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PROVIMENTO N. 70/2025 - PGJ

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no velamento das Fundações de direito privado.

PROVIMENTO N.º 70/2025-PGJ

 

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no velamento das Fundações de direito privado.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

CONSIDERANDO que constitui incumbência do Ministério Público Estadual velar pelas fundações de direito privado, sediadas ou atuantes neste Estado (art. 129, incisos II, III, VI, VIII e IX, da Constituição Federal, e art. 66, § 2º, do Código Civil);

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 62 à 69 do Código Civil ao estabelecer normas atinentes às Fundações;

 

CONSIDERANDO o art. 19 da Lei Estadual 7.669/82 (Lei Orgânica do Ministério Público), ao tratar da Procuradoria das Fundações;

 

CONSIDERANDO A Resolução nº 300/2024 – CNMP, a qual disciplina a atuação do Ministério Público no velamento das Fundações de direito privado;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 1º da Resolução nº 300/2024 – CNMP prevê que os ramos e unidades do Ministério Público instituirão atos normativos próprios ou adequarão os já vigentes sobre o velamento fundacional, os quais deverão observar as regras contidas na presente Resolução, sem prejuízo das especificidades locais;

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 00001.001.168/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º O presente provimento dispõe sobre a atuação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no velamento das fundações de direito privado, na forma do que dispõe o art. 66 do Código Civil.

Art. 2.º É atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no Estado do Rio Grande do Sul, exceto:

I – as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao Tribunal de Contas;

II – as fundações de direito privado estrangeiras autorizadas a funcionar no país e que não recebam verbas brasileiras de qualquer natureza;

III – as fundações de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001;

IV – outras fundações excluídas do regime de velamento por expressa disposição de lei.

Art. 3.º O velamento das fundações de direito privado, na forma do art. 66, caput, do Código Civil, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul observará as normas constantes neste provimento.

Parágrafo único. O velamento das filiais e subsedes das fundações de direito privado será exercido na forma prevista nos arts. 28 e 29 deste Provimento.

 

Seção I
Dos atos de velamento

 

Art. 4.º O ato de velamento rege-se pelo princípio da legalidade e observará a distinção sistemática entre o direito público e o direito privado.

 

§ 1.º São atribuições do Procurador de Fundações no velamento das fundações de direito privado:

 

I -  analisar minutas de escrituras de instituição de fundações, especificamente quanto ao atendimento de requisitos legais e à verificação acerca da suficiência dos bens destinados ao fim pretendido, bem como, após aprovação, fiscalizar o seu registro;

II - decidir pela aprovação ou rejeição do estatuto das Fundações e suas alterações, bem como promover, judicial ou extrajudicialmente, as adequações pertinentes, quando necessárias;

III -       elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação do juiz competente, quando:

a) o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça;

b) pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de seis meses

IV -     analisar as atas de eleição de Diretoria;

V -estabelecer critérios e definir o roteiro para as prestações de contas das Fundações;

VI -     exigir prestações de contas por meio dos seus dirigentes, requerendo-as judicialmente, quando necessário;

VII -    examinar as prestações de contas, após análise técnica contábil e/ou financeira, aprovando-as, ainda que com ressalvas, rejeitando-as ou considerando-as iliquidáveis;

VIII -  acompanhar a aplicação e a utilização dos bens e dos recursos destinados às fundações;

IX -     analisar as atas deliberativas e apreciar os pedidos que tratem de alienação, permuta ou comodato de patrimônio imóvel ou constituição de ônus reais sobre o mesmo;

X -examinar, anualmente, as contas da Fundações, balanço e situação patrimonial;

XI -     requisitar relatórios, balancetes, informações e cópias autenticadas de atas, e demais documentos que se mostrem necessários ao exercício da função de velamento, incluindo-se a análise das prestações de contas;

XII -    participar das reuniões dos órgãos administrativos das Fundações, sempre que entender necessário, com a faculdade de discussão das matérias em pauta, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;

XIII -  determinar auditoria externa quando, a seu critério, julgar necessária;

XIV -  fornecer, quando satisfeitos os requisitos para tanto, atestado de regular funcionamento da fundação;

XV -   promover, administrativamente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da fundação, respeitada, no primeiro caso, a autonomia gerencial da entidade;

