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PROVIMENTO N. 46/2025 - PGJ

Dispõe sobre a implantação do Núcleo Especial de Audiências Virtuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N.º 46/2025 - PGJ

 

Dispõe sobre a implantação do Núcleo Especial de Audiências Virtuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do 1.º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, pela Resolução n. 1475/2023-COMAG;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de estrutura similar no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação junto ao referido Núcleo de Justiça;

CONSIDERANDO que as audiências oriundas de regimes de exceção e do Núcleo de Justiça 4.0 de Audiências Criminais não podem ser regularmente absorvidas pelos meios ordinários, ante a inevitável colidência de pautas;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos com o Núcleo Virtual de Audiências Criminais – Provimento n.º 96/2023-PGJ, que inspiram a expansão do método na Instituição, inclusive para atender a demanda gerada por regimes de exceção instalados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º  Fica criado o Núcleo Especial de Audiências Virtuais no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação em audiências no âmbito do 1.º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º A atuação do Núcleo Especial compreende:

I – as audiências de regimes de exceção instalados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;

II – outras audiências, excepcionalmente, para garantir a participação do Ministério Público, de modo a assegurar a efetividade da atuação institucional.

§ 1.º A inclusão de audiências no Núcleo Especial será precedida de análise prévia da Corregedoria-Geral do Ministério Público e independerá da matéria de atuação.

§ 2.º Os chamamentos de interessados e a forma de organização do Núcleo Especial de Audiências Virtuais ficarão a cargo da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 3.º  O Núcleo Especial de Audiências Virtuais será composto, inicialmente, por no mínimo 20 (vinte) Promotores de Justiça, mediante habilitação.

§ 1.º  Havendo número maior de membros inscritos para o número de vagas disponibilizadas, terão preferência os mais antigos na entrância, observada, ainda, deliberação da Corregedoria-Geral do Ministério Público no tocante à pertinência da designação, levando-se em conta o volume de trabalho da Promotoria de Justiça titulada pelo interessado, a pontualidade e a efetividade no atendimento das atribuições, bem como a natureza delas.

§ 2.º  A designação do Promotor de Justiça será pelo período de seis meses, admitida a recondução na hipótese de não haver interessados suficientes para preencher o número mínimo de membros do Núcleo no semestre seguinte.

§ 3.º Mediante consulta realizada nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a Corregedoria-Geral do Ministério Público elaborará o cadastro dos membros para compor o Núcleo, que atuarão no período de  seis meses, nos termos do § 2.º.

§ 4.º A designação de membro para exercer as atribuições em audiências obedecerá a ordem de antiguidade na carreira dentre os habilitados, em ordem sucessiva do primeiro ao último, reiniciando nova rodada quando da última designação.

Art. 4.º A designação de Promotor de Justiça para o Núcleo Especial de Audiências Virtuais será cumulativa, sem prejuízo das demais atribuições do Membro, mediante compensação na forma de concessão de folgas extraordinárias, na proporção de 1 (um) dia de folga compensatória a cada 10 (dez) audiências realizadas no Núcleo.

§ 1.º É vedada a atuação em audiências do Núcleo Especial se, na mesma ocasião, houver colidência com as atribuições de sua titularidade ou de outra designação determinada pela Corregedoria-Geral.

§ 2.º As folgas adquiridas na forma deste artigo não serão computadas para o limite de aquisição de folgas oriundas da atuação em serviço de plantão, nos termos do art. 8.º, caput, do Provimento n.º 59/2020-PGJ.

§ 3.º Será considerada efetivamente realizada a solenidade em que confeccionado o respectivo Termo de Audiência, independentemente da efetivação, total ou parcial, da instrução.

Art. 5.º  Os atos realizados em audiências, na forma deste Provimento, devem ser registrados nos Sistemas Corporativos Institucionais.

Art. 6.º  A instalação, a organização, o fluxo processual e as demais providências necessárias à inscrição e designação dos Membros interessados será objeto de regulamentação por ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 7.º  A fruição da dispensa dar-se-á na forma do art. 8.º e art. 9.º do Provimento n.º 59/2020-PGJ.

 

Art. 8.º Fica mantido o Núcleo Virtual de Audiências Criminais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Audiências Criminais do 1.º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Provimento n.º 96/2023-PGJ.

Art. 9.º Acrescenta o § 5.º ao art. 2.º do Provimento n.º 96/2023-PGJ, com a seguinte redação:

 

Art. 2.º [...]

 

[...]

 

§ 5.º  É vedada a atuação em audiências do Núcleo Virtual de Audiências Criminais se, na mesma ocasião, houver colidência com as atribuições de sua titularidade ou de outra designação determinada pela Corregedoria-Geral.

 

Art. 10.  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 3 de junho de 2025.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

  

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 9/6/2025.


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