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PROVIMENTO N. 81/2025 - PGJ

Dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Versão Compilada

PROVIMENTO N. 81/2025-PGJ

 

Dispõe sobre a implantação do Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO o julgamento do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, o qual determinou que o Ministério Público deve participar das audiências de mediação e conciliação de conflitos fundiários coletivos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 510 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, determinando a criação de Comissões Regionais de Soluções Fundiárias pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou detalhadamente, na Resolução n. 510/2023, a atuação dos órgãos do Poder Judiciário em remoções de ocupações coletivas, definindo regras para a atuação judicial nas fases de (i) mediação e conciliação de conflitos possessórios coletivos urbanos e rurais; (ii) planejamento e execução das ordens judiciais de remoção de ocupantes coletivas urbanas e rurais;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul editou o Ato Conjunto nº 01/2023, criando a Comissão de Conflitos Fundiários para exercer as funções previstas na Resolução nº 510/2023 do CNJ;

CONSIDERANDO que o artigo 565 do Código de Processo Civil obriga os juízes a realizarem audiência de mediação em litígios possessórios coletivos, urbanos e rurais, em caso de ocupações de mais de ano e dia, sendo facultativa, porém recomendável a realização de audiência de mediação nas ocupações coletivas de menos de ano e dia, devendo o Ministério Público ser intimado participar da audiência;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve ser intimado para participar das vistorias técnicas e audiências de mediação e conciliação realizadas pela Comissão Regional de Soluções Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para participar da audiência pública ou reunião preparatória do cumprimento da reintegração de posse, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, sendo obrigatória a presença de representante da instituição nas audiências de mediação e conciliação desses conflitos coletivos;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 01155.000.043/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Soluções Fundiárias - NUSF, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e integrado na estrutura do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CAOURB.

Art. 2º São atribuições do Núcleo de Soluções Fundiárias, observada a regulamentação da atuação dos Centros de Apoio Operacional:

I - participar das sessões de mediação e conciliação promovidas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

II - acompanhar as visitas técnicas nas áreas de conflito;

III - acompanhar as sessões de mediação e conciliação realizadas previamente ao cumprimento de ordens de desocupação;

IV - realizar reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações do NUSF;

VI - atuar na interlocução com o membro do Ministério Público que detém atribuição na origem, em 1º ou 2º grau;

VII - fomentar, em conjunto com o CAOURB, o debate e o aperfeiçoamento da atuação ministerial nos conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais;

VIII - realizar outras atividades em consonância com a sua finalidade.

Art. 3º A Coordenação Geral do Núcleo de Soluções Fundiárias será exercida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CAOURB.

Parágrafo único.  São atribuições do Coordenador-Geral do Núcleo de Soluções Fundiárias, dentre outras compatíveis:

I – propor datas de reuniões;

II – receber as inscrições dos membros para integrar o NUSF e encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça, para apreciação e designação;

II – receber as inscrições dos membros para integrar o NUSF e proceder na forma do art. 4.º deste Provimento; (Redação conferida pelo Provimento n. 91/2025-PGJ)

III – elaborar relatório anual das atividades do Núcleo, apresentando-o ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4.º Além do Coordenador-Geral, o Núcleo de Soluções Fundiárias será constituído por, no mínimo, três membros do Ministério Público, sem prejuízo de suas funções ordinárias. (Parágrafos, incisos e alíneas acrescentados pelo Provimento n. 91/2025-PGJ)

§ 1.º Os Promotores de Justiça interessados em integrar o NUSF deverão remeter o pedido de inscrição ao CAOURB.

§ 2.º As inscrições serão remetidas pelo Coordenador-Geral do NUSF à Corregedoria-Geral do Ministério Público para análise dos impedimentos constantes no § 4.º deste artigo. Após a manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a lista de inscritos será encaminhada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para deferimento e homologação.

§ 3.º Trimestralmente, a lista de habilitados será reavaliada na forma deste artigo, a fim de verificar a manutenção dos requisitos previstos no § 4.º deste artigo.

§ 4.º Não será deferida a inscrição de Membro do Ministério Público que:

I - encontrar-se afastado da atuação funcional;

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado de serviço;

II - mantiver o serviço em atraso injustificado, consideradas as suas atribuições ordinárias;

III - tiver sido aplicada em seu desfavor sanção disciplinar, em razão de atraso injustificado no serviço ou de negligência no exercício da função, nos últimos:

a) 6 (seis) meses, no caso de advertência;

b) 12 (doze) meses, no caso de multa;

c) 18 (dezoito) meses, no caso de censura;

d) 36 (trinta e seis) meses, no caso de suspensão.

§ 5.º A manifestação desfavorável da Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto ao requisito do inciso II do § 4.º impede que o membro interessado em participar do NUSF integre a lista de habilitados para o trimestre respectivo.

§ 6.º Não será considerado atraso injustificado o acervo recebido pelo membro quando, ao assumir a titularidade de Promotoria de Justiça após promoção ou remoção, demonstrar eficiência para findar o acúmulo de serviço.

Art. 5.º Os integrantes do NUSF poderão definir critérios para aperfeiçoar a distribuição de tarefas a serem realizadas por cada membro, para fins de organização interna, mediante comunicação ao Coordenador-Geral, para ciência.

Art. 6.º Integrantes do NUSF poderão ser designados para atuar perante o “Projeto Terra – Você é dono do seu imóvel?”, voltado à política de regularização fundiária, ou em outro projeto de natureza equivalente relativo à defesa da ordem urbanística e questões fundiárias, a partir de indicação do Coordenador-Geral do NUSF, a ser encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça, para apreciação e designação.

Art. 7.º Será concedida, para o membro integrante do NUSF, compensação na forma de folgas extraordinárias, na seguinte proporção:

I - 01 (um) dia de folga compensatória a cada 03 (três) visitas técnicas e 01 (um) dia de folga compensatória para 10 sessões de mediação e conciliação, se os atos forem realizados na mesma Comarca de titularidade do membro ou por meio virtual;

II – 01 (um) dia de folga compensatória a cada 01 (uma) visita técnica e 01 (uma) sessão de mediação, se o ato for realizado em Comarca diversa da titularidade do membro.

§ 1º. Para o membro do núcleo, titular do cargo de Procurador de Justiça, será usada como referência, para aplicação deste artigo, a realização de visitas técnicas e sessões de mediação na Capital.

§ 2º. A solenidade será considerada materializada quando confeccionada a respectiva Ata de Sessão de Mediação e o Relatório de Visita Técnica pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça.

§ 3º. A fruição da dispensa dar-se-á na forma do artigo 8° e do artigo 9° do  Provimento n.º 59/2020-PGJ, não sendo computadas para o limite de aquisição as folgas oriundas da atuação em serviço de plantão.

Art. 8.° O Coordenador-Geral do NUSF apresentará, mensalmente, relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público sobre a atuação dos membros do NUSF, com o envio das atas das respectivas sessões de mediação e conciliação e dos relatórios das visitas técnicas efetuadas no mês anterior.

§ 1.° Quando os relatórios das visitas técnicas realizadas no mês anterior não forem concluídos pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça, o relatório previsto no caput deste artigo poderá ser encaminhado de forma parcial, contendo apenas as atas das sessões de mediação e conciliação.

§ 2.° Na hipótese do § 1.° deste artigo, o envio das informações relativas às visitas técnicas será complementado tão logo concluídos os respectivos relatórios pela CRSF.

Art. 9.º Os casos omissos relativos à execução deste provimento serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Institucionais.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 28/11/2025.


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