XVI -  examinar requerimento de extinção administrativa, bem como as atas respectivas, das entidades cadastradas na Procuradoria de Fundações e sediadas no Estado do Rio Grande do Sul e, em caso de aprovação, acompanhar o procedimento de liquidação;

XVII -                autorizar ou denegar requerimentos que lhe forem dirigidos, devidamente fundamentados;

XVIII -  atuar resolutivamente, nos termos da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, com o objetivo de prevenir ou solucionar, de modo efetivo, conflitos, problemas ou controvérsias que envolvam a concretização das finalidades sociais da fundação, inclusive expedindo recomendações e mediante a utilização de instrumentos de autocomposição e para o fim de dirimir dúvidas de velamento, vedada a consultoria jurídica;

XIX -  adotar quaisquer outras providências administrativas que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições

 

§ 2.º As contas serão aprovadas com ressalvas quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano à fundação, nos termos do § 1.º, inciso VII, deste artigo.

 

§ 3.º As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível sua análise pelo órgão velador nos termos do § 1.º, inciso VII, deste artigo.

 

§ 4.º Aos Promotores de Justiça, com atuação no local da sede da pessoa jurídica, caberá:

 

I -  acompanhar o funcionamento das fundações avaliando quanto à adequação da atividade respectiva de cada instituição com os fins pretendidos quando da sua instituição, inclusive realizando auditorias, bem como quanto à legalidade e à pertinência dos atos de seus administradores, considerando as disposições legais e regulamentares;

II - intervir nos processos judiciais aderentes à matéria fundacional nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil;

III -      inspecionar as fundações, inclusive filiais, anualmente e, além disso, quando se mostrar pertinente ou necessário;

IV -     promover, judicialmente, o provimento dos cargos vagos na estrutura organizacional da fundação, respeitada a autonomia gerencial da entidade;

V -requerer, em juízo ou fora dele, a intervenção na administração da entidade, a remoção e a responsabilização de dirigentes de Fundações, bem como das pessoas indicadas para os substituir, além das medidas assecuratórias necessárias,  nos casos de gestão irregular ou ruinosa, inclusive mediante violação legal ou estatutária, malversação ou qualquer outro ato lesivo aos interesses fundacionais;

VI -     promover a declaração de nulidade, ineficácia e anulação dos atos praticados no âmbito das fundações que não observarem as os atos constitutivos, as normas estatutárias, regulamentares e as disposições legais;

VII -    postular judicialmente qualquer provimento em favor das fundações, na condição de substituto processual, quando estiver demonstrada a impossibilidade de contratação de assistência jurídica pela entidade sem acarretar prejuízo ao exercício de suas finalidades estatutárias, ou na hipótese de conflito de interesses verificado entre os dirigentes em exercício e os objetivos estatutários da entidade;

VIII -  representar ao juízo competente em caso de prática de ato cartorário de interesse de fundações,  com dispensa indevida nos casos em que exigida  anuência prévia do Ministério Público, sem prejuízo de outras providências;

IX -     promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundações;

X -postular judicialmente extinção, se verificadas as hipóteses do art. 69 do Código Civil;

XI -     requisitar o encaminhamento, para análise, das atas de reuniões dos órgãos fundacionais e a averbação cartorária daquelas que produzirem efeitos perante terceiros;

XII -    expedir recomendações visando ao saneamento de impropriedades ou aprimoramento dos serviços, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

XIII -  instaurar procedimentos investigatórios para apurar indícios de irregularidades, observando-se o disposto no provimento 71/2017 – PGJ, no que couber;

XIV -  adotar medidas judiciais e extrajudiciais com vistas a assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, economicidade, razoabilidade e eficiência na gestão das fundações;

XV -   atuar resolutivamente, nos termos da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, com o objetivo de prevenir ou solucionar, de modo efetivo, conflitos, problemas ou controvérsias que envolvam a concretização das finalidades sociais da fundação, inclusive mediante a expedição de recomendações e a utilização de instrumentos de autocomposição, para o fim de dirimir dúvidas de velamento, vedada a consultoria jurídica;

XVI -  adotar quaisquer outras providências judiciais e extrajudiciais que julgar pertinentes ao exercício de suas atribuições.

