujo controle externo a Constituição incumbiu ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que a tutela da segurança pública exige dedicação especializada de esforços, em interface interdisciplinar e interprofissional com várias outras áreas de atuação institucional do Ministério Público, bem como com diferentes tratativas de âmbito interinstitucional, em atuação distinta da difusamente empregada em tradicionais Promotorias Criminais ou congêneres órgãos de investigação;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP n. 20/2007, dispõe que o controle concentrado da atividade policial será exercido por membros com atribuições específicas, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público, sem prejuízo da acumulação de atribuições entre um órgão ministerial central e diversos órgãos ministeriais locais;

CONSIDERANDO que a atuação dos Grupos de Atuação Especial há de respeitar critérios objetivos, com respeito ao primado do Promotor de Justiça Natural e a atuação concentrada com os demais órgãos de execução do Ministério Público;

CONSIDERANDO ser extremamente positiva a atuação de Grupos de Atuação Especial para o aperfeiçoamento das funções institucionais;

CONSIDERANDO que, na definição do Supremo Tribunal Federal, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente e que o exercício dessa atribuição deve ser de ofício e prontamente desencadeada;

CONSIDERANDO que a Resolução CNMP n. 310/2025 traz novas formas de atuação relacionadas ao controle externo da atividade policial, aplicáveis em situações de crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenção de agentes de segurança pública;

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Grupo de Atuação Especial da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial (GAESP), como órgão de coordenação e execução das atividades de tutela coletiva da segurança pública e controle externo da atividade policial, incluída a investigação de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública.

§ 1.º São atribuições do GAESP:

I - a realização de atividades de execução inerentes ao exercício do controle externo concentrado e regionalizado da atividade de polícia judiciária, polícia militar, polícia penal e guarda municipal;

II - atuação na articulação de políticas públicas de segurança pública como direito fundamental e social, consistindo em:

a) instigação do poder público à elaboração das políticas públicas;

b) colaboração na elaboração das políticas públicas;

c) fiscalização da execução das políticas públicas.

III - investigar infrações penais quando, em decorrência ou no contexto de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública, exista notícia, indício ou suspeita de ocorrência de:

a) crime doloso contra a vida ou qualquer outro crime doloso com resultado morte;

b) crimes dolosos cometidos no contexto de violações graves ou sistemáticas contra direitos fundamentais;

c) crimes conexos aos indicados nas alíneas anteriores.

IV - receber a comunicação de qualquer infração penal praticada, no exercício de suas funções, por agente de segurança pública;

V - atuação visando a qualificar os dados e identificar os casos classificados como subnotificação, bem como as suas principais causas;

VI - atuação visando mapear e identificar as regiões com maiores índices de letalidade policial, adotando providências para redução dos índices verificados;

VII - atuação visando a identificar as causas estruturais de mortes de agentes de segurança pública, adotando providências para a redução dos índices verificados;

VIII - promover a articulação, a integração e o intercâmbio entre órgãos ministeriais de execução presentes na respectiva região, inclusive visando à atuação conjunta;

IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica e operacional capazes de auxiliar a atuação ministerial na tutela da segurança pública e do controle externo da atividade policial;

X - atuação de forma a efetivar o estreitamento das relações com os órgãos da segurança pública e de garantia de direitos de cada região;

XI - atuação para fomentar e concretizar ações preventivas de criminalidade envolvendo os diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, integrantes ou não da área de segurança pública;

XII - atuação para diagnosticar causas específicas de criminalidade em seu território;

XIII - atuação no controle e fiscalização de programas de proteção às vítimas e às testemunhas.

§ 2.º Incumbirá aos respectivos Promotores de Justiça Naturais a efetivação do controle externo da atividade policial em casos individuais, a ser realizado por ocasião da intervenção em procedimentos de suas atribuições.

§ 3.º As atividades de execução de que trata o inciso I do §1.º deste artigo não se confundem com as inspeções mensais a estabelecimentos penais e carceragens de Delegacias de Polícia, de que trata o Provimento nº 8/2001 – PGJ.

Art. 2.º Para o exercício das funções previstas neste ato, o GAESP terá atribuições de natureza administrativa, cível e criminal, podendo instaurar procedimentos administrativos, investigatórios criminais e inquéritos civis, com a propositura das ações e das medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes, e, notadamente:

I - utilizar os instrumentos extrajudiciais e processuais próprios da tutela dos direitos difusos e coletivos;

II - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;

III - requisitar diligências investigatórias e inquéritos policiais, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, quando não configurada a hipótese prevista no §1.º, III, do art. 1º;

IV - promover a articulação com organismos da sociedade civil, conselhos de direitos e organismos acadêmicos e de pesquisa;

V - enviar as representações, notícias de fatos ou expedientes recebidos às Promotorias de Justiça com as atribuições para delas conhecer, quando tomar conhecimento de ocorrências certas e determinadas de suas respectivas atribuições.

