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PROVIMENTO N. 33/2025 - PGJ

Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 33/2025-PGJ

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INTERINO SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado e o art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 02554.000.127/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

TÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1.º  O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – criado pela Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.577, de 05 de janeiro de 2001, é órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado administrativamente à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, e reger-se-á pela legislação aplicável e por este Regimento.

 

Art. 2.º  O CEAF tem por objetivo promover o aprimoramento cultural e profissional, a atualização e a especialização do conhecimento dos integrantes da estrutura de pessoal do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, competindo-lhe, diretamente ou em conjunto com órgãos ou entidades congêneres públicos ou privados, com fins educacionais, culturais e de treinamento e aperfeiçoamento profissional, contribuir para a elevação dos padrões técnicos, humanísticos e científicos dos serviços prestados pela Instituição à sociedade.

 

Art. 3.º  São atribuições do CEAF:  

 

 I – propor, executar e avaliar a política de educação do Ministério Público, em consonância com as diretrizes e prioridades institucionais; 

 II – identificar e avaliar as necessidades educacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e propor programas e projetos que atendam a essas demandas, alinhados à política de educação da Instituição; 

 III – elaborar, implementar, acompanhar a execução e revisar as matrizes de capacitação de cargos e funções do Ministério Público;   

IV – promover atividades de caráter educacional – oficinas, ciclos e grupos de estudos, seminários, congressos, cursos e palestras – abertos à participação dos integrantes do Ministério Público e da sociedade, dentro das áreas de atuação da Instituição, visando ao aprimoramento das funções do Ministério Público;

 V – avaliar os resultados dos programas e projetos educacionais, sugerindo a continuidade, eventuais correções ou sua descontinuação; 

 VI – promover e controlar a execução dos projetos de educação, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros;

VII – gerir o acervo da Biblioteca João Bonumá;

VIII – apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos integrantes do Ministério Público; 

IX – identificar e promover o desenvolvimento de parcerias e intercâmbio cultural e científico do Ministério Público com entidades educacionais públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, por meio de convênios e outros instrumentos similares; 

X – assessorar outras áreas do Ministério Público nos assuntos relativos à educação institucional;

XI – assessorar a Administração Superior do Ministério Público quanto à concessão de bolsas de estudos para pós-graduação;

XII – manifestar-se sobre afastamentos do cargo, solicitados por membros do Ministério Público, nos termos do art. 104 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul −, ou por servidores, nos termos do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94;

XIII – divulgar e publicar artigos, escritos e livros ou audiovisuais de cunho educacional e de interesse da Instituição;

XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com seus fins institucionais.

 

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO

 

Art. 4.º A Direção do CEAF é exercida por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Estão diretamente vinculadas à Direção do CEAF a Coordenação Administrativo-Educacional e a Biblioteca João Bonumá.

 

Art. 5.º  Compete ao Diretor do CEAF: 

 

I - dirigir e representar o CEAF; 

II - propor a linha de atuação do CEAF, com base na política de educação, no planejamento estratégico e nas diretrizes e prioridades institucionais; 

III - submeter o Plano Anual de Educação Institucional à apreciação do Procurador-Geral de Justiça; 

IV - decidir sobre a implementação de projetos educacionais; 

V - supervisionar a gestão e deliberar sobre a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Biblioteca João Bonumá; 

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do CEAF; 

VII - decidir acerca da proposta e da execução orçamentária do CEAF; 

VIII - deliberar a respeito do estabelecimento de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos legais de caráter educacional de interesse da Instituição; 

IX - prestar contas anualmente sobre a execução das atividades educacionais do CEAF e sobre a aplicação de recursos orçamentários por meio de relatório consolidado; 

X - exercer demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça; 

XI - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL

 

Art. 6.º  A Coordenação Administrativo-Educacional, exercida por servidor do Ministério Público, é responsável por apoiar a Direção no processo de tomada de decisão e no gerenciamento do CEAF, bem como pela articulação e integração das unidades vinculadas à sua estrutura.

 

Art. 7.º  Estão vinculadas diretamente à estrutura da Coordenação Administrativo-Educacional:

 

I - Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional; 

II - Unidade de Gestão Educacional;

III - Unidade de Atendimento, Produção Audiovisual e Comunicação.

 

Art. 8.º  Compete ao Coordenador Administrativo-Educacional:  

 

I - assessorar a Direção na tomada de decisão quanto à política educacional de investimentos e de inovações no âmbito do CEAF; 

II – elaborar a proposta de orçamento e gerir a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, em consonância com as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Direção do CEAF; 

III- acompanhar a elaboração do plano anual de educação e monitorar sua execução e seus resultados; 

 IV - acompanhar a elaboração do relatório anual de prestação de contas do CEAF; 

 V - propor, em conjunto com as demais unidades vinculadas, melhorias e inovações em relação às tecnologias, às metodologias educacionais, às temáticas e aos programas; 

 VI - acompanhar e apoiar as unidades subordinadas no desempenho de suas atribuições, promovendo a articulação e integração das áreas; 

 VII - fomentar atividades em parceria com áreas da Instituição visando à promoção do desenvolvimento e do aperfeiçoamento de membros, servidores e demais integrantes  do Ministério Público; 

VIII - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor do CEAF; 

IX- desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO I
DA UNIDADE DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

 

Art. 9.º  A Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional, sob a coordenação de servidor do Ministério Público, é responsável por analisar, propor, desenvolver e avaliar  os programas e projetos integrantes da política de educação da Instituição. 

