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PROVIMENTO N. 24/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 90/2014-PGJ, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

PROVIMENTO 24/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 90/2014-PGJ, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO a criação de novas ferramentas para movimentação de recursos financeiros, sob a forma de canais digitais, conferindo agilidade em relação aos canais tradicionais de pagamento (moeda em espécie e cheque);

 

CONSIDERANDO que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal),

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no expediente administrativo PGEA.02397.000.004/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1. º  Altera o caput do art. 7.º do Provimento n. 90/2014-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7.º  A liberação do crédito em favor do membro ou servidor será realizada mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente específica, aberta para esse fim, em nome do membro ou servidor, com autorização expressa do Ordenador de Despesa, contendo as informações especificadas no artigo 4.º, o número da conta corrente, banco e agência onde o crédito será depositado.”

 

Art. 2.º  Altera o art. 16, caput,  e os §§ 1.º, 2.º e 3.º e acrescenta-lhe o § 4.º, com a seguinte redação:

 

“Art. 16.  Os pagamentos de despesas somente poderão ser realizados após o crédito do numerário na conta corrente.

 

“§ 1.º Os pagamentos deverão ser realizados por meio dos canais digitais do estabelecimento bancário ou de cheque nominal.

 

“§ 2.º  Mediante justificativa, os pagamentos poderão ser realizados em espécie, desde que o valor a ser pago seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite previsto no inciso I do artigo 5.º deste Provimento.

 

“§ 3.°  É pessoal e intransferível a responsabilidade sobre o uso do numerário recebido, sendo vedado ao membro ou servidor que o perceba:

 

I - transferir o numerário para outra pessoa, ou de uma conta corrente para outra;

 

II - pagar despesas realizadas antes do crédito do numerário na conta corrente;

 

III - pagar/ressarcir a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei.”

 

“§ 4.º  Serão glosadas as despesas pagas em desacordo com o disposto neste Provimento.”

 

Art. 3.º  Altera o caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 18 do Provimento n. 90/2014-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. O período de aplicação do adiantamento de numerário não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da data do crédito do numerário na conta corrente.

“§ 1º Somente serão passíveis de pagamento e/ou ressarcimento as despesas que tenham ocorrido dentro do período de aplicação a que se refere o “caput” deste artigo.

“§ 2º Para fins de atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, não serão ressarcidas despesas que tenham ocorrido após 30 (trinta) dias da data do crédito do numerário.

Art. 4.º  Altera o caput  do art. 22 do Provimento n. 90/2014-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O processo de prestação de contas que não estiver instruído com a comprovação do recolhimento do saldo de adiantamento não será considerado regular, sendo devolvido ao tomador do adiantamento para a correta instrução.”

“[...]”

 

Art. 5.º  Revogam-se os incisos I e II e o parágrafo único do art. 7.º, e os arts. 8.º, 9.º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, todos do Provimento n. 90/2014-PGJ.

Art. 6.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de abril de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

LUCIANO DE FARIA BRASIL,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 26/04/2023.


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