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PROVIMENTO N. 26/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 04/2023-PGJ, que dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

PROVIMENTO 26/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 04/2023-PGJ, que dispõe sobre as regras e diretrizes do processo de contratação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a alteração promovida nos artigos 191 e 193 da Lei Federal n. 14.133, de 1.º de abril de 2021, por meio da Medida Provisória n. 1.167, de 31 de março de 2023,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no expediente administrativo PGEA.00565.000.015/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o artigo 100, caput, os §§§ 1.°, 2.º e 3.º e acrescenta ao mesmo dispositivo os §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, todos do Provimento n. 04/2023-PGJ, com as seguintes redações:

 

"Art. 100. Os procedimentos de contratação poderão ser regidos pelas Leis Federais n.º 8.666/1993 e/ou n.º 10.520/2002 até 29 de dezembro de 2023, nos termos da regra de transição a que se refere o artigo 191 da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.167/2023.

 

“§ 1.º A instrução processual deverá conter:

 

“a) solicitação para processamento da contratação sob a égide de uma ou mais leis referidas no caput;

 

“b) autorização do Diretor-Geral;

 

“c) menção expressa à referida legislação no Edital ou ato autorizativo de contratação direta;

 

“d) publicação do Edital ou do aviso autorizativo da contratação direta até 29 de dezembro de 2023.

 

“§ 2.º As licitações na modalidade Pregão serão processadas na forma eletrônica, nos termos do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 10.520/2002, por meio da plataforma eletrônica Pregão on line – Banrisul, e serão regidas pelas Leis citadas no caput, bem como pelo Provimento n. 47/2005-PGJ.

 

“§ 3.º  As dispensas de licitação serão processadas na forma eletrônica, com disputa, nas seguintes hipóteses:

 

“a) contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993;

 

“b) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993;

 

“c) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993, quando cabível.

 

“§ 4.º  As dispensas de que trata o parágrafo anterior seguirão as seguintes regras de funcionamento:

 

“a) utilização dos módulos de disputa disponíveis na plataforma eletrônica Pregão on line – Banrisul;

 

“b) permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances, por período nunca inferior a 4 (quatro) horas;

 

“c) demais regras, no que couber, em conformidade com o Provimento n. 47/2005-PGJ.

 

“§ 5.º  O Diretor-Geral emitirá comunicado determinando a data limite para ingresso dos procedimentos de que trata este artigo, devidamente instruídos, na Direção-Geral.

 

“§ 6.º  Os procedimentos regidos pelas Leis citadas no caput serão processados, até sua contratação, com base nos fluxos anteriores a este Provimento.

 

“§ 7.º  Não se aplica o Provimento n. 05/2023-PGJ às dispensas eletrônicas com disputa e aos procedimentos licitatórios regidos pela legislação mencionada neste artigo, os quais deverão ser executados:

 

“a) pela Comissão Permanente de Licitações, composta por três integrantes titulares, um presidente e dois membros, nas modalidades de licitação instituídas pela Lei Federal n. 8.666/1993;

 

“b) pelo Pregoeiro, no caso de Pregão eletrônico;

 

“c) pelo Administrador, no caso de dispensa eletrônica com disputa.

 

“§ 8.º  Os servidores de que trata o § 7.º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Diretor-Geral, dentre servidores capacitados e treinados na matéria.

 

“§ 9.º  Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços, inclusive para fins de eventual adesão, firmados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação ao longo de suas vigências.”

 

Art. 2.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de maio de 2023.

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

 

LUCIANO DE FARIA BRASIL,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 11/05/2023.


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