PROVIMENTO N. 61/2025 - PGJ
Altera o Provimento n.º 74/2023 – PGJ, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.
PROVIMENTO N. 61/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 74/2023 – PGJ, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Apoio ao Tribunal do Júri – NAJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º O Provimento n.º 74/2023-PGJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º [...]
[...]
III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, em conjunto com o CAOJÚRI, estratégias de atuação no Tribunal do Júri, observando as peculiaridades locais e regionais;
[...]”
“Art. 4.º [...]
Parágrafo único. [...]
[...]
III - receber as inscrições dos Membros para integrar o NAJ, submetê-las à apreciação da Corregedoria-Geral do Ministério Público e encaminhá-las ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, para deferimento e homologação;
[...]”
“Art. 6.º As inscrições serão remetidas pelo Coordenador-Geral do NAJ à Corregedoria-Geral do Ministério Público para análise dos impedimentos constantes no art. 7.º deste provimento. Após a manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a lista de inscritos será encaminhada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para deferimento e homologação.
Parágrafo único. Trimestralmente, a lista de habilitados será reavaliada na forma deste artigo, a fim de verificar a manutenção dos requisitos previstos no art. 7.º deste provimento.”
“Art. 7.º [...]
[...]
II - mantiver o serviço em atraso injustificado, consideradas as suas atribuições ordinárias;
[...]
§ 1.º A manifestação desfavorável da Corregedoria-Geral do Ministério Público quanto ao requisito do inciso II deste artigo impede que o membro interessado em participar do NAJ integre a lista de habilitados para o trimestre respectivo.
§ 2.º Não será considerado atraso injustificado o acervo recebido pelo membro quando, ao assumir a titularidade de Promotoria de Justiça após promoção ou remoção, demonstrar eficiência para findar o acúmulo de serviço.”
“Art. 10. Em não sendo caso de indeferimento liminar, o Coordenador-Geral do NAJ verificará, dentre os Promotores de Justiça habilitados, quem possui interesse e disponibilidade para atuação, sem prejuízo das suas funções ordinárias. Em seguida, encaminhará o PGEA ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais com a indicação do(s) Membro(s) interessado(s), que analisará a pertinência e necessidade da designação.”
“Art. 11. Decidindo pelo cabimento da designação, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicará o Promotor de Justiça habilitado ao Procurador-Geral de Justiça que o designará.
[...]”
“Art. 13. [...]
§ 1.º Enviará também, semestralmente, relatório informando a quantidade de designações, com os respectivos nomes das Promotorias de Justiça que receberam auxílio, e dos membros designados.
[...]”
Art. 14. [...]
[...]
§ 3.º Uma vez designado, o membro integrante do NAJ fará jus à compensação de um dia de folga quando a sessão plenária for cancelada ou redesignada em até 3 (três) dias úteis que antecedem o júri, salvo quando a pedido do Ministério Público.
Art. 2.º Não será indeferida a inscrição de Membro do Ministério Público no NAJ, na forma do art. 7.º, II, do Provimento n.º 74/2023-PGJ, quando celebrado, com a Corregedoria-Geral do Ministério Público, plano de trabalho para a regularização do acervo em atraso.
Art. 3.º Revoga os seguintes dispositivos do Provimento n.º 74/2023-PGJ:
I – o inciso II do art. 5.º;
II – o § 7.º do art. 11;
III – o § 2.º do art. 13.
Art. 4.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 9/9/2025.