 

Art. 10.   Compete à Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional:

 

I - elaborar o plano anual de educação;

II - desenvolver, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos educacionais; 

III - desenvolver projetos educacionais por meio de diagnóstico situacional, plano de curso e plano de aula, nos moldes do art.  51 deste Regimento;

IV - elaborar o relatório anual de prestação de contas;

V - analisar a pertinência e a viabilidade dos pedidos de participação  e de afastamento de membros e servidores para frequentarem atividades educacionais promovidas por entidades externas; 

VI - assessorar a Coordenação Administrativo-Educacional na elaboração, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos no âmbito educacional do Ministério Público; 

VII - analisar a pertinência da averbação de certificados de projetos educacionais promovidos por outras instituições;

VIII - analisar a pertinência do pedido e a documentação relativas às solicitações de bolsa de pós-graduação para membros, nos termos do Provimento n.° 93/2013 - PGJ;

IX - apoiar e orientar os facilitadores dos projetos educacionais, propondo metodologias e recursos instrucionais adequados para cada atividade;

X - acompanhar a produção de conteúdos educacionais no que se refere à pertinência e adequação aos projetos, programas e à política de educação do Ministério Público; 

XI- orientar as ações previstas de pesquisa e produção de conteúdo dos projetos educacionais e objetos de aprendizagem; 

XII - elaborar e revisar as matrizes de capacitação de cargos e funções do Ministério Público;

XIII - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativo-Educacional; 

XIV - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE GESTÃO EDUCACIONAL

 

Art. 11.   A Unidade de Gestão Educacional, sob a coordenação de servidor do Ministério Público, é responsável por planejar e operacionalizar as atividades necessárias à execução dos projetos integrantes da política de educação da Instituição.

 

Art. 12.   Compete à Unidade de Gestão Educacional: 

 

I - elaborar o plano de ação dos projetos educacionais e implementá-lo;

II - realizar os procedimentos para a contratação e pagamento de cursos, palestras, congressos e afins, bem como demais materiais e serviços para projetos educacionais;

III - providenciar a estrutura necessária para a execução dos projetos educacionais;

IV - apoiar e orientar os  demandantes, facilitadores e participantes, na etapa de planejamento das atividades necessárias à execução do projeto; 

V - publicizar as informações relacionadas aos projetos educacionais realizados pelo CEAF;

VI - gerir o processo de inscrições das  atividades educacionais; 

VII - gerir as atividades administrativas e financeiras pertinentes ao programa de concessão de pós-graduação; 

VIII - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativo-Educacional;

IX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO III
DA UNIDADE DE ATENDIMENTO, PRODUÇÃO AUDIOVISUAL E COMUNICAÇÃO

 

Art. 13.   A Unidade de Atendimento, Produção Audiovisual e Comunicação, sob a coordenação de servidor do Ministério Público, é responsável por gerenciar as atividades educacionais durante sua realização, bem como pela produção audiovisual e pelas divulgações pertinentes. 

 

Art. 14.  Compete à Unidade de Atendimento, Produção Audiovisual e Comunicação:

 

I - atender o público; 

II - prestar apoio aos demandantes, facilitadores e participantes durante a realização das atividades educacionais, provendo a estrutura física, tecnológica e de pessoal necessárias à ocorrência do projeto; 

III - produzir materiais audiovisuais para cursos no formato EaD;

IV – gerenciar as plataformas tecnológicas utilizadas para capacitação no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

V – encaminhar os procedimentos de justificativas de infrequência em cursos cujo chamamento tenha ocorrido por convocação e ou tenho sido realizado investimento mensurável por parte do Ministério Público. 

VI - gerenciar os canais de comunicação do CEAF. 

 

Art. 15.  São competências administrativas da Unidade de Atendimento, Produção Audiovisual e Comunicação: 

 

I - controlar as necessidades e o inventário de materiais de consumo e permanente;

II - zelar e providenciar a manutenção das instalações físicas, dos equipamentos e demais materiais permanentes;

III - gerenciar o empréstimo das salas pertencentes à sede do CEAF;

IV – fornecer documentos comprobatórios de participação nas atividades do CEAF, quando solicitado;

 

CAPÍTULO III
DA BIBLIOTECA

 

Art. 16.  A Biblioteca é responsável por prover e disponibilizar informação bibliográfica e outros recursos informacionais para o corpo funcional do Ministério Público, bem como pela gestão do acervo bibliográfico físico e digital da Instituição. 

