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PROVIMENTO N. 91/2025 - PGJ

Altera o Provimento n.º 81/2025–PGJ, que dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO N.º 91/2025-PGJ

 

Altera o Provimento n.º 81/2025–PGJ, que dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, 

 

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o Provimento n.º 81/2025 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º [...]

 

Parágrafo único. [...]

 

[...]

 

“II – receber as inscrições dos membros para integrar o NUSF e proceder na forma do art. 4.º deste Provimento;

 

[...]

 

Art. 4.º [...]

 

§ 1.º  Os Promotores de Justiça interessados em integrar o NUSF deverão remeter o pedido de inscrição ao CAOURB.

 

§ 2.º As inscrições serão remetidas pelo Coordenador-Geral do NUSF à Corregedoria-Geral do Ministério Público para análise dos impedimentos constantes no § 4.º deste artigo. Após a manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a lista de inscritos será encaminhada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para deferimento e homologação.

 

§ 3.º Trimestralmente, a lista de habilitados será reavaliada na forma deste artigo, a fim de verificar a manutenção dos requisitos previstos no § 4.º deste artigo.

 

§ 4.º Não será deferida a inscrição de Membro do Ministério Público que:

 

I - encontrar-se afastado da atuação funcional;

 

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado de serviço;

 

II - mantiver o serviço em atraso injustificado, consideradas as suas atribuições ordinárias;

 

III - tiver sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar, em razão de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função, nos últimos:

 

a) 6 (seis) meses, no caso de advertência;

 

b) 12 (doze) meses, no caso de multa;

 

c) 18 (dezoito) meses, no caso de censura;

 

d) 36 (trinta e seis) meses, no caso de suspensão.

 

§ 5.º A manifestação desfavorável da Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto ao requisito do inciso II do § 4.º impede que o membro interessado em participar do NUSF integre a lista de habilitados para o trimestre respectivo.

 

§ 6.º Não será considerado atraso injustificado o acervo recebido pelo membro quando, ao assumir a titularidade de Promotoria de Justiça após promoção ou remoção, demonstrar eficiência para findar o acúmulo de serviço.”

 

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 18/12/2025.

 


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