PROVIMENTO N. 10/2026 - PGJ
Institui o Programa de Parcerias Tecnológicas e Inovação Aberta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Sistema de Parcerias Tecnológicas e o Credenciamento Permanente de Parceiros Estratégicos de Inovação, e dá outras providências.
PROVIMENTO N.º 10/2026-PGJ
Institui o Programa de Parcerias Tecnológicas e Inovação Aberta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Sistema de Parcerias Tecnológicas e o Credenciamento Permanente de Parceiros Estratégicos de Inovação, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a missão constitucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, nos termos do art. 218 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o reconhecimento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do Provimento nº 64/2025-PGJ, que instituiu a Política de Inovação do MPRS;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir densidade normativa e operacional à Política de Inovação, estruturando instrumentos permanentes de cooperação tecnológica com empresas, startups, instituições científicas e tecnológicas e demais agentes do ecossistema de inovação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.973/2004, no Decreto nº 9.283/2018, na Lei Complementar nº 182/2021, na Lei nº 13.709/2018, na Resolução CNMP nº 246/2022 e no Provimento nº 64/2025-PGJ,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa de Parcerias Tecnológicas e Inovação Aberta, como instrumento de execução e operacionalização da Política de Inovação instituída pelo Provimento nº 64/2025-PGJ.
Art. 2.º O Programa tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras de interesse público, por meio da cooperação estruturada com empresas de tecnologia, startups, instituições científicas e tecnológicas e demais agentes do ecossistema de inovação, sob regime de compartilhamento de riscos tecnológicos e observância do interesse público.
Art. 3.º O Programa será executado por meio do Sistema de Parcerias Tecnológicas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estruturado em planos distintos e complementares:
I – Plano de Credenciamento Institucional: destinado à qualificação prévia de parceiros estratégicos;
II – Plano de Seleção Competitiva: materializado por editais públicos de desafios, Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI), encomendas tecnológicas ou instrumentos congêneres;
III – Plano de Cooperação, Contratação ou Exploração Econômica: definido conforme a natureza específica de cada projeto.
Parágrafo único. É vedada a confusão entre os planos previstos neste artigo, não substituindo o credenciamento institucional os procedimentos seletivos ou competitivos exigidos pela legislação para contratações onerosas específicas.
Art. 4.º Fica instituído o Credenciamento Permanente de Parceiros Estratégicos de Inovação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, destinado à qualificação institucional de pessoas jurídicas interessadas em cooperar com o Ministério Público em atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e inovação tecnológica.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será operacionalizado por meio de edital público específico, no qual serão estabelecidos os períodos de inscrição, os requisitos e condições de habilitação, o prazo de validade do credenciamento, as regras de renovação e as hipóteses de descredenciamento, observadas as disposições deste Provimento e da Política de Inovação instituída pelo Provimento nº 64/2025-PGJ.
Art. 5.º O credenciamento possui natureza exclusivamente institucional e não gera direito à contratação, aquisição ou remuneração, não confere preferência, pontuação adicional ou exclusividade em editais, não implica obrigação de repasse financeiro por parte do Ministério Público e constitui requisito para a celebração de instrumentos de cooperação tecnológica de natureza não concorrencial, quando assim definido pela Administração.
Art. 6.º O credenciamento habilita a pessoa jurídica, conforme o caso, a celebrar acordos de cooperação técnica, participar de ambientes de experimentação, sandbox institucional, projetos-piloto e atividades de codesenvolvimento tecnológico, bem como a negociar instrumentos de licenciamento, transferência de tecnologia, royalties e compartilhamento de receitas, nos termos da legislação vigente.
§ 1.º No âmbito do Programa de Parcerias Tecnológicas e Inovação Aberta, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderá promover ou apoiar hackathons, desafios públicos de inovação, maratonas tecnológicas e eventos colaborativos congêneres, destinados à ideação, prototipação, prova de conceito, validação técnica e amadurecimento de soluções tecnológicas voltadas a desafios institucionais ou de interesse público.
§ 2.º As atividades previstas no § 1.º possuem natureza exclusivamente colaborativa, experimental e não concorrencial, não constituindo procedimento de seleção para contratação, não gerando direito subjetivo à celebração de contratos, não conferindo exclusividade, preferência ou pontuação adicional em futuros certames.
§ 3.º O credenciamento e a qualificação como design partner, a participação em hackathons ou desafios de inovação não implicam acesso automático a dados, sistemas ou informações do MPRS, os quais dependerão, quando necessários, de autorização expressa, celebração específica de Termo de Confidencialidade e Uso de Dados e de Plano de Trabalho vinculado a projeto concreto, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 7.º Nos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa de Parcerias Tecnológicas e Inovação Aberta, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atuará na qualidade de design partner, caracterizada pela participação institucional ativa na concepção do problema público, na definição de requisitos funcionais e jurídicos, na validação técnica e funcional, na testagem em ambiente real e no amadurecimento das soluções tecnológicas desenvolvidas em parceria, não implicando essa condição obrigação de contratação, aquisição exclusiva, financiamento integral ou adoção compulsória das soluções desenvolvidas, nem gerando qualquer forma de preferência em procedimentos seletivos ou competitivos.
