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PROVIMENTO N. 17/2026-CGMP (REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 21/2026-CGMP)

Regulamenta o Serviço de Plantão das Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 17/2026-CGMP

REPUBLICAÇÃO

 

Regulamenta o Serviço de Plantão das Procuradorias de Justiça no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.669, de 17 de julho de 1982, e demais normas pertinentes,

CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de que seus órgãos de execução estejam acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam atuação nos dias em que não há expediente forense;

CONSIDERANDO a conveniência de definir parâmetros objetivos para a organização e gestão do serviço de plantão nas Procuradorias de Justiça;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa diretrizes para a organização e funcionamento do serviço de plantão nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados, bem como determina que cada instituição regulamente o serviço de plantão conforme as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas;

CONSIDERANDO a perspectiva de isonomia constitucional existente entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, na dicção extraída do art. 129, § 4.º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de plantão no primeiro grau e nos cargos da Administração do Ministério Público, havendo necessidade de isonomia para o atendimento das demandas junto ao segundo grau de jurisdição;

CONSIDERANDO o incremento cada vez maior de feitos em tramitação junto ao segundo grau, com atuação dos(as) Procuradores(as) de Justiça;

CONSIDERANDO a estruturação do Poder Judiciário em segundo grau, com o acréscimo de Câmaras, Desembargadores e servidores em proporção muito superior aos recursos humanos do Ministério Público;

CONSIDERANDO, sobremaneira, a decisão do Procurador-Geral de Justiça, nos autos do PGEA n.º 00001.001.058/2025, datada de 28 de novembro de 2025, que determinou à Corregedoria-Geral do Ministério Público “adotar as providências necessárias à regulamentação do Plantão no Segundo Grau, incluindo aquelas necessárias à publicação do Provimento correspondente”;

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º O serviço de plantão dos(as) Membros(as) integrantes das Procuradorias de Justiça, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente no Ministério Público, às questões urgentes que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte, será organizado na forma do presente Provimento.

Parágrafo único. Os(As) Procuradores(as) de Justiça atenderão o serviço de plantão, independentemente da divisão interna de atribuições, conforme a escala estabelecida em cada Procuradoria de Justiça, obedecido o critério de antiguidade.

Art. 2.º O serviço de plantão nas Procuradorias de Justiça funcionará fora do expediente no Ministério Público, diária e ininterruptamente, em sistema de rodízio semanal, com início às 19h (dezenove horas) da quarta-feira e término às 19h (dezenove horas) da quarta-feira seguinte, em regime de sobreaviso, incluídos finais de semana e feriados.

§ 1.º Havendo alteração no horário de expediente no Ministério Público, o serviço de plantão observará o início e término regulamentados.

§ 2.º No período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), os plantões serão organizados em escala própria, elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, iniciando às 19h do dia 19 de dezembro e terminando às 12h do dia 07 de janeiro do ano seguinte.

Art. 3.º Os(As) Coordenadores(as) das Procuradorias de Justiça registrarão a escala anual do serviço de plantão, contemplando os respectivos Procuradores de Justiça, em sistema de rodízio semanal nas Procuradorias de Justiça.

§ 1.º O sistema de rodízio terá início observando a antiguidade do(a) Procurador(a) de Justiça, considerada a partir de sua assunção no cargo, seguindo-se o revezamento do(a) mais antigo(a) ao(à) mais recente dentre os habilitados.

§ 2.º A sugestão de escala anual do serviço de plantão dos(as) Membros(as) integrantes das Procuradorias de Justiça será registrada em sistema corporativo institucional até 28 de fevereiro, para vigorar a partir de 07 de abril de cada ano, para que seja examinada e aprovada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 3.º A alteração da escala anual, com a modificação dos cargos responsáveis pelo serviço de plantão em cada período semanal é permitida, desde que registrada em sistema corporativo institucional.

Art. 4.º O(A) Membro(a) incumbido de atender o serviço de plantão oficiará nos processos e expedientes de atribuição da Procuradoria de Justiça, em que se fizer presente o caráter de urgência, e responderá pelo atendimento das situações ocorridas em período não abrangido pelo expediente do Ministério Público, que não possam ser apreciados no início do expediente seguinte.

§ 1.º Além das atribuições do caput, compete ao membro(a) em serviço de plantão realizar sessões presenciais ou telepresenciais perante o Tribunal de Justiça quando o titular estiver absolutamente impossibilitado por motivo justificável e tiver ele consultado sem êxito os integrantes de sua escala de substituição automática, ou na hipótese de o titular estar intimado para duas sessões concomitantes em Câmaras distintas. Neste caso, deverá o titular comunicar o(a) Coordenador(a) da respectiva Procuradoria de Justiça que fará a comunicação ao plantonista para atendimento da sessão.

