PROVIMENTO N. 48/2025 - PGJ
Altera o Provimento n.º 27/2022 – PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e altera o Provimento n.º 104/2024 – PGJ.
PROVIMENTO N. 48/2025-PGJ
Altera o Provimento n.º 27/2022 – PGJ, que regulamenta a gratificação de acervo processual, nas modalidades de acumulação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e altera o Provimento n.º 104/2024 – PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o que prevê o art. 130-A, § 2.º, incisos I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o caráter nacional do Ministério Público forte nos arts. 127, § 1.º, e 128, I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a promulgação das Leis n.º 13.093 e 13.095, ambas de 12 de janeiro de 2015, que, respectivamente, instituem a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, alinhando-se, assim à decisão proferida no âmbito do Ministério Público Federal, nos autos dos PGEAs 1.00.000.000137/2024-94 e 1.00.000.004900/2024-56, e àquela proferida pelo Colendo Conselho Nacional do Ministério Público no julgamento do Processo CNMP n.º 19.00.3300.0008317/2022-77 (SEI/CNMP 0732936, de 08/12/2022), em que restou reconhecida a possibilidade de retroação do acúmulo do acervo com marco inicial anterior à data da publicação da Resolução n.º 256/2023/CNMP;
RESOLVE, tendo em vista o que consta do PGEA. 01275.000.398/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Art. 1.º Altera o art. 21, § 3º, do Provimento n.º 27/2022 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. [...]
“[...]
“§ 3.º A gratificação de acumulação de acervo, em qualquer de suas modalidades, somente será devida ao Membro, titular de cargo, que estiver efetivamente exercendo as suas funções e atribuições, sendo considerados como de efetivo exercício do cargo, para os fins de percepção da gratificação, os dias em que o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça estiver afastado de suas funções, de acordo com o estabelecido em regulamentação própria a ser editada pelo Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 2.º Altera o art. 5.º do Provimento n.º 104/2024 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Os efeitos financeiros deste Provimento retroagirão a 12 de janeiro de 2015.”
Art. 3.º A retroação dos efeitos financeiros de que trata o art. 2º será objeto de compensação com os valores já anteriormente pagos a título de remuneração pelo acúmulo de acervo.
Art. 4.º Caberá à Comissão de Avaliação de Acervo a avaliação dos dados sobre os critérios quantitativos e qualitativos das hipóteses geradoras da gratificação de acumulação de acervo em caráter retroativo.
Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 10/6/2025.