 

Seção II
Das boas práticas de velamento fundacional

 

Art. 5.º No exercício das atividades de velamento fundacional, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I – presunção de boa-fé dos gestores das fundações;

II - uniformização de bancos de dados e informações;

III – transparência dos atos administrativos por meio da tecnologia da informação;

IV – eliminação de exigências burocráticas superpostas;

V - concentração dos atos decisórios;

VI – previsibilidade dos atos decisórios e regulatórios;

VII – amplo acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo e de proteção à intimidade; e

VIII - fomento à recuperação econômico-financeira das fundações.

 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Seção I
Da instituição das fundações

 

Art. 6.º A instituição de fundação de direito privado se formaliza mediante escritura pública ou testamento, com indicação de:

 

I - denominação e município sede da entidade;

II - nome e qualificação do instituidor;

III - fim lícito, possível e não econômico a que se destina;

IV – prazo de duração da fundação;

V - dotação especial de bens livres e suficientes para o cumprimento das atividades propostas;

VI - estatuto da entidade ou designação de pessoa que o elabore, dentro do prazo assinado pelo instituidor;

VII - estrutura organizacional e condições de reforma do estatuto;

VIII - composição inicial dos órgãos fundacionais.

 

§ 1º Para aferir a suficiência da dotação patrimonial, o órgão velador basear-se-á no estudo de viabilidade apresentado pelo instituidor na forma do art. 10.

 

§ 2.º Por fim não econômico, considera-se aquele não voltado à exploração da atividade comercial, à distribuição de lucros ou à participação nos resultados econômicos da Fundação.

 

§ 3.º A regra do parágrafo anterior não elide a possibilidade de prestação de serviços remunerados desde que tendentes a ensejar a consecução dos fins da entidade sem descaracterizá-la.

 

§ 4.º É permitido à fundação alienar ou adquirir bens ou prestar serviços remunerados a fim de obter superávit econômico destinado ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, adotadas medidas de controle e integridade.

 

Art. 7.º A instituição da fundação por testamento observará, no que for cabível, as disposições relativas à instituição por ato inter vivos.

 

Parágrafo único. O testador poderá solicitar exame preliminar do Ministério Público acerca das disposições testamentárias relativas à instituição de fundação.

 

Subseção I
Do exame preliminar dos atos de instituição

 

Art. 8.º A Procuradoria de Fundações, preliminarmente, a pedido do interessado, examinará a minuta dos atos de instituição apresentados por quem pretender instituir fundação por escritura pública.

 

Parágrafo único. O exame preliminar de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em procedimento especificamente instaurado para essa finalidade.

 

Art. 9.º O requerimento de exame preliminar será dirigido à Procuradoria de Fundações e será instruído com:

 

I – demonstração de suficiência da dotação inicial;

II - minuta da escritura pública de instituição;

III - minuta de estatuto, ressalvada a hipótese do art. 65 do Código Civil;

IV – sendo a instituidora pessoa física, certidão de nascimento ou casamento expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias;

V - sendo a instituidora pessoa jurídica, cópia do respectivo estatuto ou contrato social, da ata de eleição de seus dirigentes e da ata de reunião em que foi aprovada a instituição da fundação;

VI - certidões judiciais dos instituidores; e, no caso de pessoa(s) jurídica(s), certidões negativas da Delegacia Regional do Trabalho, da Receita Federal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 10. A demonstração de suficiência da dotação inicial referida no inciso I do art. 9.º poderá ser feita por meio de estudo de viabilidade, a ser elaborado por profissional habilitado, explicitando a sustentabilidade econômico-financeira da fundação, levando-se em consideração os fins da entidade, e conterá:

 

I - descrição pormenorizada das finalidades, bem como das atividades a serem desenvolvidas para efetivá-las, com cronograma de implementação, a realizar-se nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses;

II - especificação e avaliação da dotação patrimonial inicial;

III - indicação da estrutura material e humana mínima e da fonte de renda, avaliação dos bens integrantes da dotação inicial, estimativa do montante necessário para o custeio mensal da entidade, descrição das ações estratégicas tendentes a assegurar sua sustentabilidade e capacidade para captar recursos;

IV - outros esclarecimentos reputados relevantes pelo instituidor.

