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PROVIMENTO N. 56/2025 - PGJ-CGMP

Regulamenta a fruição da dispensa compensatória de plantão em período intercalado por fins de semana e/ou feriados no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO CONJUNTO N.º 56/2025-PGJ-CGMP

 

Regulamenta a fruição da dispensa compensatória de plantão em período intercalado por fins de semana e/ou feriados no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos arts. 10 e 17 da Lei nº 8.625/93; no art. 14 da Lei nº 7.669/82, e no art. 8º, §§ 3.º e 5.º, do Provimento nº 59/2020 – PGJ, RESOLVEM editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  Fica autorizada a fruição da dispensa compensatória de plantão em período composto exclusivamente por dias úteis, sem descontar os fins de semana e feriados do saldo de dispensa, nos termos deste Provimento.

§ 1.º Para usufruir dispensa em período composto exclusivamente por dias úteis, o membro do Ministério Público interessado deverá apresentar, quando do requerimento, a expressa concordância de seu substituto de escala em realizar o acúmulo de serviço na Promotoria de Justiça que irá substituir nestas condições, inclusive quanto ao atendimento de eventual plantão.

§ 2.º  Não havendo a concordância do substituto, o pedido somente será deferido contando-se os fins de semana e feriados na totalidade da dispensa.

Art. 2.º  Quando fruir período de dispensa composto exclusivamente por dias úteis, o membro interessado retornará, automaticamente, à efetividade e às atribuições ordinárias nos fins de semana e feriados.

Art. 3.º  Ao membro do Ministério Público substituto de escala que concordar com o pedido feito nos termos deste Provimento somente será devida a gratificação pelos dias de efetiva fruição da dispensa compensatória de plantão, desconsiderados aqueles não descontados do saldo da dispensa.

Art. 4.º    A solicitação da dispensa compensatória será encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público pelo interessado, por meio de sistema corporativo institucional, até o dia 10 do mês anterior ao de fruição, observados os requisitos próprios estabelecidos no Provimento n. 10/2018-PGJ para as solicitações de gozo de férias.

Parágrafo único. A inobservância da regra contida no caput deste artigo impede a fruição da dispensa compensatória de plantão em período composto exclusivamente por dias úteis.

Art. 5.º  Os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 6.º  A possibilidade de fruição da dispensa compensatória de plantão em períodos intercalados por fins de semana e feriados será aplicada a partir de 1º de agosto de 2025.

Art. 7.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de julho de 2025. 

 

 


ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO,

Corregedor-Geral do Ministério Público.


Registre-se e publique-se.

 

JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,

Promotor de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 18/7/2025.

 

 

 

 

 


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