 

Art. 17.  Compete à Biblioteca:

 

I - administrar o acervo bibliográfico físico e digital da Instituição;

II - assessorar o Diretor na tomada de decisão em relação à gestão do acervo;

III - controlar a circulação, empréstimo e consulta local do acervo;

IV - assessorar e realizar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;

V - realizar o processamento técnico, a catalogação, a classificação, o registro e a indexação do material bibliográfico que compõe o seu acervo;

VI – zelar pela guarda, conservação e preservação do acervo bibliográfico;

VII - providenciar e orientar a execução de tarefas de conservação e limpeza do acervo; 

VIII - elaborar normas e manuais dos serviços internos da Biblioteca;

IX - examinar catálogos e bases de dados bibliográficas de editores e sugerir novas aquisições e assinaturas, em consonância com as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e a pesquisa na área;

X - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de automação e as bases de dados da Biblioteca;

XI – receber, realizar o processamento técnico e disponibilizar a produção intelectual da Instituição;

XII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;

XIII - gerir o uso de recursos orçamentários e financeiros;

XIV - elaborar a proposta orçamentária e o relatório anual de prestação de contas;

XV - executar as atividades necessárias para o recebimento, protocolo, distribuição e fornecimento de informações sobre documentos encaminhados à Biblioteca;

XVI - controlar as necessidades e o inventário de materiais de consumo e permanentes;

XVII - zelar e providenciar a manutenção dos equipamentos e demais materiais permanentes;

XVIII - providenciar os registros de efetividade dos seus servidores e estagiários;

XIX - gerenciar os periódicos, físicos ou digitais, publicados pela Instituição;

XX - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor do CEAF;

XXI - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 18.  O funcionamento e a circulação de material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca João Bonumá dar-se-á mediante regulamentação própria.

 

TÍTULO III
DA SEDE DO CEAF

 

Art. 19.  O CEAF tem sua sede na Rua Fernando Machado, n.º 832, Porto Alegre, RS.

 

Parágrafo único. A Biblioteca João Bonumá está localizada no andar térreo da Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, n.º 80, Porto Alegre, RS.

 

Art. 20.  Dar-se-á prioridade de utilização das instalações do prédio aos projetos educacionais desenvolvidos e gerenciados pelo CEAF.

 

Art. 21.  As salas de aula, auditório e estúdios poderão ser cedidos a outros setores do Ministério Público para desenvolvimento de atividades, desde que tenham relação com a atuação institucional. 

 

§ 1.º O pedido de reserva de espaço do CEAF, dirigido à Direção por meio de protocolo eletrônico, deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 horas da sua utilização, contemplando os seguintes esclarecimentos:

 

I - exposição da finalidade; 

II - data e horário de utilização;

III - relação nominal dos participantes;

IV - equipamentos necessários e layout da sala; 

 

§ 2.º A reserva somente será considerada efetivada após confirmação do CEAF.

 

§ 3.º Em casos de cancelamento ou desistência da reserva, o CEAF deverá ser informado, a fim de desbloquear o espaço reservado e cancelar os serviços solicitados.

 

§ 4.º O CEAF reserva-se o direito de cancelar a reserva, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis antes da realização da atividade, caso venha a necessitar do ambiente para realização de projeto sob sua responsabilidade.

 

Art. 22.  A organização do layout do espaço a ser utilizado será feita pelo CEAF, desde que informado no pedido de reserva, conforme disposto no inciso IV do § 1.º do art. 21.

 

TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 23.  A política de educação do Ministério Público, proposta e executada pelo CEAF, apresenta diretrizes e condições para participação de membros, servidores e demais colaboradores da Instituição em ações educacionais, e tem suas finalidades estruturadas nas seguintes perspectivas:

 

I - aperfeiçoamento: obter a melhoria da qualidade e da efetividade dos serviços prestados ao cidadão, por meio da elevação dos padrões técnicos e científicos de seus integrantes, proporcionada por ações educacionais alinhadas aos objetivos institucionais;

II - regularidade: garantir o desenvolvimento contínuo dos integrantes da Instituição;

III - alcance: assegurar a ampla oportunidade de participação em ações educacionais presenciais e a distância;

IV - foco: fortalecer o compromisso de membros e servidores com os objetivos institucionais, mediante a adoção das matrizes de capacitação como instrumento precípuo na elaboração do plano anual de educação, compatibilizando-se, dessa forma, as ações educacionais com as atividades desempenhadas pelos cargos e funções;

V - responsabilidade pessoal: incentivar o compromisso de membros e servidores com seu autodesenvolvimento;

VI - financeira: otimizar a aplicação dos recursos em educação, por meio da promoção de ações mais alinhadas às necessidades dos cargos e funções e da melhor distribuição dos investimentos;

VII - metodológica: regulamentar o planejamento, a execução, a avaliação e o realinhamento das atividades educacionais no âmbito do Ministério Público; 

VIII - liderança: promover a contínua capacitação de membros e servidores que desempenhem funções de Direção ou Coordenação na Instituição, tendo a premissa que o gestor é o indutor da mudança institucional e impulsionador do desenvolvimento de sua equipe de trabalho; 

IX- intersetorialidade: fomentar a articulação das diferentes áreas do Ministério Público na concepção de projetos educacionais, pautando-se no compartilhamento de conhecimentos e experiências a fim de impulsionar o desenvolvimento institucional.

 

Art. 24.  São instrumentos de execução da política de educação do Ministério Público: 

 

I - matrizes de capacitação; 

II - levantamento de necessidades educacionais – LNE; 

III - plano anual de educação;

IV - programas educacionais;

V - projetos educacionais;

VI - relatório anual de prestação de contas.

 

CAPÍTULO I
DA MATRIZ DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 25.  A matriz de capacitação é uma ferramenta de suporte ao processo de gestão educacional que permite visualizar as necessidades educacionais de um grupo de pessoas detentoras de um cargo ou função que realizam determinadas atividades, servindo de fonte para a formulação de projetos educacionais.