 

Art. 11. Autuado o expediente, caberá à Procuradoria de Fundações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável fundamentadamente por igual período, adotar uma das seguintes providências:

 

I - determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento;

II - recomendar alterações nas disposições estatutárias ou a conformação da dotação inicial, a partir de dados extraídos do estudo de viabilidade, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento;

III – deferir o pedido de instituição e expedir o respectivo ato autorizativo de lavratura de escritura pública; ou

IV – indeferir o pedido de instituição, se verificar impedimento insuperável, dando ciência ao instituidor da faculdade prevista no art. 764 do Código de Processo Civil.

 

Subseção II
Da instituição por ato inter vivos

 

Art. 12. A existência legal da fundação tem início com o registro dos atos constitutivos no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas as regras de regulamentação da Lei Federal nº 14.382, de 27 de junho de 2022.

 

Art. 13. O requerimento de autorização de registro dos atos constitutivos será dirigido à Procuradoria de Fundações, devendo ser instruído com:

 

I - escritura pública de instituição; e

II - estatuto, se não incorporado à escritura pública.

 

Art. 14. Autuado o expediente, caberá à Procuradoria de Fundações, uma vez verificada a conformidade com os atos previamente analisados, proceder às seguintes diligências, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

I - expedir ato autorizativo do registro;

II - devolver os documentos originais ao requerente, mantendo cópia em arquivo;

III - requisitar ao representante da fundação o registro dos atos constitutivos em cartório, na forma do art. 12, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a integralização da dotação inicial.

 

Art. 15. O instituidor ou quem por ele designado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação dos atos constitutivos, promoverá seu assentamento no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei, comprovando-o ao Ministério Público.

 

§ 1.º Em igual prazo, deverá comprovar ao Ministério Público a inscrição no CNPJ e a integralização da dotação inicial, aplicando-se a exigência também aos acréscimos patrimoniais supervenientes.

 

§ 2.º A dotação inicial deverá ser comprovada:

 

I – se em moeda corrente nacional ou títulos ao portador, mediante depósito em instituições financeiras habilitadas, em conta corrente de titularidade da Fundação, no prazo de quinze dias após o registro na Receita Federal;

II - se importar transferência de direitos reais sobre imóveis, mediante a transcrição no competente Registro de Imóveis;

III - se constituída de transferência de direitos pessoais e de direitos reais sobre móveis, mediante a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.

 

§ 3.º O prescrito nas disposições anteriores aplica-se aos acréscimos patrimoniais posteriores

 

§ 4.º As certidões comprobatórias do assentamento cartorário, da inscrição no CNPJ e da transferência patrimonial serão arquivadas Procuradoria de Fundações.

 

§ 5º A fundação somente poderá funcionar mediante lavratura de portaria específica para tal fim após integralizada a dotação inicial.

 

Art. 16. Quando a dotação de bens for insuficiente para constituir a Fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra Fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

 

Seção II
Do estatuto fundacional e suas alterações

 

Art. 17. O estatuto da fundação conterá, entre outras disposições:

 

I - os dados referidos no art. 6.º, incisos I, II, III e IV, deste provimento, além da forma pela qual foi instituída a entidade;

II – patrimônio inicial e previsão de acréscimo ao mesmo;

III - a estrutura organizacional da entidade, com:

a)        previsão de órgãos de administração, deliberação e controle interno;

b)        distribuição de competências;

c)        duração dos mandatos;

d)        forma de provimento dos cargos; e

e)        condições para posse e exercício.

IV – fixação de normas básicas do regime financeiro-contábil da instituição, da fiscalização interna e auditoria externa;

V – regulamentação do processo para alteração do estatuto;

VI - indicação do órgão com poder de representação;

VII - se os dirigentes respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade; e

VIII - as condições de extinção da fundação e o destino de eventual patrimônio remanescente.

 

§ 1.º A estrutura organizacional das fundações compõe-se, minimamente, por unidades de administração, deliberação e controle interno, com autonomia no âmbito de suas competências.

 

§ 2.º O exercício cumulativo das funções junto aos órgãos de administração e deliberação limita-se a 1/3 (um terço) do número de integrantes do primeiro, ressalvados os membros natos.