Art. 3.º Na tutela coletiva da segurança pública, o GAESP atuará no diagnóstico, planejamento, proposição, fiscalização e monitoramento das políticas de segurança pública, competindo-lhe:

I – estabelecer diretrizes de prevenção e repressão à criminalidade;

II – zelar pela probidade administrativa da polícia judiciária e dos demais órgãos de segurança pública;

III – promover a celeridade e a regularidade das atividades de investigação;

IV – incrementar a eficácia e a resolutividade no combate à criminalidade.

Parágrafo único. A atuação do GAESP será prioritariamente preventiva e proativa, mediante o uso de instrumentos de tutela coletiva de direitos fundamentais e de efetivação de políticas públicas.

Art. 4.º O GAESP atuará a partir de informações colhidas em visitas e inspeções pelas Promotorias de Justiça, que servirão de instrumento para o fomento, fiscalização e efetivação de políticas de segurança pública, em âmbito regional, bem como na apuração de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública.

§ 1º O GAESP terá acesso aos dados consolidados das visitas realizadas pelas Promotorias de Justiça em todas as comarcas do Estado, para obter visão ampla do cenário estadual, identificar deficiências e planejar ações, articulações e estratégias que aumentem a eficácia e a resolutividade da atuação institucional.

§ 2º Para cumprir esses objetivos, os integrantes do GAESP realizarão reunião semestral com os Promotores de Justiça da respectiva região, para intercâmbio de informações e experiências, presencialmente ou por videoconferência.

§ 3º Até o mês de dezembro de cada ano, os integrantes do GAESP apresentarão à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público o plano de atuação para o ano seguinte e o relatório detalhado das atividades do ano anterior.

§ 4º O GAESP terá acesso aos sistemas de dados gerenciados pelos órgãos de segurança pública do Estado e poderá realizar auditorias estaduais de ocorrências policiais e de inquéritos policiais, para obter informações úteis à atuação institucional do Ministério Público e implementar mecanismos de apoio e suporte às Promotorias de Justiça em sua área de atuação.

Art. 5.º Na investigação dos crimes referidos neste Provimento, incumbe ao GAESP, conjuntamente com as Centrais Regionais de Acolhimento às Vítimas, zelar para que sejam assegurados os direitos da vítima, dentre os quais os direitos à informação, à segurança, ao apoio, à proteção física, patrimonial, psicológica e documental, inclusive de dados pessoais, à participação e à reparação dos danos materiais, psicológicos e morais.

Parágrafo único. No atendimento às vítimas de crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública, o órgão do Ministério Público observará o disposto no art. 3.º da Resolução CNMP n.º 310/2025.

Art. 6.º Compete ao GAESP oficiar nos procedimentos investigatórios civis e criminais que instaurar, nos inquéritos policiais que requisitar, quando não configurada a hipótese prevista no §1.º, III, do art. 1º, e nas subsequentes ações civis e penais, até a decisão final em primeira instância, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural.

Art. 7.º O GAESP oficiará nas representações que receber, nas peças de informação que lhe forem endereçadas e nas notícias de fato autuadas, até a deliberação sobre a eventual instauração de procedimento investigatório civil ou criminal ou a requisição de inquérito policial, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, quando não configurada a hipótese prevista no §1.º, III, do art. 1º; seguindo-se, nos demais casos, a regra do art. 6º.

Parágrafo único. Não sendo caso de atuação do GAESP, a representação, a peça de informação, a notícia de fato, os autos de investigação ou o processo judicial serão encaminhados ao Promotor de Justiça Natural, mediante manifestação fundamentada.

Art. 8.º O GAESP poderá oficiar em procedimentos investigatórios civis ou criminais, inquéritos policiais e processos judiciais já iniciados, quando sua intervenção se revelar útil ou conveniente, a critério de seus integrantes.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, identificado o procedimento investigatório civil ou criminal, o inquérito policial ou o processo judicial, o GAESP solicitará atuação integrada ao Promotor de Justiça Natural.

Art. 9.º O GAESP contará com uma Coordenação instalada na Capital, bem como com estruturas regionais instaladas, gradativamente, nas demais Promotorias de Justiça sede de Vara Regional de Execuções Criminais.

§ 1.º A Coordenação será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º A instalação do GAESP em âmbito regional far-se-á a critério da Procuradoria Geral de Justiça de acordo com a estrutura de pessoal e de outros recursos que puderem ser disponibilizados.

Art. 10. A atuação judicial do GAESP dar-se-á por designação do Procurador-Geral de Justiça, com a anuência do Promotor de Justiça Natural.

Parágrafo único. Havendo discordância do Promotor de Justiça Natural, o GAESP disponibilizará os elementos de informação inerentes ao caso para o eficiente curso das investigações ou do processo judicial.

Art. 11. Se, no curso de procedimento investigatório civil ou criminal instaurado pelo GAESP, ou de inquérito policial por ele requisitado ou em que oficie, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, quando não configurada a hipótese prevista no §1.º, III, do art. 1º, se verificar que os fatos não se enquadram nas hipóteses de atuação do Grupo Especial, o expediente será encaminhado ao Promotor de Justiça Natural, mediante manifestação fundamentada.

Art. 12. O GAESP contará com recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento das atividades.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 10 de abril de 2026.

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES
Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

 

DEMP: 9/4/2026

REPUBLICADO EM: 10/4/2026.


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