 

Art. 26.  A matriz de capacitação é composta pelas atividades desempenhadas pelos cargos e funções, as necessidades educacionais, os conteúdos educacionais e os projetos educacionais.

 

Parágrafo único. Para fins da matriz de capacitação considera-se:

 

I – atividade: conjunto de tarefas orientadas para um objetivo específico, com enfoque no "o que fazer" como pré-requisito indispensável para a realização do objetivo. 

II - necessidade educacional: conjunto de saberes e práticas necessárias para que as pessoas realizem determinadas atividades.

III - conteúdo educacional: detalhamento, em tópicos, dos saberes ou das temáticas que possibilitam o atendimento das necessidades educacionais.

IV - projeto educacional:  conjunto de atividades planejadas e coordenadas com a finalidade de executar ações educativas e de formação humana.

 

Art. 27.  Periodicamente será efetuada a revisão das matrizes de capacitação, sendo as atividades reavaliadas pela área competente, e as necessidades, os conteúdos e os projetos educacionais reavaliados pelo CEAF.

 

Art. 28.  As matrizes de capacitação serão fonte precípua na elaboração do plano anual de educação.

 

§ 1.° Na proposição dos projetos educacionais, serão consideradas, prioritariamente, as lacunas existentes nas matrizes de capacitação de membros e servidores.

 

§ 2.° Entende-se por lacunas a correlação dos projetos previstos com os já realizados.

 

Art. 29.  Os projetos educacionais originários das matrizes de capacitação serão desenvolvidos pelo CEAF, nos termos do art. 47 deste regimento, e constarão no plano anual de educação.

 

Parágrafo único.  A participação em ações educacionais organizadas por outras Instituições, nas condições previstas nos arts. 48 e 49 deste regimento, poderá, em caráter excepcional e se precedida de análise educacional, ser considerada para fins de cumprimento de requisito da matriz de capacitação de determinado cargo ou função, desde que tenha conteúdo e carga horária correspondente às oportunizadas pelo CEAF.

 

Art. 30.  As vagas em projetos educacionais das matrizes de capacitação serão destinadas, preferencialmente, aos que se enquadrarem na definição do público-alvo.

 

Art. 31.  O CEAF poderá sugerir à Administração Superior, na proposição do plano anual de educação, a adoção de carga horária mínima anual em projetos educacionais provenientes das matrizes de capacitação, a ser cumprida por membros e/ou servidores.

 

Art. 32.  Para os cargos que não tiverem matriz de capacitação definida, o CEAF poderá, a partir da identificação de necessidades educacionais prioritárias, propor à Administração Superior a convocação de membros e/ou servidores para participar de projetos resultantes do levantamento de necessidades ou das diretrizes estratégicas da Instituição.

 

Parágrafo único.  Poderá, ainda, ser sugerido pelo CEAF que membros e servidores enquadrados nas hipóteses do caput cumpram carga horária mínima anual, requisito que será divulgado no plano anual.

 

Art. 33.  O CEAF disponibilizará, por meio de sistema informatizado, para fins de acompanhamento da situação individual de membros e servidores, informação sobre as matrizes de capacitação, na qual constará a correlação dos projetos educacionais previstos com os já realizados. 

 

Parágrafo único.  O CEAF encaminhará à Administração Superior, quando solicitado, as informações referentes às matrizes de capacitação de membros e servidores.

 

Art. 34.  O CEAF poderá propor, para cumprimento de requisito da matriz, prazo para nova participação de membros e/ou servidores em projetos educacionais realizados, considerando, especialmente, a atualização do conteúdo programático e a evolução das demandas institucionais. 

 

SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 35.  Os membros, servidores e estagiários, quando ingressarem na Instituição, deverão participar do Programa de Integração ao Ministério Público, que tem por objetivo proporcionar o conhecimento da Instituição e de seus principais aspectos culturais, fornecer conteúdos educacionais essenciais ao desempenho das atribuições do cargo, bem como disponibilizar outras orientações importantes de caráter institucional.

 

§ 1.° Os projetos educacionais do Programa de Integração ao Ministério Público constarão na matriz de capacitação dos cargos da Instituição.

 

§ 2.° Informações sobre a frequência no programa e outras ocorrências relativas à participação serão reportadas à Subprocuradoria-geral para Assuntos Administrativos, no caso dos servidores e estagiários, e à Corregedoria-geral do Ministério Público, no caso dos membros.

 

CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 36.  O plano anual de educação, ferramenta que serve para orientar as ações do CEAF, conterá programas e projetos educacionais estabelecidos a partir das matrizes de capacitação, do levantamento de necessidades e das diretrizes estratégicas da Instituição.

 

Parágrafo único.  Poderá constar no plano anual de educação a definição da carga horária mínima anual a ser cumprida por membros e/ou servidores em projetos educacionais provenientes ou não das matrizes de capacitação, nas condições previstas nos arts. 31 e 32, parágrafo único, deste regimento.

 

Art. 37.  Programa Educacional é o conjunto de projetos educacionais relacionados por temas e gerenciados de forma coordenada.

 

Art. 38.  Projeto Educacional é o conjunto de atividades planejadas e coordenadas com a finalidade de executar ações educativas e de formação humana.

 

§ 1.° Os projetos educacionais poderão ocorrer na modalidade presencial e/ou a distância. 