 

§ 3.º Não poderão participar, simultaneamente, do mesmo órgão, cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, estando essas pessoas impedidas de participar de deliberações de interesse uma das outras

 

Art. 18. Caberá ao Procurador de Fundações elaborar o estatuto da fundação, submetendo-o à aprovação judicial, quando:

I - o instituidor não o fizer, nem nomear quem o faça; ou

II - a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 19. A reforma do estatuto fundacional não pode contrariar os fins estabelecidos pelo instituidor, condicionando-se à manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos órgãos de administração e deliberação.

 

§ 1.º Se o quórum de 2/3 (dois terços) de que trata o caput deste artigo corresponder a número fracionado, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2.º A alteração somente se aperfeiçoará após aprovação do Ministério Público ou mediante suprimento judicial, com obrigatória averbação no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 20. O requerimento, dirigido à Procuradoria de Fundações, para exame e alteração de estatuto, deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - três vias do instrumento de reforma;

II - convocação, ata e lista de presença da reunião deliberativa;

III – escritura pública de Alteração;

IV – certidões negativas exigidas para o registro;

V - estudo de viabilidade econômica, no caso de ampliação de finalidades da Fundação.

 

Art. 21. Autuado o requerimento de aprovação de reforma estatutária, caberá ao órgão velador pronunciar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, observando, no que couber, o disposto no art. 11 deste Provimento.

 

§ 1.º Se a deliberação sobre a reforma estatutária não for unânime, o representante fundacional, ao submeter a questão à análise da Procuradoria das Fundações, requererá seja dada ciência à minoria vencida, para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias, contando-se, a partir de então, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manifestação ministerial.

 

§ 2.º  Na hipótese prevista no parágrafo  anterior deverão vir relacionados no requerimento de exame os nomes e endereços dos vencidos.

 

Art. 22. Transcorrido o prazo de impugnação, a Procuradoria de Fundações emitirá parecer.

 

Art. 23. Aprovada a reforma estatutária, o Ministério Público requisitará ao representante fundacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça certidão comprobatória do assentamento em cartório, a qual será arquivada na Procuradoria de Fundações.

 

Parágrafo único. A instituição de fundação e as alterações de seu estatuto serão comunicadas ao órgão do Ministério Público com atribuição veladora no local de sua sede.

 

Seção III
Da emissão de atestado de funcionamento

 

Art. 24. O atestado de funcionamento, emitido a requerimento da parte interessada, adstringe-se à existência jurídica da fundação, ao seu efetivo funcionamento, à composição de seus órgãos e ao encaminhamento da prestação de contas ao Ministério Público, não alcançando a regularidade gerencial.

 

§ 1.º A emissão de atestado compete ao Procurador de Fundações .

 

§ 2.º As Fundações sediadas em outros Estados da Federação que exerçam atividades no Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar, anualmente, atestado de regularidade fornecido pelo Ministério Público do Estado de origem acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas neste Estado.

 

§ 3.º As Fundações com sede no Estado do Rio Grande do Sul, com unidades em outros Estados da Federação, devem apresentar, anualmente, atestado de regularidade de suas atividades fornecido pelo Procurador de Fundações.

 

Art. 25. O requerimento de emissão de atestado de funcionamento será instruído com relação dos títulos, certificados e qualificações eventualmente conferidos à entidade pelo Poder Público, com os comprovantes respectivos.

 

Art. 26. Recebido o requerimento, a Procuradoria de Fundações procederá à autuação, juntamente com:

 

I - cópia do estatuto da requerente;

II - cópia da ata da última eleição dos membros da estrutura organizacional;

III - comprovante de inscrição no CNPJ;

IV - certidão quanto à apresentação de prestação de contas anual; e

V - cópia de relatório da última visita/inspeção realizada na entidade.

 

Art. 27. O Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, adotará uma das seguintes providências:

 

I - determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II - emitir atestado de funcionamento; ou

III - indeferir o pleito e proceder às medidas cabíveis em vista das irregularidades apuradas.

 

Seção IV
Das filiais e subsedes da entidade fundacional

 

Art. 28. Se a atividade da fundação se estender por mais de uma Comarca, a atribuição veladora recairá sobre os órgãos de execução de cada uma das respectivas Promotorias de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, do Código Civil, observado o disposto no parágrafo único do art. 3.º deste provimento.

