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PROVIMENTO Nº 14/2026-PGJ

Altera o Provimento nº 71/2017 – PGJ, que disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Prov-14 - Altera o Prov. 71-2017 - Calculadora de dano ambiental

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO que foi desenvolvida e disponibilizada, na página eletrônica do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente - CAOMA, ferramenta específica ("calculadora") destinada à estimativa e valoração do dano ambiental decorrente de desmatamentos, baseada em critérios técnicos objetivos e metodologia padronizada, apta a subsidiar a atuação ministerial nas esferas extrajudicial e judicial;

CONSIDERANDO que o uso da ferramenta permite maior celeridade e autonomia técnica aos órgãos de execução em situações padronizadas, assim como a necessidade de racionalização de fluxos de trabalho e de otimização dos recursos humanos e materiais disponíveis;

CONSIDERANDO a conveniência de reduzir a carga de trabalho na Unidade de Assessoramento Ambiental - UAA e estimular a pronta utilização da ferramenta tecnológica desenvolvida em parceria pelos técnicos da UAA e pela SUBGES, mediante demanda do CAOMA;

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:


Art. 1.º Altera o Provimento n.º 71/2017 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 [...]

§ 1.º [...]

§ 2.º Nos casos de danos ambientais decorrentes de desmatamento, o órgão de execução deverá, previamente, utilizar a ferramenta institucional de cálculo de danos ambientais ("calculadora"), ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.

§ 3.º A remessa à Unidade de Assessoramento Ambiental UAA para elaboração de laudo ou parecer técnico ficará restrita às hipóteses de maior complexidade, quando a definição do dano exigir conhecimento especializado que extrapole os parâmetros fornecidos pela ferramenta institucional.”


Art. 2Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de março de 2026.



ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.


Registre-se e publique-se.


JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 17/03/2026.


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