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PROVIMENTO Nº 13/2026-PGJ

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação no Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Prov-13 - Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,


CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho; a proibição de todas as formas de discriminação; o direito à saúde e à segurança no trabalho, previstos nos arts. 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, 6º, 7º, inciso XXII, 37, 39, § 3º, 170, caput, 196 e 200, inciso VIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a vigência, no Brasil, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002), da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009) e da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019);

CONSIDERANDO que práticas de violência, assédio e discriminação interferem diretamente na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar danos à saúde física e mental;

CONSIDERANDO que, no moderno conceito de saúde, inclui-se o ambiente de trabalho saudável;

CONSIDERANDO a Resolução nº 265, de 3 de julho de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Mental dos integrantes do Ministério Público (art. 7º, inciso VIII); ,

CONSIDERANDO o Provimento nº 57/2022-PGJ, que institui o Programa de Gestão Estratégica de Pessoas no Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento nº 38/2023-PGJ, que dispõe sobre o Programa de Atenção à Saúde Integral – PROSAÚDE;

CONSIDERANDO o Provimento nº 72/2024-PGJ, que dispõe sobre o Programa de Pertencimento, Resolutividade e Autocomposição Administrativa – PERTENCE e sobre a Unidade de Pertencimento, Resolutividade e de Autocomposição – UPRA;

CONSIDERANDO o Provimento nº 53/2025-PGJ, que dispõe sobre a readequação e o aprimoramento de desempenho e eventual relotação de servidores ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio Grande do Sul e de servidores adidos ao Ministério Público;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.297/SUBADM/2023, que instituiu a Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Resolução nº 315, de 23 de setembro de 2025, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre as Comissões de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental e sobre sua atuação no combate à violência, aos assédios sexual e moral e à discriminação no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO que a prevenção e o enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação constituem dever legal consentâneo com a vocação deste Ministério Público de promover o desenvolvimento de uma cultura institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto na gestão de excelência;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02533.000.029/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES


Art. 1.º Este Provimento institui a Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e o enfrentamento dessa temática, observando as seguintes definições:

I - assédio moral: violência psicológica, por meio de conduta abusiva, que, de forma reiterada e sistemática, expõe a pessoa a situações constrangedoras e humilhantes, interferindo em sua liberdade, dignidade e direitos da personalidade;

II - assédio sexual: conduta de natureza sexual consistente em contato físico, palavras, gestos ou outros meios, propostos ou impostos contra a vontade da pessoa, de modo a causar-lhe constrangimento e a violar sua liberdade sexual, podendo ser praticado com ou sem superioridade hierárquica;

III - discriminação: realização de distinção entre pessoas ou grupos por motivos arbitrários;

IV - riscos psicossociais: influências na saúde mental dos integrantes do Ministério Público, provocadas pelas tensões da vida diária, pelas pressões do trabalho e por outros fatores adversos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


Art. 2.º A Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação no MPRS observará os seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não discriminação e respeito à diversidade;

III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

V - reconhecimento do valor social do trabalho;

VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do trabalhador;

VII - primazia da abordagem preventiva;

VIII - transversalidade e integração das ações;

IX - responsabilidade e proatividade institucional;

X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

XII - resguardo da ética profissional;

XIII - construção de cultura de respeito mútuo, pertencimento, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

Art. 3.º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação no MPRS:

I - fomentar a gestão participativa, o pertencimento, a integração, o compartilhamento de experiências, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal;

II - promover a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional;

III - assegurar o respeito à diversidade; coibir toda e qualquer forma de discriminação nas relações de trabalho; e impedir mecanismos, gestões e atitudes que favoreçam o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação;

IV - promover a comunicação horizontal, o diálogo e canais de escuta e discussão, com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente e nas relações de trabalho;

V - desenvolver a cultura da confiança, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e da deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços prestados;

VI - promover visibilidade e reconhecimento das pessoas e do seu trabalho, de modo a fomentar a cooperação e o desempenho coletivo e individual;

VII - estimular, de forma integrada e contínua, ações de promoção da saúde e de satisfação no trabalho, redução de riscos e prevenção de acidentes e doenças, inclusive mediante a melhoria das condições de trabalho, do conteúdo e da organização das tarefas e processos de trabalho.