 

§ 2.° Atividades educacionais são aquelas delineadas no respectivo projeto educacional, configurando-se na sua realização.

 

Art. 39.  O levantamento de necessidades educacionais juntos às áreas da Instituição será realizado anualmente e tem por objetivo identificar demandas de educação para as equipes de trabalho.

 

Art. 40.  A proposta das áreas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – temática;

II – objetivo;

III – justificativa; 

IV – público-alvo; 

V – carga horária; 

VI – período de realização;

VII – indicação de possíveis facilitadores; 

VIII – conteúdo programático ou programação. 

 

Art. 41.  O levantamento de necessidades terá caráter sugestivo e será apreciado pelo Diretor do CEAF, considerando as finalidades da política de educação da Instituição.

 

Art. 42.  Na definição do plano anual de educação, além do estabelecimento das necessidades educacionais prioritárias, será levada em conta a dotação orçamentária disponível para o período.

 

Parágrafo único.  Após a alocação do orçamento nos projetos educacionais do plano anual de educação, o CEAF destinará parte da dotação orçamentária remanescente, se houver, para atender aos pedidos efetuados nos termos do art. 48 deste Regimento.

 

Art. 43.  A minuta do plano anual de educação será levada à apreciação do Procurador-Geral de Justiça pelo Diretor do CEAF.

 

Art. 44.  Após a aprovação do plano, o CEAF dará retorno às áreas sobre o levantamento de necessidades, informando acerca da inclusão ou não da demanda no planejamento anual. 

 

Art. 45.  O plano anual de educação será divulgado nos canais oficiais de comunicação, com objetivo de garantir publicidade e transparência às ações do CEAF, ocasião em que será disponibilizado também o calendário de realização dos projetos educacionais.

 

Art. 46.  O relatório anual de prestação de contas apresentará informações relativas à realização dos programas e dos projetos educacionais previstos no plano anual e de outras ações educacionais supervenientes no ano, bem como sobre os investimentos relacionados.

 

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE EDUCACIONAL

 

Art. 47.  Os projetos educacionais organizados pelo Ministério Público serão desenvolvidos pelo CEAF a partir da composição e análise das seguintes informações: 

 

I - o contexto da situação geradora;

II - os objetivos a atingir;

III - o conteúdo programático;

IV - o público-alvo;

V - a metodologia;

VI - a carga horária;

VII - a previsão de data, horário e local de realização da atividade educacional;

VIII - os critérios para certificação;

IX - os nomes dos facilitadores;

X - os instrumentos de avaliação;

XI - os recursos instrucionais;

XII - o valor do investimento, quando houver.

 

Parágrafo único.  A fim de compor o projeto, serão solicitadas à área proponente ou aos facilitadores informações para a formulação do diagnóstico situacional, do plano de curso e do plano de aula, conforme modelos constantes no Manual para Produção de Conteúdos Educacionais do Ministério Público.

 

Art. 48.  O CEAF analisará projetos educacionais organizados por outras instituições, considerando:

 

I - nome do curso ou similar;

II - nome da entidade de ensino;

III - o objetivo;

IV – o conteúdo programático e relação com as atividades funcionais do participante;

V – carga horária;

VI – o valor detalhado do investimento, discriminando custos com diária, deslocamento e inscrição, se houver; 

VII - justificativa detalhada para a participação. 

 

§ 1.º  A solicitação de participação nos projetos descritos no caput deste artigo deve ser encaminhada ao CEAF para análise educacional, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da atividade educacional, via sistema de protocolo eletrônico, instruído com:

 

I - análise da conveniência e oportunidade pela chefia direta; 

II - ratificação pela Subprocuradoria-Geral de Justiça vinculada à área solicitante. 

 

§ 2.º  No caso de solicitante lotado em Procuradoria ou em Promotoria de Justiça, a ratificação prevista na alínea “b” do § 1.º deste artigo será realizada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

§ 3.º  Quando o projeto educacional importar em ônus ao MPRS, o CEAF fará a análise educacional do pedido e se manifestará sobre a disponibilidade orçamentária para as despesas de inscrição, deslocamento e diárias.

 

§ 4.º  O projeto educacional a que se refere o caput deste artigo não abarca cursos de pós-graduação, MBA, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e similares, salvo se houver, em regramento próprio, previsão de concessão de bolsas ou outra forma de custeio pelo MPRS.

 

§ 5.°  Feitas as considerações dispostas nos §§ 1.º e 3.º, o CEAF remeterá a solicitação à autoridade superior competente com vistas à análise do afastamento do membro ou servidor.

 

Art. 49.  Os membros e servidores interessados em averbar junto ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF os seus certificados de participação em atividades educacionais desenvolvidas externamente ao Ministério Público, tais como cursos, congressos, seminários ou similares deverão encaminhar a solicitação pelo sistema de gestão educacional, através de formulário próprio disponível na página do CEAF da intranet, até 31 de março do ano subsequente a sua conclusão, contendo: 

 

I - nome do curso ou similar;

II - nome da entidade de ensino;

III - conteúdo programático/programação;

IV - carga horária;

V - data de realização, constando início e fim;

VI - justificativa detalhada para a participação, vinculando a importância e correlação ao curso para o desempenho de suas atividades funcionais no Ministério Público;

VII - cópia do certificado (frente e verso, quando houver). 

