PROVIMENTO N. 91/2025 - PGJ
Altera o Provimento n.º 81/2025–PGJ, que dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N.º 91/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 81/2025–PGJ, que dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o Provimento n.º 81/2025 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
“II – receber as inscrições dos membros para integrar o NUSF e proceder na forma do art. 4.º deste Provimento;
[...]
Art. 4.º [...]
§ 1.º Os Promotores de Justiça interessados em integrar o NUSF deverão remeter o pedido de inscrição ao CAOURB.
§ 2.º As inscrições serão remetidas pelo Coordenador-Geral do NUSF à Corregedoria-Geral do Ministério Público para análise dos impedimentos constantes no § 4.º deste artigo. Após a manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a lista de inscritos será encaminhada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para deferimento e homologação.
§ 3.º Trimestralmente, a lista de habilitados será reavaliada na forma deste artigo, a fim de verificar a manutenção dos requisitos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 4.º Não será deferida a inscrição de Membro do Ministério Público que:
I - encontrar-se afastado da atuação funcional;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado de serviço;
II - mantiver o serviço em atraso injustificado, consideradas as suas atribuições ordinárias;
III - tiver sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar, em razão de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função, nos últimos:
a) 6 (seis) meses, no caso de advertência;
b) 12 (doze) meses, no caso de multa;
c) 18 (dezoito) meses, no caso de censura;
d) 36 (trinta e seis) meses, no caso de suspensão.
§ 5.º A manifestação desfavorável da Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto ao requisito do inciso II do § 4.º impede que o membro interessado em participar do NUSF integre a lista de habilitados para o trimestre respectivo.
§ 6.º Não será considerado atraso injustificado o acervo recebido pelo membro quando, ao assumir a titularidade de Promotoria de Justiça após promoção ou remoção, demonstrar eficiência para findar o acúmulo de serviço.”
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 18/12/2025.
