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PROVIMENTO N. 58/2025 - PGJ

Altera o Provimento n.º 2/2025 – PGJ, que institui no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar – Programa RECOMEÇAR.

PROVIMENTO N. 58/2025-PGJ

 

Altera o Provimento n.º 2/2025 – PGJ, que institui no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Programa de assistência a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica e familiar – Programa RECOMEÇAR.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

CONSIDERANDO a Resolução CNMP n.º 264, de 3 de julho de 2023, que estabelece parâmetros gerais para a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público, fixou percentual mínimo de 5% (cinco) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 12.516, de 17 de junho de 2025, estabeleceu no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o percentual de, no mínimo, 8% (oito) por cento das vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul firmou com a União o Acordo de Cooperação Técnica n.º 34/2025, estabelecendo que as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra reservarão o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, aplicando-se ao contrato com quantitativo mínimo de vinte e cinco colaboradoras;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao dever do Estado de desenvolver políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, prevê o art. 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 a possibilidade de exigência, em edital de licitações públicas, de que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  Altera o Provimento n.º 2/2025-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º Pelo presente programa, nas contratações do Ministério Público do Rio Grande do Sul que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será reservado o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas para mulheres referidas no art. 2.º deste Provimento, em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, atendida a qualificação profissional necessária.

[...]

Art. 2.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de agosto de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 8/9/2025.


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