 

§ 1.º  A participação a que se refere o caput deste artigo não se restringe às participações na qualidade de aluno, sendo passíveis de averbação os certificados na condição de palestrante, expositor, conferencista, painelista, mediador, debatedor ou similar, a partir da implementação, pelo CEAF, de um fluxo eletrônico que permita a inclusão dos registros. 

 

§ 2.º  Para as atividades educacionais de que trata o caput, realizadas na modalidade à distância, a carga horária diária não poderá exceder 08 (oito) horas-aula.

 

§ 3.º  No caso de participação em duas ou mais atividades educacionais realizadas na modalidade à distância em períodos concomitantes, incluindo-se, além daquelas que trata o caput, as promovidas pelo CEAF, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o § 2.º deste artigo.

 

§ 4.°  Nas hipóteses dos §§ 2.° e 3.°, sempre que uma única ou mais de uma atividade educacional somadas excederem o limite previsto, o CEAF averbará apenas 08 (oito) horas-aula, ainda que o(s) certificado(s) apresentado(s) registre(m) maior carga horária.

 

§ 5.º  Na hipótese de o certificado de conclusão da atividade educacional não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora. 

 

§ 6.º  Na hipótese de indeferimento do pedido de averbação da atividade educacional referida no caput deste artigo, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da ciência da decisão. 

 

§ 7.º  Não serão passíveis de averbação certificados de participação em atividades educacionais destinadas à preparação para processos seletivos, concursos públicos ou exames da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas aquelas que se destinam à preparação para os concursos de cargos do quadro de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e para ingresso à carreira do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. 

 

§ 8.º  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos de cursos de língua estrangeira, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, os quais não serão averbados pelo CEAF. 

 

§ 9.º  Havendo interesse na averbação de certificado de participação emitido por instituição estrangeira, o participante deverá juntar documento acompanhado de tradução juramentada, arcando com o ônus correspondente.

 

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E FREQUÊNCIA

 

Art. 50.  A divulgação oficial dos projetos educacionais se dará pelos canais oficiais de comunicação do CEAF.

 

Art. 51.  A participação de membros, servidores e demais colaboradores do Ministério Público em projetos educacionais dar-se-á mediante convocação, convite (com ou sem inscrição prévia do participante) ou solicitação do interessado.

 

Parágrafo único.  A forma de participação em cada projeto educacional será noticiada nos regramentos quando da sua divulgação. 

 

Art. 52.  O participante somente poderá comparecer na atividade educacional após ter a sua inscrição confirmada, à exceção das situações em que não se faz necessária a inscrição prévia.

 

Parágrafo único.  As confirmações de inscrição e as convocações serão encaminhadas preferencialmente para o e-mail funcional do participante.

 

Art. 53.  A participação de servidor e de estagiário em projeto educacional pressupõe a anuência da chefia imediata. 

 

Art. 54.  O membro, servidor ou estagiário convocado estará automaticamente inscrito no projeto educacional.

 

Art. 55.  Sempre que houver público específico a ser convocado, caberá ao proponente do projeto educacional providenciar a relação final dos participantes, emitida após análise das implicações decorrentes dos afastamentos.

 

Art. 56.  No caso de projetos organizados pela Instituição nos moldes do art. 47 deste Regimento, o CEAF aceitará a solicitação de cancelamento da inscrição efetuada desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis do início da atividade educacional. 

 

Parágrafo único.  O participante de projeto educacional organizado por outros órgãos, nos moldes do art. 48 deste Regimento, submeter-se-á aos prazos para desistência por eles definidos, assim como ao percentual de frequência por elas exigido.

 

Art. 57.  O CEAF fará controle da frequência nos projetos educacionais que promover, considerando as peculiaridades de cada um. 

 

Parágrafo único:  A frequência mínima exigida será de setenta e cinco por cento. 

 

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

 

Art. 58.  O CEAF avaliará individualmente os projetos educacionais, em especial quanto à verificação do alcance dos objetivos propostos.

 

Parágrafo único.  A verificação do alcance dos objetivos propostos mencionada no caput deste artigo será feita pela medição da percepção dos participantes e o seu aprendizado, bem como relativamente à aplicabilidade dos conteúdos vistos, de acordo com as especificidades de cada projeto.

 

Art. 59.  São instrumentos de avaliação dos projetos educacionais desenvolvidos pelo CEAF, conforme modelos utilizados: 

 

I - avaliação da atividade educacional consiste na reação do aluno externada logo após a realização da atividade educacional, por meio do preenchimento de formulário próprio encaminhado pelo CEAF, via e-mail;

II - avaliação de aplicação consiste na verificação realizada, após o prazo definido no projeto educacional, pelo aluno, relativamente à aplicabilidade do conhecimento agregado na sua rotina de trabalho por meio do curso realizado;

III - avaliação do facilitador consiste na autoanálise realizada pelo facilitador acerca do trabalho desenvolvido;

IV - avaliação de aprendizagem consiste na certificação de aprovação, com nota atribuída após a realização de prova;

V - avaliação do projeto educacional consiste na avaliação de eficácia da atividade educacional, realizada pelo próprio CEAF.

 

Art. 60.  A continuidade ou reedição de projetos educacionais levará em consideração a avaliação de seus resultados.

 

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

 

Art. 61.  Aplicar-se-á instrumento de avaliação de aprendizagem aos participantes de projetos educacionais desenvolvidos pelo CEAF, com o caráter de capacitação e nos termos do art. 47. 