 

Parágrafo único. Em se tratando de filial ou subsede, a atribuição veladora do órgão de execução com atuação naquele local, inclusive mediante a análise de relatório anual de atividades locais, adstringe-se às atividades praticadas na respectiva unidade fundacional.

 

Art. 29. Será autorizada a abertura de filial ou subsede de fundação desde que, cumulativamente:

 

I - haja previsão no estatuto;

II - exista autorização pelo órgão estatutário competente;

III - esteja demonstrada a viabilidade financeira;

IV - demonstre-se a conformidade com os fins sociais; e

V - a filial tenha caráter de permanência.

 

§ 1.º Núcleos de projetos ou representações fundacionais, ambos de caráter transitório e despidos de autonomia financeira, independem de autorização ministerial para seu funcionamento, observada a regulamentação de regência do local.

 

§ 2.º Em se tratando de atividade permanente em mais de um local, na mesma Comarca, com unidade operacional, poderá a fundação optar por manter sua sede em qualquer destes, sem necessidade de abertura de filial ou subsede nos demais.

 

§ 3.º A abertura de filial ou subsede deverá ser aprovada pela Procuradoria das Fundações.

 

§ 4.º A ata de que constar deliberação pela abertura de filial ou subsede deverá ser registrada tanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede quanto no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da localidade onde a filial ou subsede será instalada.

 

Seção V
Da alienação e da oneração de bens

 

Art. 30. A alienação ou a oneração de bens imóveis de fundações condicionar-se-á:

 

I - à demonstração da necessidade ou da vantajosidade do negócio jurídico, devendo o produto da alienação ser preferencialmente aplicado na aquisição de outro bem; e

II - à autorização do Ministério Público ou à expedição de alvará judicial.

 

Parágrafo único. Idêntica exigência aplicar-se-á à alienação ou à oneração de bens móveis de expressivo valor, conforme parâmetro a ser estabelecido pelo órgão velador.

 

Art. 31. O requerimento de autorização de alienação ou oneração de bens será formulado perante a Procuradoria de Fundações e será instruído com:

 

I - justificativa do pleito;

II - comprovante de propriedade;

III - deliberação do órgão fundacional com competência estatutária para tanto, com indicação da destinação a ser dada ao produto da alienação;

IV – laudo de avaliação do bem; e

V - minuta do instrumento contratual.

 

Art. 32. Recebido o requerimento, a Procuradoria de Fundações procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

I - determinar o cumprimento de outras diligências necessárias à formação de seu convencimento;

II - aprovar o negócio jurídico, fixando o preço mínimo a ser observado; ou

III - indeferir o pleito.

 

Art. 33. Em caso de alienação de bens, os valores auferidos pela fundação deverão ser aplicados em conta bancária remunerada específica para esse fim, até ulterior aplicação.

 

§ 1º Por sub-rogação da relativa indisponibilidade incidente sobre o bem alienado, a movimentação do produto da alienação deverá ser precedida de autorização do Ministério Público.

 

§ 2º O representante fundacional deverá prestar contas do produto da alienação em periodicidade a ser definida na resolução autorizativa emitida pelo Ministério Público, sem prejuízo da prestação de contas anual.

 

Seção VI
Da análise das atas

 

Art. 34. As reuniões dos órgãos fundacionais serão reduzidas a termo, sendo, ao menos, as atas relativas a alterações estatutárias, alienação de bens, escolha de membros e extinção administrativa submetidas à análise do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura.

 

Parágrafo único. Em se tratando de deliberação que não produza efeitos em relação a terceiros, a averbação cartorária será facultativa.

 

Art. 35. O requerimento de visto em ata física será instruído com pelo menos 3 (três) vias da ata da reunião subscrita por todos os votantes, do edital de convocação e da lista de presença.

 

Art. 36. Recebido o requerimento, a Procuradoria das Fundações procederá à autuação e, no prazo de 30 (trinta) dias, adotará uma das seguintes providências:

 

I - visar a ata, aprovando-a sob o aspecto formal;

II - determinar o saneamento de eventuais desconformidades; ou

III - indeferir o pleito, caso constatado vício insanável ou violação à dispositivo de lei ou ao interesse fundacional.

