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PROVIMENTO N. 30/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 31/2003-PGJ, que dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.
PROVIMENTO Nº 28/2007

PROVIMENTO N. 30/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 31/2003-PGJ, que dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n. 15.705/2021, que transformou cargos de Procuradores de Justiça Cível e de Procuradores de Justiça Substitutos, instituindo a Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Provimento n. 31/2003-PGJ, para adequação aos termos da Lei Complementar n. 15.705/2021,

 

CONSIDERANDO parecer da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público juntado aos autos do PGEA 00983.001.941/2022,

 

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 09 de maio de 2023,

 

RESOLVE, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o art. 1.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.º As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com 170 cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.”

 

Art. 2.º  Altera o art. 3.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º  A Procuradoria de Justiça Cível é composta por 53 (cinquenta e três) cargos de Procurador de Justiça Cível.” 

 

Art. 3.º  Altera o art. 4.º do Provimento n. 31/2003-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º  A Procuradoria de Justiça Criminal é composta por 37 (trinta e sete) cargos de Procurador de Justiça Criminal.”

 

Art. 4.º  Acrescenta os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Provimento n. 31/2003-PGJ, com as seguintes redações:

 

“Art. 4.º-A  A Procuradoria de Justiça com atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões é composta por 14 (quatorze) cargos de Procuradores de Justiça com atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões.”

 

“Art. 4.º-B   Os Procuradores de Justiça Substitutos são em número de 66 (sessenta e seis) cargos.

 

Art. 5.º  Altera o Capítulo IV do Provimento n. 31/2003-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM INFÂNCIA e JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FAMÍLIA E SUCESSÕES”

 

Art. 6.º  Altera o art. 15, caput, do Provimento n. 31/2003-PGJ, e acrescenta-lhe parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A Procuradoria de Justiça Cível é composta por Procuradores de Justiça com atuação perante o Tribunal de Justiça do Estado, assim distribuídos:”

 

“Parágrafo único. Nas Câmaras Especiais Cíveis atuarão, preferencialmente, Procuradores de Justiça Substitutos, podendo haver, concomitantemente, distribuição de processos aos Procuradores de Justiça que estiverem no exercício de suas funções.”

 

Art. 7.º  Altera o art. 16 do Provimento n. 31/2003-PGJ, e acrescenta-lhe incisos I e II, e parágrafo único, com as seguintes redações:

 

“Art. 16. A Procuradoria de Justiça Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões é composta por Procuradores de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, exercendo suas atividades perante o Tribunal de Justiça do Estado, assim distribuídos:

 

“I – 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 11.º e 12.º Procuradores de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, atuando preferencialmente junto à 7.ª Câmara Cível;”

 

“II – 5.º, 6.º, 7.º, 8.º 9.º 13.º e 14.º Procuradores de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, atuando preferencialmente junto à 8.ª Câmara Cível;”

 

“Parágrafo único. Na Câmara Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões atuarão, preferencialmente, Procuradores de Justiça Substitutos, podendo haver, concomitantemente, distribuição de processos aos Procuradores de Justiça que estiverem no exercício de suas funções.”

 

Art. 8.º Revoga o parágrafo único do art. 3.º e os incisos VII e VIII do art. 15, todos do Provimento n. 31/2003-PGJ, tendo em vista que com a edição da Lei n. Complementar n. 15.705/2021 10 (dez) cargos da Procuradoria de Justiça Cível foram transformados em cargos da Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões, nos seguintes termos:

 

19.º Procurador de Justiça Cível

1.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

7.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

20.º Procurador de Justiça Cível

2.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

7.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

21.º Procurador de Justiça Cível

3.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

7.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

22.º Procurador de Justiça Cível

4.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

7.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

23.º Procurador de Justiça Cível

5.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

8.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

24.º Procurador de Justiça Cível

6.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

8.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

25.º Procurador de Justiça Cível

7.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

8.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

26.º Procurador de Justiça Cível

8.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

8.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

52.º Procurador de Justiça Cível

9.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

8.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

53.º Procurador de Justiça Cível

10.º Procurador de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões

7.ª Câmara Cível Tribunal de Justiça

 

Art. 9.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                      PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2023.

 

Marcelo Lemos Dornelles,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 30/05/2023.

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