 

§ 1.°  Nas situações em que o processo educacional objetivar tornar o participante apto ou habilitado a desempenhar determinadas atividades, compreenderá, necessariamente, a aplicação de instrumento de avaliação da aprendizagem. 

 

§ 2.º  A avaliação de aprendizagem é o processo sistemático instituído para verificar se o participante alcançou os objetivos educacionais propostos e poderá ser realizada por meio de questionamentos escritos, práticas, trabalhos individuais ou em grupos.

 

§ 3.º  O instrumento de avaliação de aprendizagem poderá ser utilizado tanto em cursos na modalidade presencial como na modalidade a distância.

 

Art. 62. O participante de projeto educacional com o caráter de capacitação receberá, ao final do curso, uma nota de zero a dez. 

 

Art. 63. Ter-se-á como aprovado e receberá certificado de aprovação o membro ou servidor que, cumulativamente, atingir:

 

I - percentual mínimo de frequência estabelecido no projeto educacional, o qual deverá ser igual ou superior a 75 % (setenta e cinco por cento);

II - nota igual ou superior a 6 (seis) na avaliação de aprendizagem.

 

§ 1.º  O participante com percentual de frequência inferior ao mínimo exigido não terá sua avaliação considerada e ficará sem nota.

 

§ 2.º  O participante de projeto educacional organizado por outra instituição, nos moldes do art. 48 deste Regimento, submeter-se-á ao critério de aprovação por ela definido.

 

CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 64. O CEAF certificará nos projetos educacionais que promover:

 

I - a participação de pessoas, desde que atendam à frequência mínima exigida;

II - a aprovação de pessoas, desde que atendam à frequência e ao critério mínimo estipulado na avaliação de aprendizagem.

 

§ 1.º  A participação ou aprovação de membros e servidores será averbada no sistema informatizado de educação institucional.

 

§ 2.º  Serão certificadas como facilitador e participante as pessoas que assumirem as duas condições em um mesmo projeto educacional, respeitados os critérios de certificação estabelecidos.

 

Art. 65 A certificação de participação na atividade educacional desenvolvida pelo CEAF será realizada com base nos registros de presença, respeitado o disposto no artigo anterior.

 

§ 1.°  Não será emitido atestado de comparecimento dos participantes nas atividades educacionais desenvolvidas pelo CEAF.  

 

§ 2.°  Poderá ser emitida certidão de presença nos casos em que o participante não tiver atingido percentual mínimo de frequência ou de aprovação, emitida com base nos registros de presença.

 

Art. 66.  Para os facilitadores de atividades educacionais do CEAF, poderá ser emitido certificado com as naturezas previstas no art. 69 deste Regimento.

 

Art. 67.  O CEAF somente certificará a participação ou a aprovação de pessoas em projetos educacionais que atendam aos termos do art. 47. 

 

Art. 68.  Os certificados serão assinados pelo Diretor do CEAF.

 

Parágrafo único.  Quando o projeto for promovido em parceria do Ministério Público com outra instituição, o certificado poderá ser assinado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo representante da instituição parceira.

 

CAPÍTULO VII
DOS FACILITADORES

 

Art. 69.  Os projetos educacionais promovidos pelo CEAF poderão ser ministrados por facilitadores internos e externos. 

 

§ 1.º  Entende-se por facilitador interno aquele que possui vínculo funcional com o Ministério Público.

 

§ 2.º  O facilitador externo é aquele que não possui vínculo funcional com o Ministério Público, sendo contratado ou convidado a participar da atividade educacional, podendo, nesta última hipótese, comparecer na condição de hóspede oficial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 70.  Os facilitadores poderão desempenhar as seguintes funções nas atividades educacionais:

 

I - conferencista;

II - palestrante;

III - painelista;

IV - facilitador(a);

V - coordenador(a) de oficina;

VI - coordenador(a) de painel;

VII - autor(a);

VIII - tutor(a).

IX - instrutor(a);

X - mediador(a);

XI - moderador(a);

XII - debatedor(a);

XIII - coordenador(a);

XIV - coordenador(a) de mesa;

XV - professor(a).

 

Parágrafo único.  As definições estabelecidas neste artigo serão observadas pelo CEAF por ocasião da composição do plano de curso e do plano de aula dos projetos educacionais. 

 

Art. 71.  Compete aos facilitadores internos e externos:

 

I - comparecer às reuniões de briefing e devolutivas, quando solicitado pelo CEAF;

II - apresentar currículo ou comprovante de formação se necessário à contratação ou aos protocolos de apresentação da atividade educacional;

III - preencher a avaliação referida no art. 59, III, quando se tratar de requisito definido no plano de curso do projeto educacional;

IV - prestar informações sobre o andamento das atividades e eventuais ocorrências, inclusive no que se refere à participação dos alunos;

V - ser pontual e assíduo nas atividades que estiver sob sua responsabilidade;

VI - agir com ética e profissionalismo, preservando a imagem e os valores Institucionais;

VII - manifestar-se a respeito da autorização de imagem e voz e de veiculação dos conteúdos educacionais produzidos em ambientes internos e externos de divulgação, bem como da disponibilização de material instrucional.