CAPÍTULO III

DAS AÇÕES


Art. 4.º A implementação da Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação ficará a cargo do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, por meio da Assessoria de Gestão e Valorização de Pessoas, da Unidade de Pertencimento, Resolutividade e de Autocomposição, do Serviço de Saúde e da Assessoria de Procedimentos Disciplinares.

Parágrafo único. Os integrantes envolvidos com a temática deverão ser, preferencialmente, capacitados em assuntos referentes ao enfrentamento dos assédios e da discriminação e em ferramentas de solução consensual de conflitos.


CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO

Seção I

Da Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental


Art. 5º A Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental, instituída no Ministério Público do Rio Grande do Sul, acompanhará, avaliará e fiscalizará a implantação da Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação, podendo propor encaminhamentos para a execução da política prevista no art. 4º.


Seção II

Da Assessoria de Gestão e Valorização de Pessoas


Art. 6º À Assessoria de Gestão e Valorização de Pessoas caberá:

I - propor projetos, conforme diagnósticos, resultados e indicadores da Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação no MPRS;

II - propor ações de sensibilização e conscientização sobre assédio moral, assédio sexual e discriminação;

III - acompanhar resultados e indicadores da Política de Prevenção e Enfrentamento aos Assédios Moral e Sexual e à Discriminação no MPRS.


CAPÍTULO V

DO ENFRENTAMENTO AOS ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL E À DISCRIMINAÇÃO

Seção I

Das notícias de violência, assédio moral, assédio sexual e discriminação


Art. 7º No âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, toda conduta que possa configurar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa:

I - que se perceba alvo de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho; ou

II - que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação no trabalho, praticados contra terceiros.

Art. 8º A notícia de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, garantido o sigilo, poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas, dentre elas:

I - Ouvidorias;

II - Corregedoria;

III - órgão correcional dos servidores;

IV - área de gestão de pessoas;

V - Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental.

Art. 9º A notícia de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, garantido o sigilo, também poderá ser realizada virtualmente, por meio de formulário na intranet ou e-mail, ou de forma presencial, na Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, examinada a notícia, comunicará, de imediato, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas hipóteses cabíveis, bem como dará ciência ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e à Comissão de Prevenção a Situações de Risco à Saúde Mental.

§ 2º A notícia deverá conter:

I - identificação da(s) vítima(s);

II - identificação do(s) agressor(es) ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo;

III - informações detalhadas sobre a conduta configuradora do assédio e/ou da discriminação, indicando data(s), lugar(es) e breve conteúdo fático do ocorrido;

IV - indicação de testemunhas.

§ 3º Como anexos à notícia, serão aceitos, desde que com finalidade probatória, arquivos em formato digital de vídeo, imagens, áudios, capturas de tela e PDFs, entre outros tipos de arquivos.

Art. 10. Deve ser resguardado o sigilo quanto aos noticiantes e aos possíveis agressores no encaminhamento de notícia de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação.


Seção II

Dos procedimentos no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos


Art. 11. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, recebida a notícia de violência, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, comunicará a Unidade de Pertencimento, Resolutividade e de Autocomposição, que, assegurada a confidencialidade do procedimento e independentemente de eventual encaminhamento disciplinar, poderá:

I - sugerir encaminhamento para atendimento psicossocial voluntário no Programa Acolhe;

II - sugerir ações para a resolução da violência, do assédio moral, do assédio sexual e/ou da discriminação, ou a adoção de medidas preventivas, para evitar o agravamento da situação narrada e preservar os envolvidos em sua identidade, saúde e integridade física e moral;

III - propor, quando couber, a movimentação intersetorial das partes envolvidas, ouvida a vítima, independentemente de autorização ou aquiescência da chefia imediata, observando-se o sigilo da motivação;

IV - propor a autocomposição do conflito;

V - propor outras medidas necessárias para enfrentar a violência, o assédio moral, o assédio sexual e/ou a discriminação indicada(s) na notícia;

VI - propor medidas de proteção à(s) testemunha(s).


CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO


Art. 12. Esta Política será avaliada e monitorada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, preferencialmente de forma anual, com base em:

I - pesquisas institucionais específicas sobre saúde mental e assédio;

II - dados e indicadores produzidos pelo Serviço de Saúde;

III - relatórios das áreas de gestão de pessoas da Instituição e da Unidade de Pertencimento, Resolutividade e de Autocomposição.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.



 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

 



ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

  


Registre-se e publique-se.

 

João Ricardo Santos Tavares,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

DEMP: 17/03/2026.


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