 

Seção VII
Da prestação de contas anual

 

Art. 37. As fundações devem elaborar sua escrituração e suas demonstrações contábeis de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e Resoluções emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando ao Ministério Público prestação de contas do exercício financeiro findo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do prazo final para a entrega à Receita Federal das informações atinentes às obrigações acessórias correspondentes, mediante sistema informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.

 

Parágrafo único. Caso esteja sediada em outro estado da federação, poderá a Procuradoria de Fundações dispensar a prestação de contas da filial fundacional quando referida obrigação seja cumprida junto ao órgão de velamento do local de sua sede.

 

 

Art. 38. As prestações de contas serão instruídas, no mínimo, com os seguintes documentos, em meio digital:

 

I – relatório de atividades;

II – atas e pareceres dos órgãos fiscalizadores internos da fundação, nos termos de seu estatuto;

III – demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

IV – registros contábeis em formato digital, correspondentes à escrituração contábil do exercício transmitida à Receita Federal, no âmbito das obrigações acessórias aplicáveis;

V – relatório de auditoria independente, se houver;

VI – certidões de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e do FGTS;

VII – instrumentos firmados com órgãos ou entes da administração pública, acompanhadas do respectivo comprovante de aprovação ou equivalente;

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Ministério Público poderá requisitar documentos, relatórios, informações e esclarecimentos adicionais, inclusive conciliações e extratos bancários, referentes ao exercício em exame ou a outros intervalos de tempo, bem como solicitar, além da prestação de contas anual, prestações de contas parciais ou específicas relativas a negócios jurídicos ou projetos determinados.

 

Art. 39. Realizada a análise, a Procuradoria das Fundações adotará uma das seguintes providências:

 

I - requisitar a retificação;

II - emitir portaria de aprovação de contas ou de aprovação, com ressalvas, de contas;

III - rejeitar as contas e proceder às medidas cabíveis em face das irregularidades apuradas;

IV – considerar as contas iliquidáveis, na hipótese do § 2º do art. 4º deste provimento; ou

V – requisitar o cumprimento de diligências complementares para sanar eventual falha ou inconsistência.

 

§ 1.º A portaria de aprovação de contas circunscreve-se ao aspecto contábil, não implicando reconhecimento da regularidade gerencial.

 

§ 2.º Havendo necessidade de retificação ou esclarecimentos, na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a fundação deve cumprir as diligências apontadas no relatório contábil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável fundamentadamente.

 

§ 3.º As contas poderão ser rejeitadas ou aprovadas com ressalvas caso as falhas ou inconsistências não sejam sanadas após a segunda retificação.

 

§ 4.º Não será admitida a reavaliação de contas já prestadas e apreciadas pelo Ministério Público, salvo no caso de as contas haverem sido rejeitadas por ausência de requisitos formais e/ou por inconsistências contábeis, hipóteses nas quais poderão ser objeto de nova análise, desde que sanadas as pendências verificadas ou supridas as irregularidades apontadas.

 

Art. 40. As contas serão desaprovadas, por falta de preenchimento dos requisitos formais, sem análise dos dados contábeis, quando não forem entregues os documentos requeridos, ou pelo preenchimento incompleto ou incorreto dos dados solicitados no sistema.

 

Art. 41. O Ministério Público poderá determinar a realização de auditoria externa das contas prestadas pelas Fundações, quando, a seu critério julgar necessário, arcando a entidade com as despesas decorrentes.

 

Art. 42. Da mesma forma, poderão ser solicitadas, separadas ou concomitantemente, diligências e complementação dos documentos apresentados, bem como ser determinada auditoria, a ser realizada pelo corpo técnico do Ministério Público.

 

Art. 43. Após analisadas pelo corpo técnico as contas serão submetidas à aprovação da Procuradoria de Fundações, podendo ser aprovadas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas.

 

Art. 44. Em caso de omissão continuada na prestação de contas, o Ministério Público diligenciará no sentido de responsabilizar o dirigente desidioso e averiguar a ocorrência de causa autorizativa da extinção.