 

Art. 72.  O membro ou servidor beneficiado no programa de pós-graduação, seja por concessão de bolsas regrada pelo Provimento n.º 93/2013, seja por afastamento normatizados no Provimento n.º 55/2016 - PGJ e na Resolução n.º 03/2010 – CSMP, deverá, se solicitado pelo CEAF, exercer a função de facilitador em projetos educacionais na Instituição. 

 

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 73.  São direitos do participante de projeto educacional:

 

I - conhecer as normas regulamentares;

II - ter assegurado o cumprimento dos conteúdos programáticos;

III - ter averbada, no sistema informatizado de educação institucional, a certificação de participação ou aprovação no projeto educacional.

 

Art. 74.  São deveres do participante de projeto educacional: 

 

I - observar as normas regulamentares;

II - seguir as orientações estabelecidas;

III - obter a anuência da chefia imediata antes de solicitar a inscrição, se servidor;

IV -  atender às convocações;

VI - ser assíduo e pontual, cumprindo o percentual mínimo de frequência exigido;

VII - responder às avaliações propostas;

VIII - assegurar-se, antes da solicitação de inscrição, de que, no período em que transcorrerão as atividades do projeto educacional, não estará em gozo de férias, licença-prêmio ou impedimento legal previsível;

IX - entregar ao CEAF em meio eletrônico a cópia do certificado de participação em projetos organizados por outras instituições, nos termos dos art. 48;

X - disseminar os conhecimentos adquiridos na atividade educacional em seu ambiente de trabalho. 

 

§ 1.º  As orientações referidas no inciso II constarão na divulgação do projeto.

 

§ 2.º  O CEAF não se responsabilizará pelas consequências da não observância do disposto no inciso VIII deste artigo.

 

Art. 75.  São deveres do membro ou servidor beneficiário do programa de pós-graduação, seja por concessão de bolsas regrada pelo Provimento n.º 93/2013 - PGJ, seja por afastamentos normatizados no Provimento n.º 55/2016 - PGJ e na Resolução n.º 03/2010 – CSMP, além do estabelecido no art. 74: 

 

I - exercer, quando solicitado, a função de facilitador de atividade educacional desenvolvida pelo CEAF;

II - entregar cópia do diploma de conclusão do curso;

III - entregar à Biblioteca João Bonumá, para fins de composição do acervo, cópia do trabalho de conclusão do curso.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 75 não se aplica aos beneficiários do programa de pós-graduação regulamentado pela Resolução n.º 03/2010 – CSMP. 

 

CAPÍTULO IX
DAS JUSTIFICATIVAS

 

Art. 76. O membro ou servidor deverá encaminhar justificativa ao Diretor do CEAF, por meio de mensagem eletrônica, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, quando:

I - desistindo de solicitação de inscrição ou de inscrição confirmada estiver em desacordo com o prazo previsto no art. 60;

II -  não atender à convocação; 

III -  não obtiver a frequência mínima exigida em projeto no qual estava inscrito.

 

Art. 77 O membro, servidor ou estagiário deverá encaminhar justificativa ao Diretor do CEAF, por meio de mensagem eletrônica, nos prazos e nas hipóteses abaixo:

I - no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da atividade educacional, quando não atender à convocação;

II - no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da atividade educacional que implique investimento financeiro do CEAF ou que tenha número de vagas limitado, quando:

a)        a desistência de solicitação de inscrição ou de inscrição confirmada estiver em desacordo com o prazo previsto no art. 60;

b)        não obtiver a frequência mínima exigida em projeto no qual estava inscrito;  

III - após transcorrido o prazo de 1 ano do término do curso, quando não entregar o diploma e/ou o trabalho de conclusão, nos termos dos incisos II e III do art. 80 deste Regimento.

IV - no prazo de até 5 dias úteis, contados do término da atividade educacional, quando não entregar a cópia do certificado de participação em projetos organizados por outras instituições nos termos do art. 48 deste Regimento.

 

Art. 78.  As justificativas acolhidas pelo Diretor do CEAF eximem o participante de responder financeira e/ou disciplinarmente perante a Instituição. 

 

Parágrafo único.  Em nenhuma das hipóteses dos arts. 76 e 77 deste Regimento, a justificativa acolhida ensejará o direito à certificação.

 

Art. 79.  As justificativas não acolhidas pelo Diretor do CEAF e às remetidas fora do prazo, assim como a nominata dos que não justificaram, poderão ser encaminhadas à apreciação do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme o caso. 

 

Parágrafo único.  O participante fica sujeito à responsabilização disciplinar e, nas hipóteses de projetos educacionais com valor mensurável, ao ressarcimento ao Ministério Público do valor correspondente ao investido por pessoa. 

 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 80.  O CEAF, por meio de regulamentação própria, operacionalizará o processo seletivo do programa de concessão de bolsas parciais pós-graduação, bem como solicitará à área competente o reembolso de valores aos bolsistas selecionados. 

 

Art. 81.  A análise dos pedidos de afastamento de membros e servidores para frequentar cursos de pós-graduação será realizada com base em regulamentação específica e de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 82.  Revoga o Provimento n.º 61/2015-PGJ.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de abril de 2025.

 

 

SÉRGIO GUIMARÃES BRITTO,

Procurador-Geral de Justiça interino.

  

 

Registre-se e publique-se.

 

GILMAR POSSA MARONEZE,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 8/5/2025.


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