§ 1.º A atuação do Ministério Público como design partner caracteriza-se como atividade de cooperação tecnológica e institucional, distinta de contratação administrativa tradicional, não se confundindo com prestação de serviços, fornecimento de bens ou aquisição de soluções prontas.
§ 2.º A participação institucional do MPRS como design partner não afasta a aplicação dos regimes jurídicos próprios às contratações públicas, quando cabíveis, nem dispensa a observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 3.º A atuação do MPRS como design partner poderá ocorrer, inclusive, no contexto de hackathons, desafios de inovação e eventos colaborativos, mediante a participação institucional na formulação do problema público, na orientação técnica e jurídica, na avaliação funcional das soluções propostas e na validação conceitual dos resultados, sem que tal atuação implique compromisso de contratação, financiamento ou adoção das soluções desenvolvidas.
Art. 8.º Os editais de desafios, os Contratos Públicos para Solução Inovadora, as encomendas tecnológicas e os instrumentos congêneres observarão os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e competitividade, admitindo a participação de pessoas jurídicas credenciadas ou não credenciadas em igualdade formal de condições.
Art. 9.º Poderão ser exigidos, nos instrumentos seletivos, critérios técnicos objetivos relacionados à maturidade tecnológica, à governança de dados, à segurança da informação, à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à capacidade de operação em ambiente institucional complexo, desde que tais exigências sejam justificadas pelo objeto do projeto.
Art. 10. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre produtos, processos, serviços ou criações desenvolvidos no âmbito do Programa será definida caso a caso, podendo envolver titularidade exclusiva, cotitularidade ou licenciamento, conforme o interesse público e a contribuição de cada parte. O modelo de compartilhamento de receitas será igualmente ajustado em conformidade com a natureza da contribuição de cada parceiro.
Art. 11. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderá participar dos resultados econômicos decorrentes da exploração das soluções desenvolvidas em parceria, mediante royalties, compartilhamento de receitas ou outras formas de compensação econômica admitidas em lei, possuindo tais receitas natureza de preço público decorrente da exploração de ativo intangível institucional, não se confundindo com remuneração contratual por prestação de serviços.
§ 1.º A definição das condições de exploração econômica, inclusive percentuais de royalties ou modelos de compartilhamento de receitas, observará, conforme o caso, critérios objetivos relacionados:
I – ao grau de contribuição técnica, institucional, intelectual e operacional de cada parte no desenvolvimento da solução;
II – ao nível de maturidade tecnológica da solução no momento da cooperação e ao esforço incremental necessário para sua consolidação;
III – ao risco tecnológico, regulatório e econômico assumido pelas partes;
IV – ao potencial de escalabilidade, replicabilidade e exploração econômica da solução em outros contextos ou mercados;
V – ao interesse público envolvido, à economicidade da parceria e à sustentabilidade do ecossistema institucional de inovação do Ministério Público.
§ 2.º As condições de exploração econômica de que trata este artigo serão definidas caso a caso e formalizadas em instrumento jurídico próprio, vinculado a projeto específico, sendo vedada a fixação automática, genérica ou padronizada de vantagens econômicas, bem como qualquer presunção de direito à remuneração futura.
§ 3.º Os recursos financeiros auferidos com a exploração econômica das soluções, de que trata o caput, serão destinados a fundo especialmente criado para essa finalidade.
§ 4.º Enquanto não for criado o fundo previsto no § 3.º, os recursos de que trata aquele dispositivo, serão destinados prioritariamente a fundo institucional de inovação ou ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), visando ao reinvestimento contínuo no ecossistema de inovação do MPRS e na sustentabilidade do Programa.
Art. 12. A governança estratégica do Programa caberá à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, nos termos do Provimento nº 64/2025-PGJ, competindo-lhe deliberar sobre diretrizes, prioridades, parcerias, licenciamento e repartição de ganhos econômicos.
Art. 13. A execução técnica e operacional do Programa caberá ao Núcleo de Inovação e Desburocratização, atuando como Núcleo de Inovação Tecnológica, observadas as competências definidas no Provimento nº 64/2025-PGJ.
Art. 14. Os editais, acordos, contratos e demais instrumentos firmados no âmbito do Programa deverão conter cláusula expressa de observância da Política de Inovação instituída pelo Provimento nº 64/2025-PGJ e do presente Provimento.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 4 de março de 2026.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 9/3/2026.
