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PROVIMENTO N. 68/2025 - PGJ

Institui o Gabinete de Gestão de Crise do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N.º 68/2025-PGJ

 

Institui o Gabinete de Gestão de Crise do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de doutrina de gestão de crises no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos que visem fazer cessar os eventos críticos que atentem contra o adequado desempenho das funções do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a importância da criação de Gabinete de Gestão de Crise para gerenciar e solucionar os eventos críticos ocorrentes no âmbito do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que a resolução de eventos críticos exige a pronta resposta institucional;

 

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

 

Art. 1.º  É instituído o Gabinete de Gestão de Crise, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de gerenciar crises que afetem o Ministério Público, o Estado do Rio Grande do Sul e a Sociedade.

 

§ 1.º  Considera-se crise todo incidente que coloque em risco, de forma atual ou iminente, a segurança e o normal funcionamento da Instituição, bem como do Estado do Rio Grande do Sul e da Sociedade, alterando as rotinas de trabalho, afetando as infraestruturas críticas, bens e serviços essenciais, de modo a exigir a adoção de imediatas providências para buscar medidas que mitiguem ou solucionem os efeitos do evento crítico.

 

§ 2.º  Gestão de crise, para os fins deste Provimento, é o processo de identificação das causas, previsão dos desdobramentos possíveis e suas consequências, bem como o emprego dos recursos necessários para fazer cessar, mitigar ou solucionar os efeitos do evento crítico.

 

Art. 2.º  O Gabinete de Gestão de Crise, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, será integrado por representantes dos seguintes setores:

I – Subprocuradorias-Gerais de Justiça;

II – Corregedoria-Geral do Ministério Público;

III – Secretaria-Geral;

IV – Núcleo Permanente de Autocomposição - MEDIAR;

V – Gabinete de Estudos Climáticos - GabClima;

VI – Gabinete de Comunicação Social - GabCom;

VII - unidades de inteligência e segurança institucional;

VIII – Direção-Geral.

 

§ 1.º  A substituição do Procurador-Geral de Justiça em suas eventuais faltas e impedimentos será feita na forma da lei orgânica.

 

§ 2.º  O Secretário-Geral do Ministério Público exercerá a função de Secretário-Executivo do Gabinete de Gestão de Crise.

 

Art. 3.º  São atribuições do Gabinete de Gestão de Crise:

I - elaborar Plano de Gestão de Crises como instrumento para que a Instituição reaja rapidamente às crises;

II - agir, baseado no Plano de Gestão de Crise, com o objetivo de interromper ou administrar o processo de crise e restabelecer, na medida do possível, a normalidade;

III - planejar e detalhar estratégica, tática e operacionalmente, as ações institucionais, de modo que os órgãos da Administração Superior, os demais a ela subordinados, bem como todos os membros e servidores da instituição conheçam, perfeitamente, as missões e tarefas, que deverão cumprir no antes, no durante e no pós-crise;

IV - acompanhar a execução dos planos de gestão de crise, adequando-os às necessidades e contingências percebidas no desenrolar dos eventos críticos;

V - incorporar as lições aprendidas no curso da gestão das crises passadas, para usá-las em proveito da Instituição em situações futuras;

VI - estabelecer mecanismos de comunicação interna e externa, incluindo a designação de colaboradores-chave na estrutura do gerenciamento de crise;

VII - coordenar o gerenciamento integrado das ações de resposta à situação crítica, incidentes de segurança ou ameaças de cunho social ou institucional;

VIII - analisar dados e informações relacionadas a situações críticas, produzindo, a partir daí, conhecimentos úteis à tomada de decisão;

IX - articular ações com membros e servidores do Ministério Público afetados pela crise, prestando-lhes apoio material e técnico, dependendo das respectivas necessidades conjunturais;

X - monitorar, avaliar e identificar os danos ocasionados e/ou aqueles que ocorram em prejuízo do Ministério Público, do Estado e da sociedade em razão da crise;

XI - criar e promover mecanismos de cooperação operacional com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, federais, estaduais ou municipais, envolvidos institucionalmente em serviços de resposta às crises;

XII - solicitar a aquisição, ou a contratação emergencial de bens ou serviços, obedecidos aos procedimentos legais aplicáveis;

XIII - criar banco de dados com informações para o pronto acionamento dos potenciais ativos operacionais que estiverem à disposição da instituição;

XIV - fiscalizar as ações táticas e operacionais adotadas em resposta à situação crítica, procedendo às recomendações para o seu perfeito equacionamento;

XV - engajar as partes interessadas, no âmbito externo e interno, assegurando a troca eficaz de informações para a gestão da crise;

XVI - articular, com os órgãos do Estado e da Sociedade Civil organizados, planejamentos e medidas aptas ao enfrentamento da crise;

XVII - criar e capacitar membros e servidores, agregando-os em grupos de trabalho para a gestão da crise nos mais diversos âmbitos de atuação do Ministério Público, visando facilitar a tomada de decisão em futuras crises;

XVIII – identificar situações de risco com base na experiência prática e elaborar os procedimentos operacionais padrão de resposta.

 

Art. 4.º  As atribuições do Gabinete de Gestão de Crise não excluem as do Promotor de Justiça natural que as exercerá com apoio daquele atuando em fatos específicos, monitorando e detectando potenciais eventos críticos, situações de pré-crise ou potencial risco de crise.

 

Art. 5.º  O Gabinete de Gestão de Crise tem caráter permanente, com reuniões ordinárias semestrais, ou, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. No atendimento às crises, conforme o caso, é facultado ao Procurador-Geral de Justiça convocar outros colaboradores que julgar conveniente.

 

Art. 6.º  Na prevenção às crises, o Gabinete de Gestão de Crise elaborará e atuará com base em Procedimentos Operacionais Padrão – POPs, elaborados pelos órgãos do Ministério Público com expertise na área tema da crise.

 

Parágrafo único. Os POPs observarão o conjunto de diretrizes formais que descrevem, de forma sistematizada, as ações e responsabilidades a serem adotadas por membros e servidores do Ministério Público.

 

Art. 7.º  Todos os registros e comunicações relativos a este Provimento deverão ser classificados, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete de Gestão de Crise.

 

Art. 9.º  Revoga o Provimento n.º 108/2015-PGJ.

 

Art. 10.  Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 15/10/2025.

 


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