Seção VIII
Da inspeção

 

Art. 45. Para fiscalização das Fundações os Promotores de Justiça deverão promover visita de inspeção nas sedes e filiais das Fundações situadas em suas respectivas comarcas.

 

Art. 46. O relatório da visita deverá ser remetido à Procuradoria de Fundações até 31 de dezembro de cada ano e fará parte da prestação de contas.

 

Art. 47. Para auxílio aos órgãos de execução, a Procuradoria de Fundações disponibilizará guia de inspeção relacionando os pontos a serem observados.

 

Art. 48. A Procuradoria de Fundações manterá banco de dados atualizado das entidades cadastradas, disponibilizando o conteúdo aos Promotores de Justiça.

 

Art. 49. Constatadas irregularidades o órgão de execução promoverá a nulidade ou ineficácia dos atos praticados pelos administradores sem observância da legislação, requerendo as medidas assecuratórias necessárias, compreendida a intervenção na administração da entidade.

 

Seção IX
Da extinção das fundações

 

Art. 50. As fundações poderão ser extintas quando:

 

I - tornar-se ilícito o seu objeto ou inútil a sua finalidade;

II - for nociva ou impossível a sua mantença; ou

III - vencer o prazo de sua existência.

 

Art. 51. A extinção opera-se administrativa ou judicialmente.

 

Parágrafo único. Consumada a extinção, após a finalização da fase de liquidação, com o assentamento do ato (sentença ou escritura pública) no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser providenciado o cancelamento da inscrição junto ao CNPJ e de títulos, qualificações e certificados conferidos pelo Poder Público.

 

Art. 52. A extinção administrativa processa-se mediante requerimento formulado pelo representante fundacional à Procuradoria das Fundações, instruído com:

 

I - manifestação dos órgãos de administração e deliberação, com indicação e comprovação da causa da extinção, devendo ser observado o quórum de 2/3 (dois terços) (por analogia ao art. 67, I, Código Civil), se outro mais qualificado não for previsto em estatuto;

II - minuta de escritura pública;

III - indicação de liquidante e da destinação a ser dada ao patrimônio remanescente, observadas as disposições legais e estatutárias; e

IV - certidões judiciais, de protesto, fazendárias e previdenciárias.

 

Art. 53. Após autuado o expediente, verificada a irreversibilidade do quadro que embasou o pedido de extinção, o órgão velador adotará as seguintes providências:

 

I - expedir ato autorizativo da extinção;

II – visar a ata de reunião em que foi deliberada a extinção;

III - requisitar ao representante fundacional que providencie a lavratura de escritura pública de extinção, averbando-a, juntamente com a sobredita ata de reunião, no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com a indicação “em liquidação”; e

IV - apurar responsabilidades, caso a extinção tenha sido motivada por ato ilícito dos dirigentes.

 

Parágrafo único. As certidões comprobatórias da averbação em cartório da ata de reunião e da escritura pública de extinção serão arquivadas na Procuradoria de Fundações.

 

Art. 54. Realizados os assentamentos cartorários, terá início a fase da liquidação, tendente à realização do ativo e pagamento do passivo da fundação.

 

§ 1.º Será nomeado liquidante aquele indicado na escritura pública de extinção, salvo hipótese de suspeição ou impedimento.

 

§ 2.º Aplica-se à espécie, no que couber, o procedimento de liquidação das sociedades (art. 51, § 2º, Código Civil), nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.

 

§ 3.º Encerrada a liquidação, o órgão velador requisitará ao liquidante que proceda às anotações no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao cancelamento da inscrição da fundação no CNPJ e à transferência do patrimônio remanescente nos termos deliberados no procedimento de extinção.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Os prazos previstos neste Provimento iniciam sua fluência a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência.

 

Art. 56.  Sendo necessária a intervenção de perito, em juízo ou fora deste, as despesas correspondentes correrão por conta da Fundação, cabendo, na segunda hipótese, ao Procurador-Geral da Justiça o arbitramento de honorários.

 

Art. 57. Na hipótese de eventual omissão do contido no presente Provimento, aplicam-se subsidiariamente as normas de direito privado, no que couber.

 

Art. 58.  Revogam-se o Provimento 72/2008 – PGJ e as disposições em contrário

 

Art. 59. Este Provimento  entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 8 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 22/10/2025.


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