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PROVIMENTO N. 64/2025 - PGJ


Institui a Política de Inovação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o reconhece como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e designa o Núcleo de Inovação e Desburocratização como Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

PROVIMENTO N.º 64/2025-PGJ

 

Institui a Política de Inovação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o reconhece como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e designa o Núcleo de Inovação e Desburocratização como Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado e o art. 4.º, § 5.º, e o art. 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO a missão constitucional do Ministério Público de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, que demanda a utilização de instrumentos modernos e eficazes para assegurar a efetividade da atuação institucional;

CONSIDERANDO que o art. 218 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, como instrumentos para o avanço social e institucional;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.973/2004 (Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação) autoriza os órgãos e entidades da administração pública a constituírem-se como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), aptas a executar atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e inovação tecnológica;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 9.283/2018 regulamenta a Lei n.º 10.973/2004 e reforça a possibilidade de órgãos públicos desenvolverem políticas próprias de inovação, fomentando a articulação com o setor produtivo e com outras ICTs;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e reproduzido no art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que impõe à Administração Pública a obrigação de buscar os melhores resultados com os recursos disponíveis, demandando a adoção de instrumentos de inovação, ciência e tecnologia;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul às boas práticas de governança e transformação digital no setor público, alinhadas às diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital (Decreto n.º 10.332/2020) e da Estratégia Nacional de Inovação (Decreto n.º 10.534/2020);

CONSIDERANDO a experiência acumulada pelo Laboratório de Dados e Inovação (MPLabs) como espaço de experimentação e prototipagem, a qual contribui para a institucionalização da política de inovação do MP/RS;

CONSIDERANDO o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelo Núcleo de Inovação e Desburocratização, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;

CONSIDERANDO a experiência acumulada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, com projetos de destaque nacional no uso de inteligência artificial, ciência de dados e automação, reconhecidos em eventos de inovação e tecnologia e já aplicados à atividade-fim e à gestão institucional do Ministério Público;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02434.000.120/2025, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Inovação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei n.º 10.973/2004 e no Decreto n.º 9.283/2018.

Parágrafo único. Para os fins da Lei n.º 10.973/2004, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é reconhecido como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).

Art. 2.º São objetivos da Política de Inovação:

 

I – incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e inovação tecnológica;

II – estimular a cultura de inovação entre membros, servidores, estagiários e colaboradores;

III – promover parcerias com ICTs, instituições de ensino superior, empresas, startups, órgãos públicos e sociedade civil;

IV – fortalecer o uso de dados, inteligência artificial e ferramentas digitais para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

V – instituir mecanismos de proteção da propriedade intelectual, respeitando os direitos individuais e coletivos, e o interesse público.

Art. 3.º A Política de Inovação será orientada pelos seguintes eixos estratégicos:

 

I – transformação digital e automação de processos internos;

II – aprimoramento da atuação finalística por meio de ciência de dados;

III – desenvolvimento de soluções de apoio à tomada de decisão com base em inteligência artificial;

IV – promoção de ambiente colaborativo para experimentação, prototipagem e co-criação;

V – fomento à transparência, participação e controle social com uso de tecnologia.

Art. 4.º O Ministério Público poderá firmar parcerias para execução de projetos de inovação, nos termos da legislação vigente, especialmente:

 

I – Lei n.º 10.973/2004 (Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação);

II – Lei n.º 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);

III – Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

IV – Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

V – Lei Complementar n.º 182/2021 (Marco Legal das Startups);

VI – Decreto Federal n.º 9.283/2018.

Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos deverão conter cláusulas que assegurem:

 

I - transparência e acesso público às informações essenciais do projeto;

II - adequada divisão de responsabilidades entre as partes;

III - observância dos princípios da administração pública e da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).

Art. 5.º A gestão da Política de Inovação caberá à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, a quem compete, de forma autônoma:

 

I – gerir a Política de Inovação do MP/RS;

II – definir diretrizes e prioridades em matéria de inovação;

III – coordenar institucionalmente os projetos de inovação e deliberar sobre sua execução;

IV – supervisionar a atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT);

V – deliberar sobre acordos de parceria em PD&I, contratos de licenciamento, transferência de tecnologia e repartição de ganhos econômicos;

VI – aprovar políticas, normas internas e instrumentos relacionados à inovação, inclusive em matéria de propriedade intelectual.

Art. 6.º A execução da Política de Inovação caberá ao Núcleo de Inovação e Desburocratização, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, que atuará como Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do MP/RS.

Art. 7.º Compete ao Núcleo de Inovação e Desburocratização, atuando como Núcleo de Inovação Tecnológica:

 

I – subsidiar a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica na avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovações;

II – apoiar a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica na manutenção e atualização da política de propriedade intelectual do MP/RS;

III – apoiar tecnicamente a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica na negociação, celebração e gestão de acordos de parceria em PD&I, bem como de contratos de licenciamento e transferência de tecnologia;

IV – subsidiar a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica no acompanhamento da execução dos projetos de inovação e da repartição dos ganhos econômicos, inclusive royalties, na forma da legislação;

V – executar, sob coordenação da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, programas de capacitação e iniciativas de disseminação da cultura de inovação entre membros, servidores, estagiários e colaboradores;

VI – propor à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica articulações com outras ICTs, instituições de ensino superior, empresas, startups, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, fomentando o ecossistema de inovação;

VII – propor alterações e apresentar subsídios técnicos à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica para fins de revisão da Política de Inovação.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não afastam nem substituem aquelas conferidas a outras unidades do Ministério Público por leis, provimentos, regulamentos ou normas internas, devendo ser exercidas em articulação institucional.

Art. 8.º Os direitos de propriedade intelectual sobre produtos, processos, serviços e criações desenvolvidos no âmbito do NIT serão regulados conforme a legislação aplicável, devendo ser assegurada a titularidade pública quando for utilizado recurso humano, material ou financeiro do MP/RS.

Parágrafo único. As criações serão objeto de registro, licenciamento ou divulgação conforme critérios de interesse público, respeitada a autonomia científica, técnica e jurídica dos envolvidos.

Art. 9.º Os resultados de pesquisa, desenvolvimento e inovação produzidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul poderão:

 

I – ser transferidos ou licenciados para exploração comercial no mercado, mediante celebração de instrumentos jurídicos próprios, com repartição de ganhos econômicos conforme a legislação aplicável;

II – ser compartilhados com outros órgãos e entidades da Administração Pública, quando houver interesse público, mediante acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres;

III – observar sempre os princípios da administração pública, a política institucional de inovação e a proteção do interesse público.

Parágrafo único. A forma de exploração dos resultados (comercial ou institucional) será definida caso a caso, considerando critérios de oportunidade, conveniência, sustentabilidade financeira e interesse público.

Art. 10. A Política de Inovação será periodicamente avaliada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, podendo ser revisada conforme a evolução tecnológica, os resultados institucionais e os normativos aplicáveis.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 3 de setembro de 2025.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 8/9/2025.


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