§ 2.º A impossibilidade de comparecimento à sessão pelo(a) Procurador(a) de Justiça poderá ser suprida por troca com outro(a) Procurador(a) de Justiça com atuação na mesma Câmara ou Grupo, inobstante o disposto no parágrafo 1º deste artigo, mediante compensação entre ambos.

§ 3.º Não se considera motivo justificável referido no dispositivo anterior a atuação profissional desvinculada da atividade-fim exercida no Ministério Público.

§ 4.º O(A) Procurador(a) de Justiça substituído(a) deverá comunicar seu impedimento por escrito e, quando possível, comprová-lo de forma documental, ao(à) Coordenador(a) da Procuradoria no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 5.º O(A) Procurador(a) de Justiça titular que não realizou sessão perante o Tribunal de Justiça por motivo justificável será o(a) próximo(a) na escala das sessões que vierem a ser realizadas, a partir do momento em que tiver condições de realizá-la.

§ 6.º É obrigação do(a) Membro(a) plantonista permanecer acessível durante o período do plantão.

§ 7.º A escala mensal de plantão das Procuradorias de Justiça, com o nome do(a) Membro(a) responsável e o respectivo telefone de contato do serviço de plantão, será publicada no sítio da intranet e da internet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5.º As permutas e substituições relativas ao serviço de plantão, entre os(as) Procuradores(as) de Justiça, são permitidas, desde que registradas em sistema corporativo institucional com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu início.

Art. 6.º Para cada 07 (sete) dias de atuação dos(as) Membros(as) integrantes das Procuradorias de Justiça no serviço de plantão, consecutivos ou não, haverá compensação por meio de posterior dispensa de 02 (dois) dias de efetivo exercício, sendo 01 (um) dia relativo aos dias úteis da semana e 01 (um) dia relativo aos sábados, domingos e feriados, observado o limite total anual de 30 (trinta) dias de dispensa, sendo eventual saldo excedente desconsiderado.

§ 1.º Para o atendimento adequado, em razão da diversidade de matérias existentes no âmbito das Procuradorias de Justiça, serão designados dois (02) Procuradores(as) de Justiça para exercer o serviço de plantão na Procuradoria Criminal, dois (02) na Procuradoria de Justiça Cível, e um 01 (um) na Procuradoria de Família. A escala de plantões será organizada de modo que todos(as) realizem o mesmo número de plantões em cada Procuradoria.

§ 2.º Para fins de compensação, a contagem dos dias de atuação no serviço de plantão será realizada por unidade de dia, contando-se o dia relativo à quarta-feira exclusivamente ao Membro que iniciar o período semanal do serviço de plantão, nos termos do art. 2º deste Provimento.

§ 3.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada previamente pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 4.º A atuação do(a) Procurador(a) de Justiça no serviço de plantão no período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (incluindo os períodos natalino e de final de ano), ensejará a compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, observado o limite total anual previsto no caput deste artigo para a aquisição do direito.

§ 5.º A possibilidade de conversão em pecúnia das folgas não fruídas por necessidade de serviço, caso permitida em regulamentação própria, observará os mesmos termos do ato normativo institucional referente ao plantão da atividade-fim e da Administração Superior.

Art. 7.º Os(As) Membros(as) integrantes das Procuradorias de Justiça que estiverem designados para atuar na forma deste provimento poderão indicar servidor de suas respectivas unidades administrativas para, em regime de plantão na modalidade de sobreaviso, assessorá-los no atendimento, fora do horário de expediente do Ministério Público, das questões urgentes que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte.

§ 1.º A designação para atuar no regime de plantão previsto no caput não altera a rotina diária normal de trabalho do(a) servidor(a), vigorando apenas para além dessa.

§ 2.º Durante o regime de plantão previsto no caput, o(a) servidor(a) designado deverá permanecer acessível e à disposição para atendimento à demanda, inclusive presencial, quando necessário.

§ 3.º O(a) servidor(a) designado para atuar em regime de plantão está sujeito ao disposto no Provimento n.º 60/2020 – PGJ, no que couber, ficando a fruição da eventual dispensa condicionada à autorização da chefia imediata, observada a melhor forma de não prejudicar o bom andamento do serviço.

§ 4.º A instituição do regime de plantão de servidores observará escala própria, mediante revezamento, quando possível.

Art. 8.º No período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (incluindo os períodos natalino e de final de ano), o regime de plantão de servidores será diário e organizado em escala própria.

Parágrafo único. A relação dos(as) servidor(as) designados para o regime de plantão na forma do caput deverá ser encaminhada, por meio eletrônico, à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, até o 10.º (décimo) dia útil do mês de dezembro.

Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor em 7 de abril de 2026, respeitado o disposto no § 2º do art. 3º deste Provimento.

 

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em Porto Alegre, 17 de março de 2026.

 

 

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,

Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

 

1.º   DEMP: 16/03/2026

2.º DEMP: 18/03/2026


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